Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 202/2020
de 30/09/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8436/2020)
Trâmite
30/09/2020
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Dispõe Sobre a Organização da Política de Assistência Social do Município de Jaraguá do Sul.                                                                                                                   

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art.2º A Política de Assistência Social do Município de Jaraguá do Sul tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social e risco social;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

DOS PRINCÍPIOS

Art.3º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, com exceção do que dispõe o artigo 35, da Lei Federal Nº 10.741, de 1º/10/2003 - Estatuto do Idoso;

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

DAS DIRETRIZES

Art.4º A organização da Assistência Social no Município de Jaraguá do Sul, observará as seguintes diretrizes:

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

DA GESTÃO

Art.5º A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal Nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal Nº 12.435, de 06/07/2011 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangidas pela Lei Federal Nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal Nº 12.435, de 06/07/2011 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Art.6º O Município de Jaraguá do Sul atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art.7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Jaraguá do Sul é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que vier a lhe suceder.

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO

Art.8º O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de Jaraguá do Sul organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art.9º A Proteção Social Básica compõem-se dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);

III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio Para Pessoas Com Deficiência e Idosas.

§1º O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) deve ser ofertado necessariamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

§2º Os serviços previstos nos incisos I, II e III, do caput, deste artigo, poderão, também, ser executados por equipes volantes.

Art.10. A Proteção Social Especial poderá ofertar os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

b) Serviço Especializado em Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

d) Serviço de Proteção Social Especial Para Pessoas Com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo único. O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) deve ser ofertado, exclusivamente, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Art.11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação entre todas as unidades do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) de inciativa pública e da sociedade.

§2º A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial.

Art.12. Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que integram a estrutura administrativa do Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art.13. As Proteções Sociais Básica e Especial de Média Complexidade serão ofertadas, precipuamente, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades de Assistência Social de forma complementar.

§1º O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias no seu território de abrangência.

§2º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) é a unidade pública de abrangência e gestão municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Proteção Social Especial de Média Complexidade.

§3º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.

Art.14. A implantação das unidades de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e de Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) deve observar as diretrizes da:

I - territorialização: oferta de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de potencializar seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

II - universalização: a fim de que as Proteções Sociais Básica e Especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de Proteção Especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art.15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência conforme as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e normativas correlatas.

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de vigilância socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e Especial.

Art.16. São seguranças afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS):

I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da Proteção Social Básica e Especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

a) condições de recepção;

b) escuta profissional qualificada;

c) informação;

d) referência;

e) concessão de benefícios;

f) aquisições materiais, sociais e socioeducativas;

g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;

h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência;

II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de Proteção Social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;

IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;

b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de Proteção Social para o cidadão, a família e a sociedade;

c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais para os cidadãos sob contingências e vicissitudes;

V - apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

Seção III

DAS RESPONSABILIDADES

Art.17. Compete ao Município de Jaraguá do Sul, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que vier lhe suceder:

I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22, da Lei Federal Nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal Nº 12.435, de 06/07/2011 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

II - efetuar o pagamento dos benefícios eventuais conforme legislação vigente;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o artigo 23, da Lei Federal Nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal Nº 12.435, de 06/07/2011 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI - garantir e aprimorar:

a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

b) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

c) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

d) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada com a União, Estado e Município;

e) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

f) o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

g) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Plano de Assistência Social.

VII - regulamentar:

a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

b) os benefícios eventuais, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

VIII - cofinanciar:

a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de Assistência Social, em âmbito local;

b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

IX - realizar:

a) o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito;

b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), as conferências de Assistência Social;

X - gerir:

a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

b) o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º, do artigo 8º, da Lei Federal Nº 10.836, de 09/01/2004;

XI - organizar:

a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

b) e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando as ofertas;

c) e coordenar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito, em consonância com as normas gerais da União;

XII - elaborar:

a) a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do Tesouro Municipal;

b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

d) e executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), implementando-o em âmbito municipal;

e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS;

f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na instância de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XIV - alimentar e manter atualizado:

a) o Censo SUAS;

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social (SCNEAS), de que trata o inciso XI, do artigo 19, da Lei Federal Nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal Nº 12.435, de 06/07/2011 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;

XV - definir:

a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas as suas competências;

XVI - implementar:

a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite (CIT);

b) a gestão do trabalho e a educação permanente;

XVII - promover:

a) a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

b) a articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social;

XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica;

XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XXII - assessorar as entidades de Assistência Social visando a adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de Assistência Social, de acordo com as normativas federais;

XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), na ausência da execução governamental, conforme §3º, do artigo 6º-B, da Lei Federal Nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal Nº 12.435, de 06/07/2011 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e sua regulamentação em âmbito federal;

XXV - aferir a qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), para a qualificação dos serviços e benefícios, em consonância com as normas gerais da Política de Assistência Social;

XXVI - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para a participação nas instâncias de Controle Social da Política de Assistência Social;

XXIX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social;

XXX - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social;

XXXI - criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

XXXII - submeter, bimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Seção IV

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Município de Jaraguá do Sul.

§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 04 (quatro) anos, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que lhe suceder, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual (PPA), e contemplará:

I - diagnóstico socioterritorial;

II - objetivos gerais e específicos;

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

IV - ações estratégicas para sua implementação;

V - metas estabelecidas;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - cobertura da rede prestadora de serviços;

X - indicadores de monitoramento e avaliação; e

XI - cronograma de execução.

§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

I - as deliberações das conferências de Assistência Social;

II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

III - ações articuladas e intersetoriais;

IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

CAPÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS)

Art.19. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do Município de Jaraguá do Sul, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, regulamentado por legislação própria, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que lhe suceder, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, conforme Lei Municipal Nº 7.229/2016, de 16/06/2016.

Seção II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.20. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância de debate, de formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art.21. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - publicidade de seus resultados;

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

VI - articulação com a conferência estadual e nacional de Assistência Social;

VII - adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, por meio de linguagem acessível e de uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação.

Art.22. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e, extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho e seguindo as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Seção III

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art.23. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direito e público da Política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art.24. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços, tais como fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do Conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços, descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO

E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)

Art.25. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT), instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS) e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS).

§1º O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS) e o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS) constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

§2º O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS) poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art.26. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal Nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal Nº 12.435, de 06/07/2011 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Art.27. Os benefícios eventuais serão regulamentados conforme legislação municipal vigente.

Seção II

DOS SERVIÇOS

Art.28. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal Nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal Nº 12.435, de 06/07/2011 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção III

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.29. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§1º Os programas serão aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), obedecidos aos objetivos e princípios que regem a Lei Federal Nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal Nº 12.435, de 06/07/2011 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com prioridade para a inserção profissional e social.

§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) na Lei Federal Nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal Nº 12.435, de 06/07/2011 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Seção IV

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA

Art.30. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

Seção V

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.31. São entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal Nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal Nº 12.435, de 06/07/2011 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art.32. As entidades de Assistência Social e os seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Art.33. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art.34. As entidades e organizações de Assistência Social, no ato da inscrição, demonstrarão:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - elaborar plano de ação anual;

IV - ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.35. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art.36. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção Única

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS)

Art.37. O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), fundo público de unidade orçamentária, financeira e contábil, tem o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art.38. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal responsável pela Assistência Social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS)”.

§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Art.39. O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que vier lhe suceder, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Art.40. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão aplicados em:

I - financiamento, total ou parcial, de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que vier lhe suceder, ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil;

II - parcerias entre Poder Público e entidades de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do artigo 15, da Lei Federal Nº 8.742, de 07/12/1993, alterada pela Lei Federal Nº 12.435, de 06/07/2011 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Art.41. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), observando o disposto nesta Lei.

Art.42. Os serviços elencados nesta Lei serão executados conforme demanda justificada de usuários, bem como, cofinanciamento estadual e/ou federal, devendo ser precedido de impacto orçamentário, na forma da lei, demonstrando a viabilidade econômica e financeira para sua implantação.

Art.43. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Jaraguá do Sul, 31 de agosto de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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