Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 202/2021
de 14/06/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8696/2021)
Trâmite
14/06/2021
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Anexo2 Parecer8 Votação8 Trâmite
Ementa

Dispõe Sobre o Serviço Funerário no Âmbito do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                                                                     

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO E DEFINIÇÕES

Art.1º O Serviço Funerário no Município de Jaraguá do Sul, de caráter público e essencial, exercível sob o regime de concessão ou permissão onerosa de serviço público, por meio de licitação pública, consiste na prestação de serviços relativos à realização e organização de funerais, mediante a cobrança de tarifa definida em regulamento pelo ente público municipal.

Parágrafo único. Os serviços e produtos funerários somente poderão ser prestados pelas concessionárias ou permissionárias que se sagrarem vencedoras na licitação com a consequente contratação, sendo vedada a delegação a terceiros.

Art.2º A prestação do Serviço Funerário, realizada de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários, obedecerá ao disposto nesta Lei e nos atos expedidos pelo ente municipal, legislação estadual e federal, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização.

Art.3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Poder Concedente/Permitente: o Município de Jaraguá Sul, que detêm da competência de prestação do serviço funerário, objeto de concessão ou permissão;

II - Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - Permissão de Serviço Público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

CAPÍTULO II

DO PRAZO

Art.4º Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar mediante delegação por concessão ou a permissão do Serviço Funerário, mediante contrato, sempre através de processo de licitação pública, pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) e, no máximo 10 (dez) anos, a critério da Administração, mediante o pagamento pela concessionária ou permissionária, de valor equivalente nos termos do critério de julgamento a ser definido em Edital.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO

Art.5º As concessões ou permissões do Serviço Funerário no Município de Jaraguá do Sul não terão caráter de exclusividade, sendo o número de funerárias definido por estudo prévio de viabilidade técnica e econômica, devidamente homologado por Decreto, nos termos do artigo 5º, da Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. A outorga da concessão ou permissão obedecerá as normas da legislação municipal e, federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como, a lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos e os princípios básicos da seleção das propostas mais vantajosas para o

interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Art.6º Ficam instituídos os Serviços Funerários exercíveis no Município, assim classificados:

I - Serviços Funerários Essenciais, são aqueles determinados pelo Município, considerados básicos para a organização e realização do funeral, no âmbito do Município que, obrigatoriamente, deverão ser ofertados pelas concessionárias ou permissionárias aos usuários, conforme descritos na tabela do Serviço Funerário (Anexo Único), cujos valores serão regulamentados por Decreto do Executivo, nas seguintes

modalidades:

a) Serviço Funerário Infantil Essencial Básico;

b) Serviço Funerário Adulto Essencial Básico;

c) Serviço Funerário Adulto Essencial Standard;

d) Serviço Funerário Adulto Essencial Master.

II - Serviços Funerários Personalizados, são os demais serviços necessários e/ou oferecidos pelas concessionárias ou permissionárias para a organização e realização do funeral e, contratados a critério dos usuários, a sua livre escolha, empregando materiais e serviços diferenciados do mercado funerário.

Art.7º Fica estabelecido às concessionárias ou permissionárias os serviços funerários que, obrigatoriamente, deverão ser realizados para a prestação dos serviços funerários no Município:

I) venda de ataúdes (urnas, caixões);

II) transporte e/ou translado de cadáveres ou restos mortais, compreendendo:

a) recolhimento de cadáver do local do óbito em locais públicos ou privados dentro do território do Município, salvo nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial;

b) recolhimento de cadáver à funerária;

c) transporte do corpo ao local de velório;

d) transporte do corpo ao local de sepultamento;

e) outros translados que se fizerem necessários.

III) preparação do corpo, ou seja, lavar, higienizar, tamponar e maquiar.

IV) embalsamamento e tanatopraxia;

V) auxiliar nos contatos com empresas funerárias de outros municípios, garantindo a continuidade do serviço através de translados ou outros procedimentos que se fizerem necessários;

VI) assistência durante todo o período do velório.

Art.8º A tanatopraxia é facultativa aos usuários, só podendo ser realizada mediante autorização da pessoa responsável pelo cadáver, porém, será obrigatória a realização do procedimento de conservação, quando:

I) o corpo for transladado para Município localizado a distância superior a 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) da sede de Jaraguá do Sul;

II) quando o velório ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas;

III) quando houver indicação médica.

Parágrafo único. A realização da tanatopraxia não impede o usuário de optar pelo Serviço Funerário Essencial.

Art.9º Os serviços funerários serão prestados exclusivamente pelas concessionárias ou permissionárias, conforme disposto e estabelecido em Edital.

§1º Será obrigatória a contratação de concessionária ou permissionária de Jaraguá do Sul quando o óbito, o velório e o sepultamento ou cremação se realizarem neste Município.

§2º Será obrigatória a contratação de concessionária ou permissionária de Jaraguá do Sul, quando o óbito e o velório se realizar neste Município e o sepultamento ou cremação em outra localidade.

§3º Quando ocorrido o óbito em outro Município e, por opção do usuário, o velório, sepultamento ou cremação se der em Jaraguá do Sul, somente o translado e preparação do corpo poderá ser facultado à empresa funerária de outra localidade, devendo os demais serviços funerários serem realizados pelas concessionárias ou permissionárias aqui licitadas.

§4º Quando ocorrido o óbito neste Município e, por opção do usuário, o velório, sepultamento ou cremação se der em outra localidade, não haverá obrigatoriedade de contratar concessionária ou permissionária aqui licitada, exceto os serviços de preparação do corpo e tanatopraxia.

§5º Quando o óbito e o velório ocorreram em outra localidade e o sepultamento ou cremação se der neste Município, não haverá obrigatoriedade de contratar concessionária ou permissionária aqui licitada.

§6º As empresas funerárias sediadas fora do Município de Jaraguá do Sul que realizarem translado de cadáver ou restos mortais, nas hipóteses autorizadas nesta Lei, devem apresentar-se à Central Funerária para os procedimentos necessários, mediante documentação.

Art.10. Os serviços funerários compreendem todas as atividades relacionadas à preparação, organização, homenagens póstumas, translado e demais providências, deverão ser prestados ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados e, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO IV

DO VALOR E DA COBRANÇA DO SERVIÇO

Art.11. Caberá ao Chefe do Poder Executivo instituir mediante Decreto o valor a ser cobrado pelas concessionárias ou permissionárias aos usuários para a prestação do Serviço Funerário Essencial.

§1º O valor a ser pago pela prestação do Serviço Funerário Essencial será fixado mediante Decreto do Executivo e poderá ser atualizado, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice que vier a sucedê-lo.

§2º Qualquer alteração em impostos, taxas e tributos que venham a ser criados, extintos ou modificados durante a vigência dos contratos de concessão ou permissão, poderá implicar na revisão dos valores, para mais ou para menos, conforme o caso.

§3º Os valores deverão ficar expostos em local visível ao usuário, de forma a permitir sua verificação sempre que conveniente ou para esclarecimento de eventuais dúvidas.

§4º As concessionárias ou permissionárias devem manter estoque e mostruário completo das urnas funerárias previstas para o Serviço Funerário Essencial.

§5º É obrigatória a prestação de serviço funerário de qualidade superior em caso de indisponibilidade de material do Serviço Funerário Essencial escolhido pelo usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer valor adicional.

Art.12. As empresas concessionárias ou permissionárias serão remuneradas, unicamente, pelos serviços prestados, cujo pagamento será efetuado diretamente pelo usuário ou pelo Poder Público Municipal nos casos em que houver credenciamento para usuários que preencham os requisitos referidos no artigo 13, desta Lei, bem como em eventual decreto regulamentador.

Art.13. O usuário carente deverá dirigir requerimento à Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, firmando sua necessidade da concessão do benefício dos serviços aqui previstos.

§1° O Poder Público Municipal poderá custear a prestação dos serviços funerários essenciais básicos ao usuário carente, desde que haja deferimento favorável à concessão ao recebimento do benefício eventual do auxílio-funeral pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, que será responsável pelo estudo

social e parecer pelo deferimento do pedido, conforme legislação e regulamentos.

§2º Em caso de não ser deferido o custeio da prestação dos serviços funerários essenciais básicos, caberá ao usuário a obrigação de realizar o pagamento.

Art.14. É livre às concessionárias ou permissionárias a oferta de serviços funerários personalizados, com o fornecimento de produtos e serviços diferenciados, mediante assinatura de Termo de Recusa do Serviço Funerário Essencial pelo usuário, a ser definido em regulamento.

Art.15. O valor a ser repassado ao Poder Concedente ou Permitente relacionado a outorga dos serviços funerários se dará conforme critério de julgamento da licitação e definido no contrato, nos termos do artigo 15, da Lei Federal N° 8.987/95 e do Edital.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS

Art.16. Constituem obrigações das empresas concessionárias ou permissionárias, sem prejuízo de outras estabelecidas no Edital e em regulamentos:

I - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo e de outras esferas do Poder Público, bem como à correlata fiscalização;

II - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências;

III - manter os documentos contábeis e as despesas operacionais à disposição do Município;

IV - manter instalações de acordo com os atos vigentes;

V - cumprir as ordens de serviços expedidas pelo Poder Executivo Municipal;

VI - fornecer a mão de obra necessária para a plena execução dos serviços, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante o Poder Executivo por todos os atos de seus subordinados durante a sua execução, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos;

VII - arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias e securitárias, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelas concessionárias ou permissionárias e o Poder Concedente ou Permitente.

VIII - observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, sob pena de revogação da concessão ou permissão;

IX - responder por todos os prejuízos causados em decorrência de suas atividades ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos municipais competentes exclua ou atenue essa responsabilidade;

X - atender as solicitações das autoridades competentes para o recolhimento de cadáveres em locais públicos ou privados dentro dos limites territoriais do Município;

XI - manter permanentemente afixada em local visível ao público em suas instalações as tabelas de preços dos serviços do objeto da concessão ou permissão e dos serviços personalizados, bem como, o disposto no artigo 11, §5º e no artigo 26 desta Lei;".

XII - apresentar, na contratação o mostruário dos materiais pertinentes para livre escolha do usuário;

XIII - possuir veículos funerários em condições adequadas e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para a realização dos correlatos serviços;

XIV - obter alvarás de localização e sanitário para seu estabelecimento, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento dos respectivos tributos;

XV - não realizar a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados para a via pública;

XVI - não proceder a mudança de local, qualquer que seja a razão, sem prévia autorização do Poder Público, que observará o pleno atendimento às normas legais aplicáveis ao caso concreto;

XVII - informar, mensalmente, à Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios a quantidade de serviços funerários executados, além de outros dados requeridos, a fim de possibilitar controle integral dos serviços prestados;

XVIII - assumir solução rápida e efetiva de problemas gerados na realização dos serviços ou de atrasos junto ao usuário;

XIX - os funcionários, quando em serviço, deverão usar crachá de identificação e uniformes;

XX - responsabilizar-se pela limpeza e higienização das Capelas Mortuárias Municipais, com fornecimento de materiais e mão de obra, durante e ao final da realização de cada funeral;

XXI - iniciar a prestação dos serviços funerários em até 60 (sessenta) dias, após assinatura do contrato;

XXII - a cada serviço realizado deverá ser, obrigatoriamente, emitida Nota Fiscal.

XXIII - se responsabilizar por manter medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes a proteger os dados pessoais e/ou sensíveis necessários à prestação dos serviços funerários, devendo cumprir os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso e qualidade de dados, nos termos do art. 6° da Lei n° 13.709/2020.

Art.17. O usuário tem direito a prestação adequada do serviço funerário, abrangendo ainda:

I - ser tratado com urbanidade e respeito pelos empregados e representantes das empresas funerárias;

II - livre vontade e escolha;

III - sigilo dos dados e informações;

IV - igualdade de atendimento, vedado qualquer tipo de discriminação;

V - transparência na prestação do serviço em relação ao contrato firmado;

VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII - propor medidas que visem a melhoria do Serviço Funerário do Município.

§1º É direito do usuário o preenchimento da Ficha de Avaliação dos Serviços Funerários, nos termos definido no regulamento.

§2º É designado pelo Executivo Municipal a Ouvidoria Municipal por meio dos canais estabelecidos como órgão oficial para atendimento aos usuários a fim de receber denúncias, reclamações e sugestões.

Art.18. Será de responsabilidade da Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios em conformidade com o interesse público, avaliar a procedência de denúncias, reclamações e sugestões oriundas da Ouvidoria Municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes, visando à:

I - melhoria dos serviços públicos;

II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação do serviço;

III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;

IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V - proteção dos direitos dos usuários;

VI - garantia da qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art.19. As concessionárias ou permissionárias sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente/permitente responsável pela delegação.

Art.20. O Município exercerá, por intermédio da Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios controle e fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias e agentes funerários nas relações com o público e no atendimento aos serviços funerários, zelando, inclusive, para que seja assegurado à

comunidade a prestação uniforme dos serviços, a custo módico e imune à concorrência desleal e agenciamento.

§1º No exercício da ação fiscalizadora, o agente público competente terá livre acesso a todas as dependências e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias.

§2º Toda e qualquer alteração do Contrato Social das concessionárias ou permissionárias prestadoras dos serviços funerários deverá ser comunicada à Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios sob pena de revogação do instrumento de outorga.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art.21. O descumprimento de qualquer exigência contida na legislação vigente ou ato normativo pelas concessionárias ou permissionárias, estarão sujeitas às sanções abaixo elencadas, as quais poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulada:

I - advertência escrita;

II - multa no valor mínimo de 10 (dez) UPM's (Unidades Padrão Municipal) até 30 (trinta) UPM's (Unidades Padrão Municipal), podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;

III - suspensão da atividade até correção da irregularidade;

IV - revogação da concessão ou permissão e rescisão do contrato de concessão ou permissão.

Art.22. Constatado o descumprimento das normas legais e regulamentares será instaurado processo administrativo sob a responsabilidade da Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, que notificará as concessionárias ou permissionárias sobre o inadimplemento bem como a sua regularização.

Parágrafo único. A notificação referida no caput deste artigo deverá especificar qual o dispositivo inobservado e prazo para defesa.

Art.23. A multa deverá ser paga pela concessionária ou permissionária no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão administrativa ou do indeferimento do recurso.

Art.24. Independentemente das sanções por descumprimento impostas à concessionária ou permissionária, a outorga poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante apuração dos fatos que configurem infração às normas legais e/ou avaliação de qualidade, sem quaisquer indenizações, no caso da ocorrência das seguintes

situações:

I - perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;

II - decretação de falência ou extinção da empresa;

III - paralisação dos serviços objeto da concessão ou permissão;

IV - subcontratação ou transferência a terceiros, no todo, dos serviços objeto da permissão ou concessão;".

V - reincidência de prática vedada nesta lei;

VI - pela interrupção do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aprovado pelo Poder Público Municipal;

VII - pelo cometimento de fraudes ou irregularidades devidamente comprovadas em processo administrativo;

VIII - pela rescisão amigável ou judicial, ou por iniciativa do Poder Público Municipal;

IX - pela captação direta ou indireta de clientes fora das dependências da empresa funerária por meio de oferta, venda, indução ou intermediação mediante assédio, constrangimento ou abordagem dos familiares do falecido;

X - a instalação de filiais das empresas concessionárias ou permissionárias no âmbito do Município;

XI - realizar os serviços funerários sem a prévia autorização do usuário.

Art.25. A prestação de informações falsas ao órgão municipal competente, ou sua omissão, poderá configurar crime de falsidade ideológica, sujeitando o seu autor às sanções penais devidas, sem prejuízo de outras de natureza diversa.

Art.26. O Município de Jaraguá do Sul disponibilizará as Capelas Mortuárias Municipais para a realização exclusiva de celebrações e atos funerais.

Parágrafo único. É obrigatório o encaminhamento preferencial de uso das capelas mortuárias municipais a todos os usuários.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.27. A Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, órgão da Secretaria Municipal da Administração, compete cumprir e fazer cumprir toda a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria, bem como os atos normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal, atendendo-se ao princípio do serviço adequado, compreendendo:

I - administração dos cemitérios municipais;

II - atividades administrativas;

III - serviços cemiteriais;

IV - fiscalização.

Art.28. Toda prestação de serviço funerário no âmbito do Município deve, obrigatoriamente, ser atendida pela Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, com o objetivo de:

I - receber o responsável pelo óbito ocorrido;

II - orientar ao usuário quanto aos procedimentos para a realização do funeral;

III - apresentar ao usuário a tabela de preços do Serviço Funerário Essencial;

IV - informar ao usuário quais as concessionárias e permissionárias prestadoras do serviço no Município;

V - iniciar procedimento para a realização de sepultamento quando realizado em Cemitério Municipal;

VI - receber as Fichas de Avaliação dos Serviços Funerários e avaliar o disposto nas mesmas, nos termos do regulamento;

VII - outros procedimentos administrativos que se façam necessários durante a vigência do contrato, em cumprimento as leis e regulamentações vigentes.

Art.29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Administração.

Art.30. Ficam revogados as Leis Municipais Nºs 5.166/2009, de 07/01/2009, e 5.215/2009, de 18/05/2009, e os Decretos Municipais Nºs 14.333/2020, de 23/10/2020, e 14.441/2020, de 20/11/2020.

Art.31. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 25 de maio de 2021.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

Complemento

ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº _____/2021

SERVIÇO FUNERÁRIO ESSENCIAL

Descrição do Serviço Funerário

SERVIÇO FUNERÁRIO INFANTIL

Serviço Funerário Infantil Essencial Básico  Remoção do cadáver e/ou recolhimento à funerária, translado do corpo ao local do velório e, cortejo para o local de sepultamento ou cremação, no Município. Preparação do corpo. Urna em madeira com formato sextavado com alças. Tampo liso. Pintura externa. Acabamento interno com forro de papel e babado em TNT. Travesseiro. Chavetas. Tule em nylon. Embelezamento da urna.

SERVIÇO FUNERÁRIO ADULTO

Serviço Funerário Adulto Essencial Básico Remoção do cadáver e/ou recolhimento à funerária, translado do corpo ao local do velório e, cortejo para o local de sepultamento ou cremação, no Município. Preparação do corpo. Urna em madeira com formato sextavado com alças parreira. Tampo liso. Pintura externa. Acabamento interno com forro de papel e babado em TNT. Travesseiro. Chavetas. Tule em nylon. Edredon de cetim.

Serviço Funerário Adulto Essencial Standard Remoção do cadáver e/ou recolhimento à funerária, translado do corpo ao local do velório e, cortejo para o local de sepultamento ou cremação, no Município. Preparação do corpo. Urna em madeira com formato sextavado com alças varão. Tampo com visor. Pintura externa em verniz de alto-brilho. Acabamento interno com forro de papel e babado em TNT. Travesseiro. Chavetas. Tule em nylon. Edredon de cetim.

Serviço Funerário Adulto Essencial Master Remoção do cadáver e/ou recolhimento à funerária, translado do corpo ao local do velório e, cortejo para o local de sepultamento ou cremação, no Município. Preparação do corpo. Urna em madeira com formato sextavado, com rodapé, bordada (massa) em alto-relevo. Alças varão. Tampo com visor. Pintura externa de alto-brilho. Acabamento interno com forro de papel nevado, babado em TNT e sobrebabado em renda. Travesseiro. Chavetas. Tule em nylon. Edredon de cetim.

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