Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 202/2022
de 27/09/2022
Ementa

Dispõe Sobre o Funcionamento de Escritórios Compartilhados e seus Usuários no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                     

Texto

Art.1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de escritórios compartilhados, que abrangem os businesses centers, escritórios virtuais, coworkings e assemelhados.

Art.2º Será concedido Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local aos escritórios compartilhados e seus usuários, nos termos da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07 de junho de 1988 (Código de Posturas), e da Lei Complementar Municipal Nº 281/2021, de 10 de dezembro de 2021 (Código Tributário Municipal).

Parágrafo único. Usuários enquadrados como Micro Empreendedores Individuais (MEI) ou empresas consideradas de baixo risco, conforme previsto na Lei Complementar Municipal Nº 251/2019, de 20 de dezembro de 2019, estão dispensadas de obter o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local.

Art.3º Para os efeitos desta Lei, considera-se escritório compartilhado, todo aquele empreendimento cadastrado no Município como prestador de serviços de escritório compartilhado e, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE), sob o código 8211-300, que fornecem uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como:

I - cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais;

II - provisão de serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico, recepção entre outros.

§1º Compreende-se, ainda, na concepção de escritório compartilhado, os estabelecimentos administradores de espaços colaborativos - coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.

§2º Define-se como coworking, os ambientes administrados por escritórios compartilhados nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos de forma individual ou em parceria, onde a exigência de padrões convencionais, são revertidos pela maior flexibilização de horários, pela infraestrutura informal e pelo relacionamento mútuo entre os usuários com atividades econômicas diferentes ou similares, sem delimitação ou definição de espaço individual.

§3° Empresas que prestam serviços do tipo self storage, ou seja, que alugam espaços destinados a estocagem de materiais não poderão prestar serviços de escritórios compartilhados.

Art.4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se usuários, as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham domicílio fiscal no mesmo endereço do escritório compartilhado cujos serviços utilizem, ou que eventualmente utilizem seu espaço físico para reuniões ou outras atividades similares.

Parágrafo único. Os usuários, pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades econômicas previstas em regulamentação específica ou, que necessitarem de estrutura física organizada (estabelecimento) para a manutenção de máquinas e equipamentos, produção, estoque ou circulação de bens de capital ou serviços, não poderão utilizar o endereço fiscal dos escritórios compartilhados para se estabelecer.

Art.5º Os escritórios compartilhados devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte administrativo.

§1º Além de estrutura física adequada, os escritórios compartilhados que realizarem a cessão do endereço para registro nos órgãos oficiais ficam obrigados a:

I - inscrever-se no Município de Jaraguá do Sul com a atividade específica de escritórios compartilhados com cessão do endereço para registro nos órgãos oficiais;

II - realizar o Cadastro Tributário Mobiliário e obter o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local;

III - permanecer em funcionamento, no mínimo, em horário comercial;

IV - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas, manter serviços de atendimento telefônico;

V - manter no local o comprovante de inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário ou, quando exigido, o Alvará Sanitário e o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local originais dos usuários do endereço fiscal, bem como cópias autenticadas do contrato de prestação de serviços entre o escritório compartilhado e o usuário, dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização;

VI - manter procuração pública ou particular com firma reconhecida com poderes para receber, em nome de usuários do endereço fiscal, notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais, e outras comunicações dos órgãos públicos;

VII - manter no estabelecimento, durante todo o horário de funcionamento, pessoa que tenha os poderes estabelecidos na procuração citada no inciso anterior;

VIII - apresentar a documentação fiscal dos usuários sempre que solicitada e nos prazos assinalados pelos agentes fiscais do Município;

IX - comunicar ao setor competente da Prefeitura, em até 30 (trinta) dias corridos, qualquer alteração nos dados dos usuários do endereço fiscal que possa influir na arrecadação tributária ou fiscalização de suas atividades;

X - receber quaisquer correspondências encaminhadas por órgãos públicos aos usuários do endereço fiscal, independentemente de estar adimplente ou não com o escritório compartilhado.

§2º Somente as empresas que se enquadram nas definições de escritórios compartilhados poderão realizar cessão do endereço fiscal para registro nos órgãos oficiais.

Art.6º Os usuários de endereço fiscal dos escritórios compartilhados são obrigados a:

I - inscrever-se no Cadastro Tributário Mobiliário do Município de Jaraguá do sul e, quando a legislação vigente assim exigir, obter o Alvará Sanitário e o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local;

II - fornecer ao escritório compartilhado, o respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário e, quando exigido o Alvará Sanitário e o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local, escrituração fiscal relativa ao ISSQN, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização;

III - fornecer ao escritório compartilhado, procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações, judiciais ou extrajudiciais, e outras comunicações dos órgãos públicos;

IV - manter seus dados cadastrais atualizados junto aos escritórios compartilhados;

V - em caso de contrato firmado como pessoa física para a abertura de empresa, assim que o processo de abertura for efetivado, o contrato deverá ser aditado ou substituído por um contemplando a pessoa jurídica, sem ônus para o usuário.

Art.7º No ato da solicitação do Alvará Sanitário e do Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local, o interessado deverá apresentar a documentação prevista na legislação vigente, e o contrato de prestação de serviços firmado com o escritório compartilhado.

Parágrafo único. Usuários enquadrados como Micro Empreendedores Individuais (MEI) ou empresas consideradas de baixo risco, conforme previsto na Lei Complementar Municipal Nº 251/2019, de 20 de dezembro de 2019, por estarem dispensados da obtenção de licenças e alvarás, ficam somente obrigados a realizar o competente cadastro tributário no Município de Jaraguá do Sul.

Art.8º A prestação de serviços de escritórios compartilhados, desde que cumpridos os requisitos desta lei, não caracteriza sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual.

Art.9º Em caso de mudança de endereço ou saída do usuário do escritório compartilhado, por qualquer motivo que seja, caberá aos usuários do endereço fiscal promover as alterações correspondentes nos seus contratos ou estatutos sociais.

Art.10. O Órgão municipal responsável realizará, por meio de processo administrativo, a correção dos cadastros de todas as empresas usuárias informadas pelos escritórios compartilhados, que não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização, mediante procedimento instituído em legislação específica.

§1º A comunicação da cessação do funcionamento do usuário no endereço do escritório compartilhado deverá ser acompanhada da comprovação, conforme requisitos estabelecidos em regulamento.

§2º Realizada a comunicação válida, na forma prevista no parágrafo anterior, cessará a responsabilidade, relativa ao usuário, do escritório compartilhado perante a municipalidade.

§3º O inadimplemento de taxas ou mensalidades referentes a utilização dos serviços ofertados pelo escritório compartilhado não constituí motivo para a cessação do funcionamento do usuário no endereço fiscal.

Art.11. A não observância do administrador ou empresa administradora dos escritórios compartilhados de qualquer das obrigações que lhes são imputadas, constantes desta Lei, será punida com multa no valor equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Municipal (UPMs).

§1º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro.

§2º Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 05 (cinco) vezes no mesmo dispositivo legal.

Art.12. A não observância, pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no §2º, do artigo 3º, desta Lei, de qualquer das obrigações constantes no artigo 5º, desta Lei, será punida com multa no valor equivalente a 06 (seis) Unidades Padrão Municipal (UPMs).

§1º Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro.

§2º Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local dos usuários quando estes reincidirem por 04 (quatro) vezes no mesmo dispositivo legal.

Art.13. O prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto de infração.

Art.14. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data da infração anterior.

Art.15. O administrador ou empresa administradora do escritório compartilhado poderá, antes de constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou jurídicas que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei.

Art.16. Não será responsabilidade do administrador ou empresa administradora dos escritórios compartilhados, infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.

Art.17. O disposto nesta Lei não dispensa o cumprimento, pelos estabelecimentos e usuários, das obrigações preceituadas na legislação municipal.

Art.18. Os escritórios compartilhados deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir de sua publicação.

Art.19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário.

Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 5.945/2011, de 25/04/2011.

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