Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 204/2019
de 16/08/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8039/2019)
Trâmite
16/08/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Imóveis, Móveis
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Autoriza o Executivo Municipal a Alienar Imóveis aos Beneficiários Finais do Programa Minha Casa Minha Vida.                                                                                   

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, aos beneficiários finais do Programa Minha Casa Minha Vida, as seguintes unidades habitacionais:

I - apartamento Nº 133, bloco 01, do Residencial Ilha da Figueira Gabriel Oeschler, situado nesta cidade, nos fundos do lado par da Rua 385 - João Bachmann, com os demais dados identificativos na Matrícula Imobiliária Nº 66.347, do Registro de Imóveis desta Comarca;

II – apartamento Nº 223, bloco 02, do Residencial Ilha da Figueira Gabriel Oeschler, situado nesta cidade, nos fundos do lado par da Rua 385 - João Bachmann, com os demais dados identificativos na Matrícula Imobiliária Nº 66.371, do Registro de Imóveis desta Comarca; e

III - apartamento Nº 234, bloco 02, do Residencial Ilha da Figueira Gabriel Oeschler, situado nesta cidade, nos fundos do lado par da Rua 385 - João Bachmann, com os demais dados identificativos na Matrícula Imobiliária Nº 66.380, do Registro de Imóveis desta Comarca.

Parágrafo único. As três unidades habitacionais encontram-se edificadas e concluídas pela empresa Tatacon Construtora Ltda., que edificou às suas expensas, no âmbito de programas habitacionais e interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art.2º A alienação das três unidades habitacionais descritas nos incisos I a III, do artigo 1º, desta Lei, dar-se-á pelos seguintes preços mínimos:

I - R$ 132.334,96 (Cento e trinta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), o imóvel com os dados identificativos na Matrícula Imobiliária Nº 66.347, do Registro de Imóveis desta Comarca, conforme Avaliação Nº 4.309/2018, procedida pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Imóveis, designada pelo Decreto Municipal Nº 11.762/2017, de 18/12/2017;

II - R$ 132.334,96 (Cento e trinta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), o imóvel com os dados identificativos na Matrícula Imobiliária Nº 66.371, do Registro de Imóveis desta Comarca, conforme Avaliação Nº 4.310/2018, procedida pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Imóveis, designada pelo Decreto Municipal Nº 11.762/2017, de 18/12/2017;

III - R$ 126.514,73 (Cento e vinte e seis mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e três centavos), o imóvel com os dados identificativos na Matrícula Imobiliária Nº 66.380, do Registro de Imóveis desta Comarca, conforme Avaliação Nº 4.311/2018, procedida pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Imóveis, designada pelo Decreto Municipal Nº 11.762/2017, de 18/12/2017.

Art.3º A alienação dar-se-á com intermediação do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), nos termos da Lei Federal Nº 10.188, de 10 de fevereiro de 2001, que tem por objeto a construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa.

Parágrafo único. O programa habitacional destina-se àqueles que se encontram cadastrados e devidamente habilitados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, por intermédio da Diretoria de Habitação, e pela Caixa Econômica Federal (CEF), como agente financiador do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Art.4º Os valores referentes à fração ideal do terreno, correspondentes a 10% (dez) por cento do valor de comercialização, devidos ao Município de Jaraguá do Sul em razão da alienação dos imóveis descritos nesta Lei, serão depositados na Caixa Econômica Federal (CEF), Agência 0417, Conta-Corrente Nº 71003-9, em nome do Município de Jaraguá do Sul - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS); os valores referentes à execução do empreendimento, compreendendo mão de obra e materiais, devidos à empresa Tatacon Construtora Ltda., serão depositados na Caixa Econômica Federal (CEF), Agência 1868, Operação 003, Conta-Corrente Nº 1447-5, de sua titularidade, referentes à construção das unidades.

Art.5º A alienação dos imóveis não acarretará ônus para o Município.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 17 de julho de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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