Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 204/2023
de 27/11/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9505/2023)
Trâmite
27/11/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
JOSÉ JAIR FRANZNER
Documento Oficial Arquivo Anexo14 Anexo2 Parecer7 Votação9 Trâmite
Ementa

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaraguá do Sul, seus Órgãos e Entidades, para o Exercício de 2024.                                                                   

Texto

TÍTULO ÚNICO

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção Única

Art.1º O Orçamento do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício financeiro do ano de 2024, estima a receita e fixa a despesa em R$ 1.085.408.468,00 (Um bilhão, oitenta e cinco milhões, quatrocentos e oito mil e quatrocentos e sessenta e oito reais).

§1º Da receita estimada integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 843.368.172,00 (Oitocentos e quarenta e três milhões, trezentos e sessenta e oito mil e cento e setenta e dois reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 242.040.296,00 (Duzentos e quarenta e dois milhões, quarenta mil e duzentos e noventa e seis reais).

§2º O valor estimado é composto pela previsão de arrecadação dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta:

a) Município de Jaraguá do Sul R$   707.448.702,00 (Setecentos e sete milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e setecentos e dois reais)

b) Autarquias Municipais R$    273.719.192,00 (Duzentos e setenta e três milhões, setecentos e dezenove mil e cento e noventa e dois reais)

c) Fundações Instituídas e Mantidas R$          453.916,00 (Quatrocentos e cinquenta e três mil e novecentos e dezesseis reais)

d) Fundos Especiais R$    103.786.658,00 (Cento e três milhões, setecentos e oitenta e seis mil e seiscentos e cinquenta e oito reais)

Art.2º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo IV, integrante desta Lei, e são estimadas com o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

DA DESPESA CONSOLIDADA

Art.3º A despesa total do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício de 2024, é fixada em R$ 1.085.408.468,00 (Um bilhão, oitenta e cinco milhões, quatrocentos e oito mil e quatrocentos e sessenta e oito reais).

§1º Do valor fixado, integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 668.642.476,16 (Seiscentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 416.765.991,84 (Quatrocentos e dezesseis milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).    

§2º Do valor fixado, integram o Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) o montante de R$ 1.057.568.468,00 (Um bilhão, cinquenta e sete milhões, quinhentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e sessenta e oito reais), e o Poder Legislativo o montante de R$ 27.840.000,00 (Vinte e sete milhões e oitocentos e quarenta mil reais).

Seção II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

Art.4º A despesa fixada a conta dos recursos previstos no artigo 3º, desta Lei, será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza, distribuídas da seguinte maneira:

a) Classificação por Função de Governo:

b) Classificação Segundo a Natureza:

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS

Art.5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, previsto no caput, do artigo 1º, desta Lei, utilizando como fonte de recursos:

I - operações de crédito;

II - excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

III - superavit financeiro do exercício anterior.

Art.6º Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 5º, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;

VII - os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício;

VIII - os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa;

IX - os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o compõem.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO

DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM.

§1º As verificações dos limites da dívida pública e as contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§2º A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no que couber, ao disposto na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.8º Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios dos Fundos, com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos à prestação de contas ao Poder Executivo, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, os recursos ou créditos relativos a programas de trabalho que, por legislação específica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.

Art.9º A Administração disponibilizará esta Lei e seus Anexos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus Anexos, bem como o Plano Plurianual (PPA) e seus Anexos, por meio eletrônico, no sítio da Internet da Prefeitura.

Art.10. A Administração publicará, no sítio da Internet da Prefeitura, os dados da execução orçamentária de forma a ser entendível pelos cidadãos comuns.

Art.11. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades / órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art.12. Integram a presente Lei os Anexos previstos no artigo 10, da Lei Municipal Nº 9.324/2023, de 16 de maio de 2023.

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

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