Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 21/2022
de 19/02/2024
Ementa

Institui a Política Municipal de Transparência e Prevenção da Corrupção e dá outras providências.                                                                                                         

Texto

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, a Política Municipal de Transparência e Prevenção da Corrupção, que tem como objetivos:

I - prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público por meio da implantação de uma política de transparência da informação, fortalecimento e qualificação do Controle Social;

II - garantir isonomia, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade como elementos fundamentais das decisões públicas;

III - propor legislações e regulamentações que contribuam para a efetivação de medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão do Poder Público Municipal.

Art. 2º A Política Municipal de Transparência e Prevenção da Corrupção será executada em conformidade com os princípios regentes da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, levando em conta a supremacia do interesse público e o reconhecimento de que o princípio constitucional da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, garantida a eficácia, efetividade e economicidade das ações do Poder Público, e observadas as legislações federais, estaduais e municipais pertinente, com especial atenção para a efetivação dos objetivos buscados pro esta lei.

Art. 3º A Política Municipal de Transparência e Prevenção da Corrupção será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, nos casos previstos em lei;

II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;

III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

IV - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;

V -  integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade e autenticidade;

VI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

VII - garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Orgânica do Município, incluindo a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento destes prazos;

VIII - utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais de software livre, em todos os casos onde esta opção for possível, e apoio à sociedade civil, em especial aos cidadãos que exerçam funções públicas de controle social em órgãos colegiados municipais;

IX - utilização de programas com código aberto nos sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização e com potencial de identificação de ocorrência de prevenção e possíveis desvios;

X - primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;

XI - promoção de ações que visem à prevenção e combate à corrupção;

XII - fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias do Poder Público Municipal, e apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação destes dados; e

XIII - completo apoio e cooperação às práticas e ações de controle social, também constante e sistemático esforço no sentido da qualificação e formação dos cidadãos que exerçam essas funções, em especial em órgãos colegiados.

Art. 4º Consideram-se requisitos absolutamente indispensáveis à regular observância do princípio da transparência:

I - a publicação de todos os dados públicos no sítio da Prefeitura, além da usualmente levada a efeito no Diário Oficial utilizado pelo município;

II - a disponibilização das informações de forma inteligível, apropriável pelo cidadão e sistematizada, devendo ser empreendidos todos os esforços voltados à facilitação da sua compreensão pelo cidadão comum;

III - o registro de todos os atos processuais, inclusive os preparatórios, de forma a viabilizar eventual controle social ou de quaisquer outras naturezas;

IV - a publicação de indicadores que reflitam as não conformidades identificadas, o atendimento ou não às recomendações proferidas, bem como plano de providências definido a partir das não conformidades apontadas;

V - a divulgação dos critérios técnico-profissionais ou da trajetória profissional compatível com o cargo, quando das nomeações a cargos públicos, sempre que possível.

Art. 5º A Política Municipal de Transparência e Prevenção da Corrupção buscará o atendimento aos seguintes objetivos:

I - comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras pelo Poder Público com contratações semelhantes realizadas por outros entes públicos e pela iniciativa privada, de forma a garantir a rápida detecção e tomada de providências relativas a sobrepreço;

II - avaliação permanente das políticas implementadas quanto à eficiência, eficácia e economicidade, não apenas em relação ao volume de recursos investidos e aos efeitos produzidos, mas também ao custo-benefício das ações, considerados inclusive os indicadores tanto econômicos quanto sociais, de qualidade e de resultados;

III - fomento ao uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como meio de reduzir custos, ganhar agilidade e dar mais transparência a estes processos;

IV - avaliação de possibilidade de redução gradativa dos custos operacionais dos bens e serviços públicos e o desperdício de produtos e serviços, ressalvada a obrigatória manutenção dos padrões de qualidade e eficiência;

V - promoção de procedimentos e proposição de normas que garantam os princípios de objetividade e impessoalidade nas decisões e nomeações à cargos do Poder Público e reduzam ao máximo a discricionariedade e subjetividade inerente a estas decisões, garantindo recurso, preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica;

VI - proposição de aperfeiçoamentos às normas e legislação de forma a garantir a eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas, controversas ou obscuras, com a padronização de sua aplicação e controle objetivo e impessoal;

VII - controle dos órgãos e entes municipais quanto à fiel observância da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e respectivo regulamento em nível municipal, de forma a priorizar a transparência ativa, a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o atendimento dos pedidos de acesso à informação dentro dos prazos legalmente delimitados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

A corrupção está profundamente arraigada na estrutura do Estado brasileiro em todos os níveis. Ela mina nossos recursos, fomenta a miséria da qual se alimenta, corroendo por dentro as instituições, destruindo a confiança da sociedade nos agentes públicos. O combate à corrupção é hoje a prioridade exigida pela sociedade brasileira e deveria estar no centro de todas as ações de governo.

Não há oposição entre combate à corrupção e combate à pobreza. Em primeiro lugar, porque cada centavo desviado do Estado é um centavo que não contribuirá para a redução da pobreza. Em segundo lugar, porque um elemento essencial que mantém a máquina da corrupção funcionando é a existência de uma ampla parcela da população vivendo abaixo do nível de dignidade. Desprovidos tanto de educação formal como de cultura cívica, tornam-se alvos preferenciais da máquina da corrupção para a compra de votos, os mecanismos de clientelismo, a transformação de políticas assistenciais em assistencialismo dirigido, enfim, tudo aquilo que alimenta a eleição dos agentes políticos que se beneficiam com a corrupção.

Para que o Estado seja capaz de atender demandas cada vez maiores com recursos limitados é essencial o atendimento ao princípio constitucional da eficiência, garantindo eficiência, eficácia, efetividade e economicidade às suas ações. A corrupção centra-se exatamente em driblar estes elementos, retirando importantes parcelas dos recursos públicos de duas formas: na primeira, fazendo com que o Poder Público gaste mais do que o necessário com a aquisição de produtos e serviços ou adquirindo produtos e serviços de baixa qualidade; na segunda, parte dos recursos é desviada para recompensar os agentes públicos que viabilizam a operação de sobrepreço.

Não há qualquer oposição estrutural entre combate à corrupção e governabilidade. Pelo contrário, o caos para o qual o país avança demonstra que a política de buscar governabilidade por meio de um quase arrendamento de partes do Estado a forças políticas, copiando práticas arcaicas já varridas da história, acaba por destruir as próprias bases do Estado.

A longa tradição patrimonialista do Estado brasileiro vem provocando uma confusão entre público e privado que necessita com urgência ser resolvida. É essencial estabelecer limites mais rígidos para prevenir que bens, serviços e verbas fornecidos para o atendimento de necessidades públicas - como veículos, equipamentos de comunicação, pagamento de despesas de viagens, entre outros - transformem-se em mordomias a serem usufruídas em interesses privados. A situação crítica vivida pelo país requer um redimensionamento significativo destes benefícios para um adequado alinhamento à política de austeridade exigida, permitindo assim que a sociedade avalie e julgue quais os usos necessários e quais aqueles que podem ser considerados abusivos e precisam de uma limitação mais severa, bem como possa identificar os maus utilizadores.

É necessário considerar também que a corrupção desvia recursos que poderiam estar sendo investidos em um programa de desenvolvimento, que é absolutamente essencial para que o país consiga avançar em competitividade e inovação. Ao mesmo tempo, afasta o interesse de parceiros sérios para este processo de desenvolvimento, uma vez que o próprio processo de tomada de decisão é influenciado não pela qualidade de projetos e seriedade de propostas, mas pela perspectiva de uma recompensa à má decisão.

Para este combate à corrupção, é essencial dotar o Poder Público e a Sociedade Civil de mecanismos essenciais capazes de prevenir ou detectar, o quanto antes, as brechas que permitam ações corruptas de acontecerem. O desafio de vencer a corrupção deve passar também por eliminar ao máximo as condições nas quais ela pode acontecer e por desvelar os mecanismos pelos quais ela consegue se reintroduzir no cerne do Estado.

É necessário pensar em um novo modelo de governança, no qual o planejamento, gestão, avaliação e replanejamento das ações públicas tenham um modelo de governança mais permeável à sociedade, garantindo que tanto a população possa ter uma participação mais efetiva do planejamento, como possa compartilhar de forma objetiva dos esforços de gestão e mensuração dos resultados obtidos, inclusive contribuindo para detectar desvios, desperdícios e ações desviantes.

É essencial garantir uma maior objetivação de processos e decisões do Poder Público, simplificando leis e eliminando os espaços nos quais a decisão pode ser pessoal ou discricionária, não só porque a impessoalidade e eficiência são exigências constitucionais quanto à administração pública, mas também porque são as regras dúbias e a discricionariedade da decisão que abrem as portas para que a corrupção penetre no espaço público.

O primeiro passo para o combate à corrupção é garantir a transparência das decisões e ações públicas. A publicação e facilidade de acesso a códigos legais, regulamentações, decretos, manuais de orientação, relatórios precisos sobre gastos públicos e informações funcionais são consideradas como as mais importantes medidas de combate à corrupção por especialistas no assunto.

Na busca pela transparência é necessário assegurar uma padronização e facilidade de acesso para informações orçamentárias e financeiras de todas as fontes de recurso público utilizadas pelo Poder Público. Para assegurar estes pontos é essencial que se implemente com radicalidade o dispositivo da Lei de Acesso à Informação que torna o sigilo como a exceção e não a regra para toda a informação produzida pelo Poder Público, garantindo, até para o efetivo cumprimento desta lei, que só poucos casos estritos delimitados no artigo 23 da Lei de Acesso à Informação sejam contemplados com a exceção do sigilo que os remove do exame público.

O segundo passo é assegurar o controle externo da atividade governamental. Complemento essencial da Transparência, o Controle Social tem a finalidade de colocar o máximo possível de olhos sobre as informações produzidas, buscando desvios, irregularidades, brechas e falhas de eficiência. Além de disponibilizar informações, é essencial que o Poder Público produza orientação sobre como ter acesso e como utilizar este material disponibilizado.

Este Projeto de Lei busca consolidar em legislação normas esparsas de natureza infralegal produzidas a partir das exigências da Lei de Acesso à Informação e estabelecer o controle desta política de transparência por meio de um órgão colegiado paritário.

Com relação à parte institucionalizada deste Controle Social, representada pelos conselhos colegiados com participação de representantes da sociedade civil organizada, é fundamental que exista uma política permanente buscando a formação e qualificação destes cidadãos, tanto nas áreas específicas de atuação de cada conselho quanto em relação às questões mais gerais de controle orçamentário e financeiro, avaliação de contratos e outros aspectos cotidianos da administração.

A proposta apresentada neste Projeto de Lei visa não só tornar efetiva esta política de qualificação dos colegiados destinados ao Controle Social como estabelece um colegiado com a função de produzir constantemente uma avaliação deste processo, organizando e articulando os demais colegiados e órgãos afins nesta questão de exigir e utilizar a transparência e executar um controle social efetivo e propositivo.

O presente projeto é importante para que o Poder Público Municipal se torne efetivamente mais transparente. De acordo com o Mapa Brasil Transparente, realizado pela Controladoria Geral da União, Jaraguá do Sul ocupa a 23ª posição dos 29 municípios analisados.

Classificação Cidade Pontuação

1º Criciúma 9,95

2º Gaspar 9,91

3º Baln. Camboriú 9,75

4º Navegantes 9,59

5º Mafra 9,56

6º Blumenau 9,54

7º Canoinhas 9,52

8º Chapecó 9,47

9º Indaial 9,39

10º Videira 9,29

11º Camboriú 9,05

12º Biguaçu 8,99

13º Florianópolis 8,95

14º São Bento do Sul 8,86

15º Içara 8,85

16º Lages 8,39

17º Palhoça 8,28

18º Joinville 8,15

19º Caçador 8,04

20º Tubarão 8,04

21º Concórdia 7,86

22º Rio do Sul 7,84

23º Jaraguá do Sul 7,64

24º São José 7,42

25º Itajaí 7,09

26º São Francisco do Sul 6,59

27º Brusque 6,45

28º Itapema 6,28

29º Araranguá 6,03

EBT - Avaliação 360° - 2ª Edição

Fonte: https://mbt.cgu.gov.br/publico/home

Caso o projeto seja aprovado e devidamente posto em prática, todos os pontos analisados no Relatório de Conformidade, referente ao município de Jaraguá do Sul, serão atendidos, deixando o município entre os melhores colocados do Estado de Santa Catarina.

Ante o exposto, tendo em vista o caráter relevante da proposição, requer-se aos pares a aprovação.

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