Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores do Município de Jaraguá do Sul
Mensagem Nº 223/2023
Remetente: Prefeito de Jaraguá do Sul
Destinatário: Câmara Municipal de Jaraguá do Sul
Assunto: Projeto de Lei Nº 211/2023
I - VETO AO PROJETO DE LEI Nº 211/2023
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, DECIDI VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei Nº 211/2023, advindo do Nobre Legislativo, que “Altera e Acresce Dispositivos ao Artigo 18 da Lei Municipal Nº 919/1983”.
Assim dispunha o texto ora vetado:
Art. 1º Altera o artigo 18, da Lei Municipal Nº 919/1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As ligações de água e/ou esgoto poderão ser requeridas pelo proprietário do imóvel, inquilino, beneficiário de doação, arrendatário, herdeiro, inventariante e proprietário com contrato particular de compra e venda, em cujo nome, proprietário ou terceiro, passe a ser extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação e do pagamento das faturas.”
Art. 2º Acresce parágrafo único ao artigo 18, da Lei Municipal Nº 919/1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os principais documentos que caracterizam a posse do imóvel, dentre outros que possam ser apresentados e aceitos mediante regulamentação, são:”
Art. 3º Acresce alíneas a), b), c), d), e), f), g), e h) ao parágrafo único do artigo 18, da Lei Municipal Nº 919/1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) escritura, registro do imóvel ou certidão de inteiro teor do registro de imóvel, contendo o endereço de forma clara e completa (logradouro, número predial e cidade);
b) contrato de compra e venda emitido por instituição bancária, contendo o endereço do imóvel de forma clara e completa (logradouro, número predial e cidade);
c) contrato particular de compra e venda ou de promessa ou compromisso de compra e venda;
d) contrato de locação;
e) escritura, registro do imóvel ou certidão de inteiro teor de registro de imóvel com a doação formalizada no próprio documento;
f) documento de doação;
g) contrato de arrendamento/comodato;
h) formal de partilha.”
Pelas razões a seguir expostas, justifica-se o presente veto.
II - Razões do Veto
Muito embora deva ser enaltecida a nobre intenção do Vereador, informo que decidi pelo Veto Total ao Projeto de Lei em comento, pelas razões que passo a expor.
Como se vê, o Projeto de Lei ora analisado pretende alterar e acrescentar dispositivos ao art. 18 do texto da Lei Nº 919/1983, que CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A inovação tem o propósito, segundo consta da justificativa anexa ao PL, “estabelecer uma proteção aos consumidores, evitando que pessoas sejam indevidamente responsabilizadas por débitos de água e esgoto. A presente alteração se faz necessária para que as ligações de água e esgoto possam ser requeridas diretamente pelo proprietário do imóvel ou em nome de terceiro, mediante autorização do proprietário, por exemplo: inquilino, beneficiário de doação, arrendatário, herdeiro, inventariante e proprietário com contrato particular de compra e venda, em cujo nome, proprietário ou terceiro, passe a ser extraída a conta e a quem recaia a responsabilidade da ligação”.
No entanto, após análise do autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Vereadores, com a preocupação única de respeitar a ordem jurídica, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine, a par de versar sobre matéria já satisfatoriamente regulada pela Agência Intermunicipal de Saneamento (ARIS), presta-se a modificar uma lei que, sobre o tema, não traria efeitos jurídicos após o ingresso do Município de Jaraguá do Sul no Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS).
O projeto de lei que ora cumpro o dever de vetar inteiramente, apresenta um defeito insanável. Seu texto trata de alterar e acrescentar dispositivos a matéria de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS dos órgãos prestadores de serviços públicos afetos ao saneamento básico e, que por conseguinte, já é devidamente adotada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae).
O legislador, ao tratar da obrigação da autarquia aceitar que as ligações de água e esgoto possam ser requeridas diretamente pelo proprietário do imóvel ou em nome de terceiro, mediante autorização do proprietário, por exemplo: inquilino, beneficiário de doação, arrendatário, herdeiro, inventariante e proprietário com contrato particular de compra e venda, em cujo nome, proprietário ou terceiro, passe a ser extraída a conta e a quem recaia a responsabilidade da ligação, talvez por excesso de zelo, intentou disciplinar um tema que já se encontra perfeitamente contemplado no ordenamento jurídico, por meio da Resolução Normativa N° 19/2012 da ARIS.
Para melhor compreensão das razões deste VETO, passo a pontuar.
Antes de qualquer juízo, convém registrar que o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae) é uma autarquia municipal, criada por intermédio da Lei Municipal N° 919, de 20 de junho de 1983, com as finalidades precípuas de:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município e órgãos federais ou estaduais, para estudos, projetos e obras de construção ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
d) criar, fixar e arrecadar taxas e tarifas dos serviços que lhe são afetos, reajustando-as periodicamente, de forma que possa atender à amortização dos investimentos, à cobertura dos custos de operação, manutenção, expansão e melhoramentos, respeitando as normas estabelecidas pela entidade de regulação designada por lei; e
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, compatíveis com leis gerais e especiais.
Os serviços de saneamento básico podem ser conceituados, do ponto de vista legal, como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Tal conceituação decorre da previsão expressa do art. 3º da Lei Federal Nº 11.445/2007, atual marco regulatório dos serviços de saneamento básico do Brasil.
Evidencia-se, da conceituação legal e, mesmo da sua conceituação baseada nas práxis, que a prestação dos serviços de saneamento básico constitui atribuição estatal, de caráter essencial e com forte vinculação à promoção da saúde e melhoria da qualidade de vida e, portanto, da garantia da dignidade da população.
Considerada a necessidade de atendimento e satisfação do interesse coletivo, no sentido da busca pela melhoria da qualidade de vida da população, bem como a sujeição ao regime de direito público, sempre submetido à normas que visam o interesse público, resta evidente que os serviços de saneamento básico são serviços de caráter público a cargo do Estado, direito assegurado pelo texto constitucional brasileiro e dever do Estado Brasileiro. Além disso, estabelece a Constituição Federal, especialmente em seu art. 21, inc. XX, competir à União “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”.
Saneamento básico é, portanto, serviço público na própria norma constitucional e também para a lei, a exemplo do art. 2º da Lei Federal Nº 9.074/95 e arts. 2º e 3º da Lei Federal Nº 11.445/07, e também de um ponto de vista material, significando que é requisito para a satisfação de necessidades essenciais e exigência à implantação de saúde.
Em síntese, saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Da conceituação legal denota-se que os quatro serviços são, a princípio, serviços de interesse local e, por isso, nos termos do inciso V do art. 30 da Constituição, são de titularidade municipal, devido à predominância do interesse local e sua conexão direta com a figura municipal.
O contexto histórico do país com o saneamento básico é de descaso, ora se atribuindo a prestação do serviço a entidades estaduais nas quais ficam evidenciados interesses desvinculados da própria prestação do serviço, ora se atribuindo a prestação do serviço a municípios sem os devidos aportes financeiros e auxílios técnicos, fato que tornou necessária e urgente uma política pública federal compartilhada com estados e municípios, que seja eficiente, eficaz e efetiva e, igualmente de recursos para investimentos elevados nesse setor. Acredita-se que tal política foi parcialmente atendida com a Lei Nº 11.445/2007, o marco legal do Saneamento Básico no Brasil, que alterou consideravelmente a dinâmica histórica do setor de saneamento no país, suas principais características e até então as dinâmicas vigentes, consolidando na norma mecanismos de redundância ou auto reforço, centrada em resultados e nas estruturas que realizam a prestação dos serviços.
O fato é que, apenas com a Lei Nº 11.445/2007, insere-se de forma legal, o princípio de que os serviços públicos de saneamento básico precisam ser regulados e fiscalizados pelo poder público, instituindo a necessidade de um ente regulador e explicitando de que forma esta regulação deverá ocorrer.
Assim, a grande novidade da Lei Nº 11.445/2007, é a previsão de delegação da prestação do serviço de saneamento e sua regulação, que, contudo, mesmo nos casos de gestão associada (consórcio público ou convênio de cooperação) ou de concessão, apenas teriam validade se fossem definidos no campo da política de saneamento básico e se tivessem normas de regulação que antecipassem os meios para cumprir suas diretrizes, acrescentando também a nomeação da entidade de regulação e de fiscalização, conforme diretrizes do artigo 11, da Lei Nº 11.445/2007.
A Lei Nº 11.445/2007, em seus artigos 21 e 22, instituiu que o ente regulador determinado pelo titular, em especial para os serviços delegados, precisa ter independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, celeridade e objetividade das decisões e a atribuição legal de competência para editar normas sobre as dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços. Tais orientações se aplicam também para as situações em que as funções de regulação e fiscalização sejam confiadas pelo titular para entidade reguladora, formada dentro do mesmo estado.
No artigo 43 da mesma Lei, Nº 11.445/2007, foi determinado que a prestação dos serviços acolha a condições mínimas de qualidade, abrangendo a regularidade, a continuidade e aqueles voltados aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, conforme as normas regulamentares e contratuais. Ainda, se referindo à Lei Nº 11.445/2007, a prestação dos serviços não pode se guiar apenas na procura pela rentabilidade financeira, precisa sim, observar o objetivo principal, que é o de garantir a todos o direito ao saneamento básico. Diante disso, os investimentos não podem ser vislumbrados como uma decisão empresarial, e sim como metas de universalização, com vistas a garantir o acesso aos serviços, até mesmo daqueles que, por possuírem baixa renda, não podem pagar.
Concernente a regulação dos serviços de saneamento, muitas foram as discussões acerca dos modelos das agências reguladoras. Para isso, deve levar em consideração a sustentabilidade jurídico-institucional e também a própria viabilidade técnica e financeira da atividade de regulação a ser desenvolvida em cada município. É o que se depreende da interpretação dos incisos II e III do art. 11 da Lei Nº 11.445/2007, já que a regulação efetiva (existência de normas regulatória e fiscalização), bem como a designação de entidade de regulação devem ser considerados elementos promotores ou facilitadores do alcance das metas de universalização e qualidade dos serviços de saneamento básico, condições de validade dos contratos que tenham por objetos estes serviços.
Restou demonstrada, anteriormente, a titularidade dos serviços de saneamento, que é deferida constitucionalmente aos Municípios. Desta forma, e partir do novo marco legal consubstanciado pela Lei Nº 11.445/2007, os Municípios, estimulados a terem participação ativa na gestão dos serviços de saneamento, desde a definição das políticas, o estabelecimento de diretrizes e metas, o planejamento até o controle e a fiscalização da prestação desses serviços, por meio da regulação e do controle social, têm diante de si o desenho institucional que seria o mais próximo e imediato, que é o da adoção de agências reguladoras municipais, sob a forma de autarquias municipais, previstas em lei municipal que defina a sua criação.
Contudo, observa-se que o § 1º do art. 23 da Lei Federal Nº 11.445/2007 prevê que a regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
A norma constitucional, possibilitou, ainda, a criação de consórcios públicos, autorizando os entes federativos a unirem-se para a gestão associada de serviços públicos, que não se limita a prestação de serviços públicos e compreende, no que se denominou de federalismo de cooperação, o compartilhamento de competências constitucionais e legais, englobando o planejamento, a regulação e a fiscalização de serviços públicos, conforme, aliás, permite a Constituição, art. 241.
O consórcio público forma-se com a celebração de contrato, após a ratificação, mediante lei de cada ente federativo, do protocolo de intenções. Na verdade, o contrato de consórcio público nada mais é senão o próprio protocolo de intenções aprovado pelas respectivas Casas Legislativas, onde estarão dispostas a denominação do consórcio, finalidade, objetivos, prazo de duração, normas de funcionamento, quantidade e remuneração dos cargos ou empregos públicos, competências e atribuições do consórcio, entre outros.
Sob esse viés e, em fiel cumprimento ao que previu a Lei Federal n° 11445/2007 é que o Município de Jaraguá do Sul, por meio da Lei Municipal Nº 6.361, de 30 de março de 20121, ingressou no Consórcio Público Denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS).
Naquela oportunidade, os Municípios catarinenses listados no Anexo IV,, através de seus Prefeitos Municipais, reunidos na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, resolveram formalizar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, objetivando a instituição de entidade de regulação dos serviços de saneamento básico, com observância da Lei Nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e demais legislações pertinentes.
No Protocolo de Intenções, que é parte integrante da Lei Municipal N° 6.361/ 2012 consta, dentre outras, as seguintes premissas:
DO OBJETO E FINALIDADES
Art. 6º Constitui objeto da ARIS a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, compreendido como os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo Único - É objeto de regulação e fiscalização pela ARIS a prestação dos serviços de saneamento básico por qualquer prestador de serviços, a qualquer título.
Art. 7º São objetivos da ARIS:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;
VI - contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos Conselhos Municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico;
Parágrafo único. Para cumprir seus objetivos a ARIS poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou privados, sem fins lucrativos;
III - requisitar técnicos de entes públicos consorciados para integrarem o quadro de profissionais da ARIS, através de cessão de pessoal; e
IV - contratar financiamentos e prestação de serviços para a execução de seus objetivos.
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Compete à ARIS:
I - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
k) às medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do presente Protocolo de Intenções;
VI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados, as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e as prestadoras de serviços e entre estas e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais da política municipal de saneamento básico;
X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;
XI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos serviços;
XII - analisar e aprovar os Manuais de Serviços e Atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;
XIII - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelas prestadoras de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico;
XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico;
XV - prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
XVII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XVIII - admitir pessoal de acordo com a legislação aplicável e nos termos do presente Protocolo de Intenções;
XIX - elaborar seu Regimento Interno;
XX - elaborar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores públicos;
XXI - decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Protocolo de Intenções.
Art. 9º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos deste Protocolo de Intenções e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento básico.
Nota-se, assim, que desde então, a competência para a regulação e fiscalização dos serviços públicos na área do saneamento básico prestados pelo Município de Jaraguá do Sul é da Agência Intermunicipal de Saneamento (ARIS).
E, nessa sistemática, para cumprimento das suas atribuições e competências, a ARIS dispõe da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19, de 27 de março de 2019, que estabelece condições gerais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
O art.1º da Resolução é cristalino ao dispor que “esta Resolução estabelece as condições gerais a serem observadas na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelos prestadores de serviços regulados pela ARIS e disciplinar o relacionamento entre estes e os usuários”.
E, ainda, preconiza o art. 2º que a “Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, compete fiscalizar o cumprimento desta Resolução, nos termos dos artigos 162 a 167”.
Sem sombra de dúvidas à ARIS, e só a essa, recai a competência de editar normas para a melhor prestação dos serviços públicos afetos ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae).
Inobstante isso, necessário frisar que a matéria proposta no PL N° 211/2023 está plenamente abarcada na Resolução Normativa N° 19/2019, o que rechaça, ainda mais, a usurpação da competência.
A possibilidade e as ligações de água e/ou esgoto serem solicitadas por terceiros é amplamente prevista no art. 33, inclusive, com o rol de documentos necessários, vejamos:
Art. 33. O pedido de ligação de água e/ou de esgoto caracteriza-se por um ato do interessado, no qual ele solicita os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas fixadas pela conexão, disponibilização, manutenção e/ou pelo uso dos serviços, através de contrato firmado ou de contrato de adesão, conforme o caso.
§ 1º Efetivado o pedido de ligação de água e/ou de esgoto ao prestador de serviços, este cientificará ao usuário quanto à obrigatoriedade de:
I - apresentar a carteira de identidade, ou na ausência desta, outro documento de identificação equivalente com foto (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Conselhos Profissionais) e o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica;
II - apresentar, quando a unidade usuária não for classificada como baixa renda, um dos seguintes documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel: escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, contrato particular de compra e venda ou de locação, certidão de ocupação consolidada ou certidão de ligação precária, emitida pelo órgão municipal competente;
Logo, não é difícil concluir que a proposta constante no projeto de lei aqui em apreço e, em trâmite nesta Casa de Leis, já contempla essa possibilidade aos usuários dos serviços públicos prestados pelo SAMAE. Portanto, o projeto de lei que ora se discute mostra-se inócuo e qualquer alteração, inclusive advinda do Nobre Legislativo, encontra-se eivada de vícios de formalidade, acarretando na sua inconstitucionalidade.
E, ainda que assim existisse essa necessidade, é de se registrar que tal competência caberia única e exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, nos exatos termos do art. 37 e art. 71, da Lei Orgânica do Município (LOM) que assim preconiza, respectivamente:
Subseção III
Das Leis
Art. 37. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
(...)
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 01, de 2010)
Subseção V
Das Atribuições do Prefeito
Art. 71. Ao Prefeito compete privativamente:
(...)
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, e demais dirigentes, a direção superior da Administração Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 01, de 2010)
(...)
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
Impende asseverar que o processo legislativo é verdadeiro corolário do princípio da legalidade. Em um Estado Democrático de Direito a Constituição prevê regras básicas na feitura de espécies normativas, cujos ditames são, obrigatoriamente, reproduzidos pelas unidades da Federação em suas Cartas Constitucionais, bem assim nas Leis Orgânicas dos Municípios.
Nesse contexto, qualquer violação que a atinja de forma reflexa deve ser tida por inconstitucional, por violar todo um sistema de valores.
Sobre o tema assinalado, assim já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”.
Portanto, ainda que se ventilasse viável - o que se cogita apenas em prol do argumento - dito projeto de lei é integralmente inconstitucional, uma vez que a matéria proposta, como dito, é exclusiva de Agências Reguladoras. E, ainda que assim não fosse, seria de competência privativa do Prefeito.
Dito isto, resta amplamente demonstrado, portanto, que a matéria abarcada no PL n° 211/2023, além de devidamente regulada, transcende a competência do Poder Legislativo Municipal.
Frisa-se, ao final, que o vício de iniciativa contamina todo o processo legislativo, sendo que nem mesmo sanção poderia convalidar o processo. Viciado o processo legislativo no nascedouro, os atos dele decorrentes restam prejudicados.
Como se vê, a proposição sob análise, ainda que possível, padece de inconstitucionalidade formal por vício iniciativa, versa sobre matéria devidamente regulada, sendo por tais razões decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei n° 211/2023, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Vereadores para que o mesmo seja mantido.
Jaraguá do Sul, 30 de novembro de 2023.