Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 211/2023
de 14/12/2023
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
14/12/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Denominações
Autor
Vereador
LUÍS FERNANDO ALMEIDA.
Ementa

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO ARTIGO 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 919/1983                                                                                                                                                             

Texto

Art. 1º Altera o artigo 18, da Lei Municipal nº 919/1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. As ligações de água e/ou esgoto poderão ser requeridas pelo proprietário do imóvel, inquilino, beneficiário de doação, arrendatário, herdeiro, inventariante e proprietário com contrato particular de compra e venda, em cujo nome, proprietário ou terceiro, passe a ser extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação e do pagamento das faturas.”

Art. 2º Acresce parágrafo único ao artigo 18, da Lei Municipal nº 919/1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os principais documentos que caracterizam a posse do imóvel, dentre outros que possam ser apresentados e aceitos mediante regulamentação, são:”

Art. 3º Acresce alíneas a), b), c), d), e), f), g), e h) ao parágrafo único do artigo 18, da Lei Municipal nº 919/1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) escritura, registro do imóvel ou certidão de inteiro teor do registro de imóvel, contendo o endereço de forma clara e completa (logradouro, número predial e cidade);

b) contrato de compra e venda emitido por instituição bancária, contendo o endereço do imóvel de forma clara e completa (logradouro, número predial e cidade);

c) contrato particular de compra e venda ou de promessa ou compromisso de compra e venda;

d) contrato de locação;

e) escritura, registro do imóvel ou certidão de inteiro teor de registro de imóvel com a doação formalizada no próprio documento;

f) documento de doação;

g) contrato de arrendamento/comodato;

h) formal de partilha.”

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhores vereadores(as),

Este Projeto de Lei visa estabelecer uma proteção aos consumidores, evitando que pessoas sejam indevidamente responsabilizadas por débitos de água e esgoto. A presente alteração se faz necessária para que as ligações de água e esgoto possam ser requeridas diretamente pelo proprietário do imóvel ou em nome de terceiro, mediante autorização do proprietário, por exemplo: inquilino, beneficiário de doação, arrendatário, herdeiro, inventariante e proprietário com contrato particular de compra e venda, em cujo nome, proprietário ou terceiro, passe a ser extraída a conta e a quem recaia a responsabilidade da ligação.

Muitas vezes, locatários e outros indivíduos podem ser surpreendidos com cobranças de contas atrasadas em nome de antigos moradores ou ocupantes, gerando conflitos e injustiças. A proibição da cobrança de débitos em nome de terceiros é uma medida justa e necessária para assegurar a integridade, aprimorar a transparência e responsabilidade na prestação de serviços públicos.

A prática atual, que permite que terceiros sejam cobrados por dívidas que não contraíram, muitas vezes decorre da dificuldade das concessionárias em identificar corretamente os usuários e responsáveis pelo consumo. Isso pode gerar constrangimentos e conflitos entre locatários, proprietários e concessionárias, prejudicando as relações de consumo e os direitos dos cidadãos.

Tal solicitação encontra guarida do Conselho de Regulação da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que no uso das suas atribuições previstas nos artigos 8º, I e 28, II do protocolo de intenções de criação da agência e com fundamento no art. 23 da Lei Federal nº11.445/2007, expediu a resolução normativa nº 19, de 27 de março de 2019, que estabelece condições gerais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mais especificamente em seu art. 33, II, bem como no judiciário, por tratar-se de débito propter personam, ou seja, o consumo a recuperar deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época da ocorrência da irregularidade, tendo em vista ser obrigação de pagamento de débito não aderente à coisa (propter rem), mas decorrente da responsabilidade de quem efetivamente utilizou os serviços (propter personam).

Diante do exposto, acredito na importância da aprovação deste PL. Assim, conto com o apoio dos colegas vereadores para o voto favorável deste Projeto de Lei, que visa garantir equidade nas relações de consumo e aprimorar o ambiente de prestação de serviços de água e esgoto no Município de Jaraguá do Sul.

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