Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 219/2020
de 28/10/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8459/2020)
Trâmite
28/10/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Código
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Institui o Código de Arborização Urbana de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                                                                                                     

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Fica instituído o Código de Arborização Urbana de Jaraguá do Sul, que disciplina a proteção das árvores, seus aspectos ecológicos, estéticos e sociais, e, ainda, estabelece os critérios e padrões relativos à arborização urbana nos logradouros e praças públicas, sendo um instrumento de planejamento para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão desta no Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. A coordenação e execução do Código de Arborização Urbana de Jaraguá do Sul ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

CAPÍTULO II

DOS BENS DE USO E INTERESSE COMUM

Art.2º Para efeitos desta Lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do Município:

I - a vegetação de porte arbóreo situada em áreas de domínio público do Município;

II - as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas de domínio público.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art.3º Constituem objetivos do Código de Arborização Urbana de Jaraguá do Sul:

I - disciplinar e estabelecer critérios e padrões relativos à arborização urbana, atuando em conjunto com a população na proteção da mesma;

II - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização urbana;

III - promover e implementar a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano, melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental;

IV - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e à preservação da arborização urbana.

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

Art.4º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - anelamento: corte da casca circundando o tronco da árvore, impedindo a circulação da seiva, podendo levar o vegetal à morte;

II - arborização urbana: é o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;

III - área verde: áreas intraurbanas que apresentam cobertura vegetal, arbórea nativa e introduzida, arbustiva ou rasteira, e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental nas cidades;

IV - avifauna: conjunto das aves de um determinado bioma ou ecossistema;

V - biodiversidade: é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;

VI - espécie nativa: espécie animal ou vegetal originária no próprio ambiente geográfico;

VII - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área;

VIII - espécie exótica invasora: espécie vegetal que, ao ser introduzida, se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitat, ou espécies com danos econômicos e ambientais;

IX - estipe: é o caule das palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa;

X - fenologia: estudo das mudanças nas características de comportamento das plantas ou seus ciclos biológicos (floração, frutificação, disseminação, desfolha parcial e total) relacionados com as alterações climáticas do ambiente (temperatura, luminosidade, umidade relativa, pluviosidade, dentre outros);

XI - fuste: é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;

XII - inventário: a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem;

XIII - manejo: são as intervenções aplicadas à arborização mediante o uso de técnicas específicas com o objetivo de mantê-la, conservá-la e/ou adequá-la ao ambiente;

XIV - plano de arborização: documento que reúne dados de planejamento e gestão da arborização, estimulando o aumento no índice de árvores por habitante e tem como objetivo orientar as ações do Poder Público com a finalidade de compatibilizar os interesses coletivos e garantir os benefícios da arborização urbana;

XV - passeio: a parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

XVI - poda: supressão de parte de ramos ou raízes das árvores e arbustos, com auxílio de ferramentas e equipamentos adequados;

XVII - poda drástica: a eliminação total das ramificações secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea;

XVIII - preservação: manutenção no estado da substância de um bem e desaceleração do processo natural de degradação;

XIX - profissional legalmente habilitado: profissional de Nível Superior que possui atribuições legais dadas por Conselho de Classe para o exercício de atividades de natureza técnica;

XX - espécies com princípios tóxicos ou alérgicos: aquelas que produzem toxinas capazes de provocar problemas de saúde em seres humanos e animais domésticos;

XXI - espécies arbóreas de pequeno porte: plantas com crescimento de até 05 (cinco) metros de altura;

XXII - espécies arbóreas de médio porte: plantas com crescimento de até 08 (oito) metros de altura;

XXIII - espécies arbóreas de grande porte: plantas com crescimento superior a 08 (oito) metros;

XXIV - ilhas de calor: nome que se dá a um fenômeno climático que ocorre principalmente nas cidades com elevado grau de urbanização, onde a temperatura média costuma ser mais elevada do que nas regiões providas de cobertura vegetal;

XXV - via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha ou canteiro central;

XXVI - áreas livres públicas: praças, áreas remanescentes de desapropriação, partes e demais áreas verdes destinadas à utilização pública.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES

Art.5º Consistem em diretrizes, no tocante ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:

I - estabelecer diretrizes e regras para a implantação e manutenção da arborização urbana, considerando as características da região;

II - estabelecer orientações técnicas que subsidiarão a elaboração do Plano Municipal de Arborização Urbana de Jaraguá do Sul;

III - respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, e, sempre que possível, compatibilizá-lo com a arborização urbana.

Art.6º As diretrizes, no tocante ao instrumento de desenvolvimento urbano, são:

I - planejar ou identificar a arborização existente típica como meio de tornar a cidade mais atrativa ao turismo, tendo-a como uma estratégia de desenvolvimento econômico;

II - compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados e detalhes arquitetônicos das edificações;

III - promover a desobstrução do solo impermeabilizado em vias públicas consolidadas, que viabilizem a implantação da arborização urbana;

IV - promover a arborização das vias com o objetivo de proporcionar maior conforto térmico aos transeuntes, minimizando os efeitos das ilhas de calor.

Art.7º Consistem em diretrizes, no tocante à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:

I - minimizar os efeitos de ilhas de calor, em especial, nas regiões mais centrais da cidade, onde a impermeabilização gera o aumento relativo da temperatura do microclima local;

II - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, difundindo e estimulando o plantio de espécies nativas locais, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras.

CAPÍTULO VI

DAS ESPÉCIES DE ÁRVORES

Art.8º Quanto a escolha das espécies a serem utilizadas para arborização de vias e praças públicas, aliado ao fato de se buscar espécies mais adequadas, considerando-se, ainda, as seguintes características:

I - devem ser capazes de se adaptar às condições de clima e solo da região, assim como às condições adversas do meio urbano, e resistentes ao ataque de pragas;

II - devem apresentar sistema radicular adequado, evitando-se, assim, problemas nas calçadas, edificações, canalizações subterrâneas e nos logradouros públicos;

III - devem apresentar velocidade de crescimento compatível com a rigidez do lenho;

IV - devem ser consideradas, também, para a implantação das vias:

a) altura mínima da inserção do primeiro galho a 1,80 (um vírgula oitenta) metros e diâmetro da planta de altura do peito (DAP) de, no mínimo, 02 (dois) centímetros;

b) forma da copa quando na fase adulta que minimize a necessidade de podas que, na maioria das vezes, comprometem a forma original da espécie;

V - devem apresentar fustes e troncos lisos, desprovidos de espinhos e resistentes, para não quebrarem facilmente com a ação do vento ou com o peso da ramagem;

VI - deve-se evitar o plantio de árvores nas áreas destinadas à permanência humana ao ar livre, cuja incidência de copas possa apresentar perigo de queda de frutos volumosos e pesados, bem como de flores de aromas fortes e enjoativos;

VII - deve-se evitar espécies com princípios tóxicos;

VIII - testar espécies com predominância de nativas para uso na arborização urbana.

Art.9º No que tange ao porte, nas vias e praças públicas deverão ser escolhidas mudas arbóreas:

I - de pequeno porte:

a) nas calçadas que dão suporte à rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 07 (sete) metros;

b) nas ruas com largura inferior a 07 (sete) metros;

II - de porte médio:

a) nas calçadas opostas à rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 08 (oito) metros;

III - de pequeno ou médio porte:

a) nas calçadas laterais de avenidas com canteiros centrais;

IV - de pequeno, médio ou grande porte:

a) nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura igual ou superior a 3,5 (três vírgula cinco) metros;

V - de pequeno, médio ou do tipo colunares:

a) nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura inferior a 3,5 (três vírgula cinco) metros.

§1º A distribuição espacial das árvores deverá observar as peculiaridades de cada espécie empregada.

§2º A arborização das calçadas que circundam as praças é de caráter facultativo.

§3º A arborização das praças deverá seguir as recomendações técnicas para a área que se pretende instalar tal equipamento público.

Art.10. Ficam proibidas de serem utilizadas para arborização de logradouros e praças públicas, salvo com a devida autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir, as seguintes espécies:

I - Eucaliptus spp (Eucalipto);

II - Schizolobium parayba (Guapuruvu);

III - Ficus spp (Figueiras em geral);

IV - Delonix regia (Flamboyant);

V - Chorisia speciosa (Paineira);

VI - Pinus spp;

VII - Spathodea spp (Tulipa africana);

VIII - Szigium spp (Jambolão);

IX - Hovenia dulcis (Uva do Japão);

X - Michelia champaca (Champaca);

XI - Palmáceas.

Parágrafo único. A lista das espécies proibidas poderá ser ampliada, suprimida e/ou alterada mediante expedição de Decreto.

CAPÍTULO VII

DO PLANTIO DAS MUDAS

Art.11. A execução do plantio deverá ser feita, obedecendo os seguintes critérios:

I - abertura da cova com dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de largura por 50 (cinquenta) centímetros de comprimento e 50 (cinquenta) centímetros de profundidade;

II - retirar o solo que, sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova, sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;

III - o tutor de madeira com dimensões mínimas de 4,0 x 4,0 centímetros de espessura e 3,0 metros de altura, apontado em uma das extremidades, deverá ser cravado no fundo da cova e esta parcialmente preenchida com o substrato preparado, posicionando-se, então, a muda na parte central da cova, fazendo-se a amarração em “x”, evitando a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada ao tutor;

IV - a muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;

V - após o completo preenchimento da cova com o solo e composto orgânico, deverá este substrato ser comprimido por ação mecânica, não danificando a muda.

Art.12. As mudas plantadas deverão receber os seguintes tratos culturais pós plantio:

I - a muda deverá receber irrigação necessária para o seu regular desenvolvimento;

II - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno.

Art.13. As mudas não deverão ser plantadas nas seguintes situações:

I - quando a rua não tiver passeio público definido pelas guias ou meios-fios;

II - em passeios com largura inferior a 1,90 (um vírgula noventa) metros;

III - a menos de 03 (três) metros de hidrantes;

IV - a menos de 02 (dois) metros de caixas de inspeção e bocas de lobo;

V - a menos de 02 (dois) metros de entrada de veículos;

VI - a menos de 06 (seis) metros de cruzamentos de vias sinalizadas por semáforos;

VII - a menos de 04 (quatro) metros de postes e transformadores;

VIII - a menos de 05 (cinco) metros da confluência do alinhamento predial da esquina;

IX - sobre qualquer tubulação ou equipamento subterrâneo que esteja a menos de 01 (um) metro de profundidade;

X - em locais onde podem obstruir a visão de placas de identificação e sinalização de trânsito;

XI - a menos de 03 (três) metros dos pontos de ônibus edificados.

§1º A distância mínima das árvores à aresta externa das guias nas ruas (meio-fio) será de 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros.

§2º As mudas poderão ter proteção à sua volta.

§3º Quando o plantio da muda estiver com parte sob marquise de edificação, este deverá ser realizado com mudas de pequeno porte.

CAPÍTULO VIII

DO MANEJO E DA CONSERVAÇÃO

Art.14. O manejo e conservação do sistema de arborização urbana deverá ser realizado mediante indicação por técnico habilitado da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Art.15. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir, deverá promover a capacitação permanente da mão de obra para a manutenção das árvores do Município.

Art.16. Quando se tratar de mão de obra terceirizada, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir, exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização e emissão de anotação de responsabilidade técnica pela execução dos trabalhos.

Art.17. O manejo e conservação do sistema de arborização urbana deverá seguir as seguintes diretrizes de trabalho:

I - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e, igualmente, evitando o entouceiramento;

II - quando necessário, realizar o re-tutoramento periódico das mudas;

III - em caso de morte ou supressão de muda, a mesma deverá ser reposta em um período não superior a 06 (seis) meses;

IV - a copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos o mais íntegro possível durante os serviços de manutenção e manejo;

V - sempre que necessárias intervenções mais drásticas, a equipe de manejo deverá consultar o técnico habilitado da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Art.18. Não poderão ser executadas podas drásticas, salvo situações que justifiquem tal prática, devidamente chancelada pelo técnico responsável da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Art.19. A supressão de árvore em bens de domínio público, avenidas e ruas somente será permitida com prévia autorização escrita da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir, através de laudo/parecer emitido por profissional legalmente habilitado do quadro do Município de Jaraguá do Sul, quando:

I - o estado fito sanitário da árvore justificar;

II - a árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;

III - a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa;

IV - se tratar de espécie invasora, tóxica, e, ou, com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;

V - constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de cadeirantes e ao acesso e à circulação de veículos, sendo que, para tanto, deverá estar acompanhado de croqui;

VI - constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de guias;

VII - a árvore estiver comprometendo sistemas de transmissão de energia ou sinal de transmissão.

Art.20. Quando se tratar de árvores em risco iminente, fica autorizada a intervenção pelas equipes do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil, sem a necessidade de autorização específica, garantindo, assim, a segurança viária e da população.

Art.21. No caso de supressão de árvores por motivos de acidente de trânsito, a autoridade de trânsito que atender a ocorrência informará à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir, sobre o autor do fato.

Art.22. As árvores localizadas em imóveis particulares poderão ter suas raízes e ramos cortados até o limite do plano vertical divisório com a área pública, quando estiverem interferindo nos equipamentos públicos.

Art.23. As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos, deverão ser substituídas por espécimes adequados e de acordo com os preceitos desta Lei.

Art.24. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Art.25. O munícipe que solicitar a poda de qualquer árvore de domínio público deverá justificar e, se possível, juntar endereço e croqui demonstrando a exata localização da árvore que se pretende podar.

Parágrafo único. O solicitante deverá apresentar comprovante de propriedade do imóvel ou, quando não proprietário, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.

CAPÍTULO IX

DA IMUNIDADE DE CORTE DE ÁRVORE

Art.26. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte mediante ato voluntário de munícipe ou da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir, levando-se em consideração:

I - sua raridade;

II - sua antiguidade;

III - o interesse histórico, científico ou paisagístico;

IV - sua condição de porta semente;

V - qualquer outro fator considerado de relevância pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Parágrafo único. Desde que haja pertinência temática com o Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir, poderá encaminhar os procedimentos de imunidade de corte para deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan), conforme disposto na legislação municipal.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art.27. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

Art.28. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, é o órgão competente para fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Art.29. É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente:

I - o executor;

II - o mandante;

III - quem, de qualquer modo, contribua para o feito.

Art.30. A notificação do infrator e demais procedimentos subsequentes seguirá o rito disposto no Código de Posturas.

Art.31. Além das penalidades previstas nas Leis Federais e Estaduais que tratam da matéria, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento no tocante ao corte e depredação da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa no valor correspondente a 05 (cinco) UPMs (Unidades Padrão Municipal) por árvore abatida e/ou depredada, com DAP - Diâmetro à Altura do Peito inferior a 0,10m (dez centímetros);

II - multa no valor correspondente a 10 (dez) UPMs (Unidades Padrão Municipal) por árvore abatida e/ou depredada, com DAP - Diâmetro à Altura do Peito de 0,10 a 0,30m (dez a trinta centímetros);

III - multa no valor correspondente a 30 (trinta) UPMs (Unidades Padrão Municipal) por árvore abatida e/ou depredada, com DAP - Diâmetro à Altura do Peito superior a 0,30m (trinta centímetros);

IV - multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UPMs (Unidades Padrão Municipal) por árvore abatida e/ou depredada declarada imune ao corte.

Art.32. Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo sem a devida autorização, será aplicada multa correspondente a 02 (duas) UPMs (Unidades Padrão Municipal) por árvore podada.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação das penalidades, será considerado o valor da UPM (Unidade Padrão Municipal) à época do pagamento.

Art.33. Se a infração for cometida por servidor público municipal em horário de trabalho, a penalidade será determinada após a instauração de Processo Administrativo, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.34. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.

Paragrafo único. O disposto nesta Lei poderá ser aplicado de forma subsidiária no tocante à arborização que não se encontra no perímetro urbano.

Art.35. O Poder Executivo deverá elaborar, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, o Plano Municipal de Arborização Urbana de Jaraguá do Sul, previsto no inciso XIV, do artigo 4º, da presente Lei.

Art.36. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Jaraguá do Sul, 15 de setembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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