Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 219/2023
de 14/09/2023
Ementa

Disciplina, no Âmbito do Município de Jaraguá do Sul, o Repasse da Assistência Financeira Complementar da União Destinada ao Cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, de que Trata a Lei Nº 14.434/2022, de 04/08/2022, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a repassar os valores recebidos através do Fundo Nacional de Saúde (FNS), relativos à assistência financeira complementar da União, destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.

Art.2º Os recursos financeiros de que trata o artigo 1º serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, em conta-corrente específica do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, cabendo a estes o repasse aos estabelecimentos contratualizados, conveniados e que possuam Cebas para o cumprimento do piso salarial dos profissionais.

§1º O valor dos repasses será realizado em conformidade com a memória de cálculo disponibilizada no InvestSUS.

§2º Os dados relativos aos salários devem ser atualizados mensalmente no sistema para garantir os repasses e valores corretos, conforme forma de cálculo do próprio Ministério.

Art.3º São elegíveis para o recebimento da assistência financeira:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias e Fundações;

II - entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) na área de saúde;

III - entidades privadas contratualizadas ou conveniadas nos termos do §1º, do artigo 199, da Constituição Federal, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art.4º Recebidos os valores, devem as entidades prestar contas apresentando mensalmente os comprovantes/relatórios de pagamento dos servidores/funcionários mencionados na memória de cálculo.

Parágrafo único. A prestação de contas deve ser apresentada assim que pagos os valores aos funcionários, visto que dependem de comprovantes de pagamento, tendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art.5º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, fará os aditivos necessários aos contratos/convênios visando a viabilização do repasse, identificando que se trata especificamente da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.

Art.6º Os recursos objeto desta Lei correrão à conta do orçamento do Município, com recursos vinculados alocados no Fundo Municipal de Saúde (FMS).

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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