Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 222/2019
de 20/09/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8075/2019)
Trâmite
20/09/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Institui os Pedágios Beneficentes no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                                                                                       

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art.1º Ficam instituídas no Município de Jaraguá do Sul as regras que devem ser cumpridas pelas entidades sem fins lucrativos para a realização de ações voltadas à arrecadação de recursos financeiros por intermédio dos chamados “Pedágios Beneficentes”.

§1º Fica definido que o Município de Jaraguá do Sul, através do Poder Executivo Municipal, autorizará 20 (vinte) edições de “Pedágios Beneficentes” no decorrer de cada ano, de março a dezembro, distribuídos às entidades interessadas uma única vez, com data e horário preestabelecidos pela Diretoria de Trânsito e Transporte, ou outra que a suceder.

§2º Eventualmente e em sendo de comum acordo entre entidades de mesma finalidade, poderá ser autorizada a realização de um pedágio beneficente tendo duas entidades como beneficiárias.

§3º Cada entidade poderá realizar um único pedágio beneficente por ano, devidamente autorizado pelo Diretor de Trânsito e Transporte, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outros que os substituírem, e cumpridas as determinações constantes na presente Lei.

§4º Havendo mais de uma entidade interessada em realizar o pedágio numa mesma data, competirá à Diretoria de Trânsito e Transporte, ou outra que a suceder, definir qual entidade poderá realizar o pedágio.

CAPÍTULO II

DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS

Art.2º As entidades que desejarem pleitear a autorização para realização de “Pedágios Beneficentes” deverão observar as seguintes regras:

I - serem reconhecidas como de Utilidade Pública no Município de Jaraguá do Sul;

II - estarem em plena atividade nos últimos 2 (dois) anos;

III - deverão protocolar o pedido com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data que desejam realizar o “Pedágio Beneficente”.

Parágrafo único. Pedidos protocolados fora do prazo acima não serão aceitos.

Art.3º Quando do protocolo de pedido, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:

I - solicitação para realização do “Pedágio Beneficente”, endereçada ao Diretor de Trânsito e Transporte, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outros que os substituírem, na forma do Anexo I, da presente Lei;

II - Lei do Município de Jaraguá do Sul comprovando que a entidade é reconhecida como sendo de utilidade pública;

III - ata da última reunião da entidade cuja data não pode ser maior que 6 (seis) meses;

IV - estatuto da entidade;

V - comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), atualizado no ano corrente;

VI - balanço financeiro e patrimonial e parecer de aprovação da prestação de contas da entidade do último exercício, assinado por um Contador;

VII - Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo representante da entidade, conforme Anexo II, que integra a presente Lei.

Art.4º Será competente para realizar o pedido de autorização para realização de “Pedágio Beneficente” a pessoa que figura como representante legal da entidade ou pessoa por ela indicada mediante Procuração.

§1º O pedido de autorização para realização de “Pedágio Beneficente” deverá ser protocolado na Diretoria de Trânsito e Transporte, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outros órgãos ou unidades que as substituírem.

§2º A entrega de toda documentação solicitada é de inteira responsabilidade da entidade solicitante. No caso de entrega com documentação faltante, o pedido será indeferido.

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS, DATAS E PUBLICIZAÇÃO

Art.5º Os locais para a realização do “Pedágio Beneficente” serão definidos pela Diretoria de Trânsito e Transporte, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outros órgãos ou unidades que as substituírem.

Art.6º Cabe à entidade realizadora do “Pedágio Beneficente” publicizar amplamente através da imprensa, redes sociais e demais mecanismos de divulgação, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização do pedágio, informando os locais, horário e a entidade que será beneficiada.

§1º As entidades realizadoras do “Pedágio Beneficente” deverão, em até 15 (quinze) dias após a realização do pedágio, informar a Diretoria de Trânsito e Transporte, ou outra que a suceder, sobre os valores arrecadados, bem como providenciar a ampla divulgação através dos órgão de imprensa do Município, caracterizando transparência e prestação de contas à comunidade.

§2º A inobservância da determinação contida no parágrafo anterior implicará no impedimento em realizar “Pedágio Beneficente” por um período de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS E PUNIÇÕES

Art.7º Cabe, ainda, à entidade realizadora do “Pedágio Beneficente”, quando da realização do pedágio, a adoção das seguintes medidas:

I - o “Pedágio Beneficente” deverá ser realizado com distribuição de algum material que identifique os usuários que já contribuíram com a campanha;

II - a arrecadação de valores somente poderá ocorrer quando o semáforo estiver fechado;

III - não utilizar aparelhagem de som de qualquer natureza e volume a fim de alertar os usuários da via;

IV - no caso de descumprimento de alguma das medidas elencadas anteriormente, a entidade ficará impedida de realizar “Pedágio Beneficente” por um período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. É proibido que crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos participem do “Pedágio Beneficente”.

Art.8º As pessoas envolvidas no “Pedágio Beneficente” deverão estar devidamente trajadas com uniformes da entidade ou mesmo utilizando camisetas, coletes, crachás, entre outros, e que permitam a fácil identificação da entidade.

§1º Para eventual realização de publicidade durante o pedágio, dever-se-á observar o disposto na Lei Municipal Nº 3.528/2004, de 05/03/2004, e alterações, que dispõem sobre a Publicidade ao Ar Livre.

§2º Ao final da realização do “Pedágio Beneficente”, a entidade realizadora deverá providenciar a limpeza do local onde realizou o pedágio, recolhendo os materiais eventualmente utilizados pelos integrantes da entidade como copos descartáveis, adesivos, restos de comida e materiais diversos.

§3º A inobservância da determinação contida nos parágrafos anteriores implicará no impedimento em realizar pedágio por 1 (um) ano.

Art.9º A realização de pedágios sem autorização da Diretoria de Trânsito e Transporte, ou outra que a suceder, poderá implicar na responsabilização administrativa, penal e civil do responsável legal da entidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções previstas no caput deste artigo a entidade infratora, bem como os demais envolvidos na irregularidade, estarão sujeitos à multa prevista no §3º, do artigo 95, do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10. Caberá à Diretoria de Trânsito e Transporte, ou outra que a suceder, publicar, na página oficial do Município de Jaraguá do Sul (Internet), com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização do “Pedágio Beneficente”, informando a data, locais e horário do pedágio e entidade beneficiada.

Art.11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município de Jaraguá do Sul, suplementadas, se necessário.

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 02 de agosto de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

Complemento

ANEXO I

DA LEI MUNICIPAL Nº _____/2019

SOLICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PEDÁGIO BENEFICENTE

Entidade:

Responsável Legal:

CPF:                                                                    RG:

Data Pretendida:

Telefone Fixo:                                                     Celular:

E-mail:

OBS.: Apresentar junto a este anexo a seguinte documentação:

• Lei do Município de Jaraguá do Sul comprovando que a entidade é reconhecida como sendo de utilidade pública;

• Ata da última reunião da entidade, cuja data não pode ser maior que 6 (seis) meses;

• Estatuto da entidade;

• Comprovante de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), atualizado no ano corrente;

• Balanço financeiro e patrimonial e parecer de aprovação da prestação de contas da entidade do último exercício, assinado por um Contador.

Jaraguá do Sul, __ de ________________ de 20__.

________________________________________

Assinatura do Representante Legal da Entidade

ou Procurador Legalmente Constituído

ANEXO II

DA LEI MUNICIPAL Nº _____/2019

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu, _______________________________________________________________________, RG Nº _______________________, CPF Nº______________________, responsável legal da entidade ___________________________________________________________________, com sede à Rua _____________________________________________________________, Nº ______, bairro ____________________________________, nesta cidade de Jaraguá do Sul - SC, DECLARO ciência e concordância às determinações contidas na Lei Municipal Nº____________/2019, de ___ de ______ de 2019, que dispõe sobre os “Pedágios Beneficentes” no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Jaraguá do Sul, __ de ________________ de 20__.

_____________________________________________

Representante Legal da Entidade

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