Institui Taxa de Custeio Para Elaboração do Projeto de Regularização Fundiária Realizado pelo Município Para as Unidades Imobiliárias Classificadas Como Reurb-E, Mas Inseridas em Núcleos Urbanos Informais Classificados Como Reurb-S.
Art.1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança de taxa para o custeio da elaboração do projeto de regularização fundiária realizado pelo Município para as unidades imobiliárias que, na análise individual de renda familiar, não atenderem o critério de população de baixa renda, sendo enquadradas na modalidade de Reurb-E, mas inseridas em núcleos urbanos informais com classificação de modalidade em Reurb-S.
Art.2º A cobrança relativa ao custeio da elaboração do projeto de regularização fundiária corresponderá a 6,87 UPM's (Unidades Padrão Municipal).
Art.3º A cobrança a que se refere o artigo 2º será realizada mediante boleto bancário, emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder.
Art.4º A emissão da cobrança relativa ao custeio da elaboração do projeto de regularização fundiária ocorrerá na emissão das matrículas imobiliárias individualizadas e se dará da seguinte forma:
I - em parcela única, com prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, cuja primeira parcela será exigida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, o qual servirá de confissão de dívida.
§1º Ocorrendo impontualidade no pagamento, incidirão sobre as parcelas vencidas multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até os primeiros 30 (trinta) dias de atraso e, após esse período, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela devida, e, ainda, juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.
§2º O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, poderá implicar em inscrição do nome do beneficiário no Cadastro de Dívida Ativa e consequente execução dos débitos vencidos no curso da execução, aplicando-se índices de correção monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação tributária.
§3º A responsabilidade pelo pagamento da taxa transmite-se aos adquirentes do imóvel, aos sucessores a qualquer título ou àqueles que sejam responsáveis pelo imóvel.
§4º A critério do setor administrativo da Diretoria de Habitação, ou outra que a suceder, o lançamento da cobrança poderá ser efetuado em nome de pessoa física e/ou jurídica.
Art.5º A Diretoria de Habitação, ou outra que a suceder, responsável pelos atos administrativos da regularização fundiária do Município, indicará as unidades imobiliárias que não se enquadram no critério de população de baixa renda familiar e informará aos seus respectivos ocupantes sobre a cobrança da taxa relativa a elaboração do projeto de regularização fundiária.
Parágrafo único. A comunicação aos ocupantes descrita no caput se dará em momento subsequente à instauração e classificação da modalidade do núcleo.
Art.6º O valor do recolhimento decorrente do pagamento da taxa será destinado ao orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), vinculado à Diretoria de Habitação, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outros órgãos ou unidades que as substituírem.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Jaraguá do Sul, 11 de julho de 2022.
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.