Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 226/2022
de 10/08/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9131/2022)
Trâmite
10/08/2022
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
JOSÉ JAIR FRANZNER
Ementa

Institui Taxa de Custeio Para Elaboração do Projeto de Regularização Fundiária Realizado pelo Município Para as Unidades Imobiliárias Classificadas Como Reurb-E, Mas Inseridas em Núcleos Urbanos Informais Classificados Como Reurb-S.

Texto

Art.1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança de taxa para o custeio da elaboração do projeto de regularização fundiária realizado pelo Município para as unidades imobiliárias que, na análise individual de renda familiar, não atenderem o critério de população de baixa renda, sendo enquadradas na modalidade de Reurb-E, mas inseridas em núcleos urbanos informais com classificação de modalidade em Reurb-S.

Art.2º A cobrança relativa ao custeio da elaboração do projeto de regularização fundiária corresponderá a 6,87 UPM's (Unidades Padrão Municipal).

Art.3º A cobrança a que se refere o artigo 2º será realizada mediante boleto bancário, emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder.

Art.4º A emissão da cobrança relativa ao custeio da elaboração do projeto de regularização fundiária ocorrerá na emissão das matrículas imobiliárias individualizadas e se dará da seguinte forma:

I - em parcela única, com prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, cuja primeira parcela será exigida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, o qual servirá de confissão de dívida.

§1º Ocorrendo impontualidade no pagamento, incidirão sobre as parcelas vencidas multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até os primeiros 30 (trinta) dias de atraso e, após esse período, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela devida, e, ainda, juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.

§2º O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, poderá implicar em inscrição do nome do beneficiário no Cadastro de Dívida Ativa e consequente execução dos débitos vencidos no curso da execução, aplicando-se índices de  correção monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação tributária.

§3º A responsabilidade pelo pagamento da taxa transmite-se aos adquirentes do imóvel, aos sucessores a qualquer título ou àqueles que sejam responsáveis pelo imóvel.

§4º A critério do setor administrativo da Diretoria de Habitação, ou outra que a suceder, o lançamento da cobrança poderá ser efetuado em nome de pessoa física e/ou jurídica.

Art.5º A Diretoria de Habitação, ou outra que a suceder, responsável pelos atos administrativos da regularização fundiária do Município, indicará as unidades imobiliárias que não se enquadram no critério de população de baixa renda familiar e informará aos seus respectivos ocupantes sobre a cobrança da taxa relativa a elaboração do projeto de regularização fundiária.

Parágrafo único. A comunicação aos ocupantes descrita no caput se dará em momento subsequente à instauração e classificação da modalidade do núcleo.

Art.6º O valor do recolhimento decorrente do pagamento da taxa será destinado ao orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), vinculado à Diretoria de Habitação, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outros órgãos ou unidades que as substituírem.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Jaraguá do Sul, 11 de julho de 2022.

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