Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 227/2021
de 14/08/2023
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), em todos os eventos de inciativa privada abertos ao público em espaço aberto ou confinado.

Texto

Art. 1º Todos os eventos de inciativa privada abertos ao público, que sejam realizados em espaço aberto ou confinado, com cobrança ou não de ingressos, com reserva ou não de participação, deverão contar com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), reconhecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.

§1º Os eventos de que se tratam o caput deste artigo, podem ser permanentes ou temporários, obrigando a todos sem distinção.

§2º Considera-se eventos nos termos desta lei, às reuniões com finalidades educativas, missas e cultos, palestras de cunho religiosos, científicos, artísticos, musicais e/ou culturais.

§3º Excluem-se da obrigatoriedade desta lei os eventos de natureza privada que não sejam abertos ao público.

Art. 2º A fiscalização e aplicação das sanções ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 4º A presente lei será regulamentada no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA: O objetivo desta Lei é garantir mecanismos de ampliação da inclusão social das pessoas portadoras de deficiência auditiva. Oficializada pela Lei Federal 10.436, de 24 de abril de 2002, a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é um conjunto de códigos gestuais para comunicação de pessoas surdas, sendo que a obrigatoriedade de um intérprete de Libras em todos os eventos abertos ao público, é um passo importantíssimo para viabilizar a integração desse segmento da população. Estabelecer a linguagem por sinais é possibilitar que, praticamente todos, possam interagir em um mesmo evento, em especial a comunidade das pessoas surdas.

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