Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 238/2020
de 28/10/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8462/2020)
Trâmite
28/10/2020
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Dispõe Sobre o Reparcelamento do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários CADPREV Nº 02659/2013, Celebrado entre o Município de Jaraguá do Sul/SC e seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica autorizado o reparcelamento do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários realizado entre o Município de Jaraguá do Sul/SC e o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), que está identificado no Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV) sob o Nº 02659/2013, em 200 (duzentas) prestações mensais, observado o disposto no artigo 5º A, da Portaria MPS Nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF Nº 333/2017.

Art.2º Para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários CADPREV Nº 02659/2013 e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo INPC-IBGE, acrescido de juros simples de 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), acumulados desde a data da consolidação e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do Termo de Reparcelamento.

Art.3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC-IBGE, acrescidas de juros simples de 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante devido no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários CADPREV Nº 02659/2013, até o mês do pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art.4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC-IBGE, acrescidas de juros simples de 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art.5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento de que trata esta Lei, que não sejam pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deverá constar expressamente no Termo de Parcelamento e vigorará até a quitação integral do Termo, devendo ser fornecida autorização ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 05 de outubro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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