Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 247/2020
de 04/11/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8466/2020)
Trâmite
04/11/2020
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Dispõe Sobre Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                             

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Esta Lei regula especificamente a localização, instalação, compartilhamento, funcionamento e remoção de infraestrutura de telecomunicações, observadas as normas ambientais e as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse local, sem prejuízo do disposto na legislação correlata.

§1º O licenciamento, no âmbito municipal, das infraestruturas de telecomunicações rege-se pelas regras estabelecidas nesta Lei, regulamentadas através de Decreto.

§2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as definições descritas no artigo 3º, da Lei Federal Nº 11.934/2009, de 05/05/2009, no artigo 3º, da Lei Federal Nº 13.116/2015, de 20/04/2015, e outras que vierem a complementá-las, alterá-las ou substituílas.

§3º Independentemente da obrigatoriedade de observância às exigências municipais, deverão ser atendidas as demais normas, especificações e recomendações pertinentes, em especial da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), e, na ausência destas, da ICNIRP (International Comission on Non Ionizing Radiation Protection), bem como as emanadas dos órgãos de meio ambiente, segurança, defesa civil, espaço aéreo, saúde, trabalho e órgãos de preservação do patrimônio histórico.

Art.2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei as estações transmissoras de radiocomunicação que operam na faixa de frequência de ondas eletromagnéticas de 9 kHz (nove quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).

Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecido no caput deste artigo as exceções previstas no artigo 1º, §2º, da Lei Federal Nº 13.116/2015, de 20/04/2015.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art.3º Para efeito desta Lei, as infraestruturas de telecomunicações são classificadas conforme o local de instalação de suas antenas e infraestrutura de suporte. Para cada tipo prevê-se um tratamento diferenciado visando à redução de seu impacto visual:

I - torres: são aquelas nas quais as antenas são instaladas em estruturas específicas para telecomunicações, com configuração vertical e implantadas ao nível do solo, podendo ser do tipo:

a) postes: torres com estrutura tubular e altura igual ou inferior a 30,00m (trinta metros);

II - topo de edifícios: são aquelas nas quais as antenas são instaladas sobre a cobertura das edificações;

III - fachadas: são aquelas nas quais as antenas são instaladas nas fachadas das edificações.

§1º Os demais equipamentos devem estar localizados no topo, no interior da edificação ou na área externa.

§2º A instalação de estação transmissora de radiocomunicações deverá ser feita, prioritariamente, em topo de edifícios, fachadas ou estruturas existentes, procurando integrá-la à paisagem.

CAPÍTULO III

DAS CONDICIONANTES À IMPLANTAÇÃO

Art.4º A implantação de infraestrutura de telecomunicações fica condicionada às seguintes situações:

I - nas ZEIC (Zonas Especiais de Interesse Cultural):

a) ZEIC correspondente ao Centro Histórico: vedadas as torres e permitidas as demais classificações, desde que aprovado pelo Patrimônio Histórico;

b) ZEIC correspondente ao pouso do vôo livre: vedadas as torres e permitidas as demais classificações, desde que respeitando o limite de altura correspondente ao gabarito máximo de altura de edificações, indicado no artigo 58, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, e alterações;

c) ZEIC correspondente ao sítio tombado e entorno do Conjunto Rural do Rio da Luz: permitidas todas as classificações, desde que a proposta seja previamente aprovada pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional);

II - ZCP (Zona Comercial e Prestação de Serviços Principal) e ZCS (Zona Comercial e de Prestação de Serviços Secundária): vedadas as torres e permitidas as demais classificações;

III - nos bairros Vila Nova, Baependi e Nova Brasília: vedadas as torres, exceto postes, e permitidas as demais classificações;

IV - distanciamento mínimo entre os eixos geométricos das torres, conforme o disposto no artigo 10, da Lei Federal Nº 11.934/2009, de 05/05/2009;

V - vedadas quaisquer classificações em imóveis ou edificações não legalizadas junto à municipalidade.

§1º Nas ZEIA (Zonas Especiais de Interesse Ambiental), deverá respeitar regulamentação específica.

§2º Em imóveis lindeiros às faixas não edificáveis e/ou faixas de domínio das rodovias e ferrovias, ou outras aprovações indicadas na consulta para implantação de infraestrutura de telecomunicações, deverá ser consultado o órgão competente.

§3º Desde que apresentadas as licenças e/ou demais aprovações exigidas, conforme legislações vigentes.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A INSTALAÇÃO

Art.5º A instalação de infraestrutura de suporte para telecomunicações classificada como torre, obedecerá as seguintes determinações:

I - altura máxima de 45,00m (quarenta e cinco metros) para as instaladas na área urbana, exceto nos bairros citados no inciso III, do artigo 4º, desta Lei, onde somente é possível a implantação do tipo poste;

II - altura máxima de 60,00m (sessenta metros) para as instaladas na área rural;

III - recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros), a partir do alinhamento predial;

IV - afastamento mínimo de 7,00m (sete metros) em relação às demais divisas do terreno e edificações existentes no lote, a partir do seu eixo geométrico;

V - o fechamento do lote ou da área utilizada deste (site), deverá ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), respeitadas as normas de segurança com relação a cercas elétricas ou outros dispositivos de segurança empregados.

Quando utilizado para o fechamento junto aos alinhamentos prediais, gradis ou elementos vazados similares, preferencialmente dar tratamento paisagístico no interior do imóvel, objetivando amenizar o impacto visual.

Parágrafo único. Deverá ser demarcado cada 5,00m (cinco metros) de altura na infraestrutura de suporte, a fim de auxiliar a aferição.

Art.6º A instalação de estação transmissora de radiocomunicações no topo de edifícios obedecerá as seguintes determinações:

I - a edificação deverá possuir gabarito mínimo de 4 (quatro) pavimentos ou 12,00m (doze metros) de altura;

II - não será admitida qualquer tipo de estrutura de sustentação, salvo mastro com altura máxima de 10,00m (dez metros);

III - para as antenas instaladas até 20,00m (vinte metros) de altura em relação ao nível do solo: respeitar afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) em relação às divisas do terreno (exceto para os alinhamentos prediais), a partir do eixo geométrico do mastro, respeitando os limites da cobertura onde está sendo instalada;

IV - para as antenas instaladas acima de 20,00m (vinte metros) de altura em relação ao nível do solo: respeitar afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) em relação às divisas do terreno (exceto para os alinhamentos prediais), a partir do eixo geométrico do mastro, respeitando os limites da cobertura onde está sendo instalada.

Parágrafo único. Deverá ser demarcado cada metro de altura nos mastros instalados em topos de prédios, a fim de auxiliar na aferição.

Art.7º A instalação de estação transmissora de radiocomunicações em fachadas obedecerá as seguintes determinações:

I - altura livre mínima de 12,00m (doze metros) das antenas em relação ao nível do solo;

II - para as antenas instaladas até 20,00m (vinte metros) de altura em relação ao nível do solo: afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) em relação às divisas do terreno (exceto para os alinhamentos prediais), a partir do seu ponto de fixação na fachada;

III - para as antenas instaladas acima de 20,00m (vinte metros) de altura em relação ao nível do solo: afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) em relação às divisas do terreno (exceto para os alinhamentos prediais), a partir do seu ponto de fixação na fachada;

IV - é admitida a projeção máxima de 0,60m (sessenta centímetros) para antenas e demais elementos;

V - para a instalação das antenas projetadas sobre o passeio, deve ser consultada a concessionária local de energia elétrica;

VI - respeitar simetrias e alinhamentos entre as antenas e/ou demais elementos da fachada, preferencialmente apresentadas na mesma cor do fundo onde serão fixadas.

Art.8º A instalação dos demais equipamentos obedecerá as seguintes determinações:

I - nas áreas externas: respeitar recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) em relação ao alinhamento predial, e afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) em relação às demais divisas do terreno e edificações existentes no lote;

II - no topo de edificações: respeitar afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) em relação às divisas do lote (exceto para os alinhamentos prediais), nunca excedendo os limites da cobertura onde está sendo instalada;

III - os cabos e demais elementos devem estar organizados e preferencialmente ocultos ou camuflados;

IV - nas edificações não é permitida a instalação de antenas parabólicas na fachada. Preferencialmente, adotar soluções ocultáveis para backhoul. Caso não seja tecnicamente viável, admite-se sobre a cobertura da edificação, respeitando os seus limites.

Art.9º A(s) prestadora(s) e a detentora deverão sinalizar o local da infraestrutura de telecomunicações (site) com placa de identificação das empresas responsáveis pela infraestrutura de suporte e estação(ões) transmissora(s), contendo o nome da empresa responsável pelo equipamento, fone e endereço para contato, com a simbologia reconhecida internacionalmente da presença de ondas eletromagnéticas de radiofrequência, conforme modelo constante no Decreto de regulamentação desta Lei.

Art.10. Todos os equipamentos que compõem as estações transmissoras de radiocomunicação deverão receber tratamento acústico, quando necessário, se comprovadamente extrapolarem os limites legais, para que o ruído não ultrapasse os limites estabelecidos na legislação, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

Art.11. Nas áreas e nos bens públicos municipais, a permissão para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, antenas e equipamentos similares voltados para telecomunicações, dependerá de formalização da devida autorização.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO

Art.12. O processo de licenciamento para instalação de infraestrutura de suporte para telecomunicações e/ou estação transmissora de radiocomunicações se dará através das seguintes etapas, conforme regulamentação específica:

I - Consulta para Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações;

II - Alvará de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações;

III - Certidão de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações;

IV - Alvará de Funcionamento de Estação Transmissora de Radiocomunicações.

Art.13. O processo de licenciamento para remoção de infraestrutura de suporte para telecomunicações e/ou estação transmissora de radiocomunicações se dará através das seguintes etapas, conforme regulamentação específica:

I - Alvará de Remoção de Infraestrutura de Telecomunicações;

II - Certidão de Remoção de Infraestrutura de Telecomunicações.

Art.14. Os requerimentos serão dirigidos à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art.15. Fica proibida a instalação de infraestrutura de suporte para telecomunicações sem a respectiva licença ou em desacordo com esta Lei, bem como a instalação de estação transmissora de radiocomunicações em desacordo com esta Lei, e o funcionamento, em caráter comercial, sem o devido Alvará de Funcionamento de Estação Transmissora de Radiocomunicações emitido pelo Município.

Art.16. O desatendimento às determinações legais sujeita o infrator, independentemente das penalidades previstas no artigo 37, da Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988 (Código de Obras do Município), na Lei Federal Nº 9.605/1998, de 12/02/1998 (Lei de Crimes Ambientais), e no Decreto Federal Nº 3.179/1999, de 21/09/1999, a multa de 80 (oitenta) UPMs (Unidades Padrão Municipal), bem como ao cancelamento da licença e determinação da desativação e/ou remoção da infraestrutura de suporte para telecomunicações ou estação transmissora de telecomunicações, podendo a municipalidade comunicar o fato à ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) para as providências cabíveis face ao disposto na Lei Federal Nº 9.472/1997, de 16/07/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e sua regulamentação.

§1º São solidariamente responsáveis a(s) prestadora(s), a detentora e o(s) proprietário(s) do imóvel.

§2º No caso de reincidência, assim considerada a prática de nova infração de mesma natureza ou de natureza diversa cometida pelo mesmo agente no período de 1 (um) ano, os valores das multas serão dobrados.

§3º A desativação do equipamento, quando determinada, deverá ser feita pelo notificado no prazo de 3 (três) dias úteis.

§4º A aplicação da multa prevista no caput deste artigo, bem como das demais medidas previstas neste Capítulo, no que tange à fiscalização relativa ao funcionamento da estação, serão precedidas de Notificação Preliminar, aplicando-se o procedimento previsto pela Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07/06/1988 (Código de Posturas do Município).

§5º Para a aplicação da multa prevista no caput deste artigo, bem como das demais medidas previstas neste Capítulo, no que tange à fiscalização relativa à licença para a instalação da infraestrutura de suporte, observar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988 (Código de Obras do Município).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.17. Em caso de descarte dos equipamentos e respectivas estruturas de sustentação, deverá ser observada a Lei Municipal Nº 4.302/2006, de 16/06/2006.

Art.18. Toda a infraestrutura de suporte para telecomunicações e/ou estação transmissora de radiocomunicação existente e não regularizada no âmbito municipal, deverá requerer o devido licenciamento no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do início da vigência desta Lei e do Decreto Municipal que estipule a documentação necessária à instrução dos processos.

§1º Serão tolerados, em decorrência da superveniência desta Lei, para a obtenção de Alvará de Funcionamento, os casos urbanisticamente desconformes, desde que possuam Alvará de Implantação de ERBs (Estações Rádio Base) ou de construção emitidos.

§2º Para a comprovação da existência da infraestrutura de telecomunicação será considerada a data da licença de operação para estação transmissora de radiocomunicação expedida pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) no que se refere à dispensa da aplicação dos distanciamentos mínimos previstos no artigo 10, da Lei Federal Nº 11.934/2009, de 05/05/2009.

Art.19. Os preços públicos e os procedimentos de licenciamento definidos nesta Lei, assim como alterações e acréscimos aos preços públicos existentes, serão regulamentados por Decreto.

Art.20. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de publicação, revogada a Lei Municipal Nº 3.736/2004, de 23/12/2004.

Jaraguá do Sul, 13 de outubro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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