Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 250/2022
de 21/10/2022
Ementa

Define as Competências do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Jaraguá do Sul (CTER) e dá outras providências.                                             

Texto

Art.1º Fica criado, no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER).

Art.2º O Conselho destina-se a estimular, fortalecer e institucionalizar a participação dos setores organizados da sociedade de Jaraguá do Sul no processo de tomada de decisões no setor de trabalho, emprego e renda, e tem por finalidade participar da formulação de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda, bem como no estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, visando o bom direcionamento dos recursos deste setor.

Art.3º O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER) é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação do Município de Jaraguá do Sul, ou outra que a suceder.

Art.4º O Conselho será constituído de forma tripartite e paritária, composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em igual número de representantes, dos seguintes órgãos e instituições:

I - 06 (seis) representantes dos trabalhadores, sendo um titular e um suplente de cada instituição, conforme segue:

a) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Jaraguá do Sul e Região;

b) Sindicato da Saúde de Joinville e Região;

c) Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas, Plásticos, Borracha, Papel, Isopor do Município de Jaraguá do Sul e Região;

d)  Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública do Ensino do Estado de Santa Catarina;

e) Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação de Jaraguá do Sul e Região;

f) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguá do Sul.

II - 06 (seis) representantes dos empregadores, sendo um titular e um suplente de cada instituição, conforme segue:

a) ACIJS - Associação Empresarial de Jaraguá do Sul;

b) CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas;

c) APEVI - Associação das Micro e Pequenas Empresas, do Empreendedor Individual e Startup's do Vale do Itapocu;

d) AIJS - Associação das Imobiliárias de Jaraguá do Sul;

e) SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

f) ABRH - Associação Brasileira de Recursos Humanos - Jaraguá do Sul.

III - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo um titular e um suplente de cada unidade/instituição, conforme segue:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outra que a suceder, sendo 01 (um) representando o órgão responsável pela operacionalização das entidades inerentes ao SINE - Sistema Nacional de Emprego na localidade;

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder;

d) Secretaria Municipal de Educação, ou outra que a suceder;

e) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outra que a suceder;

f) IFSC - Instituto Federal de Santa Catarina.

§1º As entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho.

§2º Poderão participar das Assembleias Gerais do Conselho, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho.

§3º Caso a entidade não faça a indicação no prazo previsto, a mesma perderá a vaga no Conselho. Neste caso, o Plenário decidirá, por 02 (dois) terços de seus membros, no mínimo, a destinação da vaga a outra entidade da comunidade, podendo esta ser ou não participante do Conselho.

§4º Os conselheiros governamentais e não governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§5º Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão os seus respectivos suplentes.

§6º Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, serão formalmente designados, mediante Decreto Municipal.

§7º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art.5º Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER):

I - propor ao SINE/SC, Conselho Estadual, MTPS/CODEFAT, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

II - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção de subsídios para a orientação de suas ações e da atuação do SINE/SC;

III - articular-se com fóruns e organizações envolvidas nos programas de geração de trabalho, emprego e renda, visando a integração no SINE/SC;

IV - formular diretrizes específicas sobre a atuação do SINE/SC;

V - propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo SINE/SC;  

VI - fazer cumprir os critérios técnicos definidos pelo MTPS/CODEFAT na elaboração e utilização dos recursos do Convênio Sistema Nacional;

VII - participar da elaboração do Plano de Trabalho do SINE/SC, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do SINE/SC, Conselho Estadual/ MTPS/CODEFAT;

VIII - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do SINE/SC;

IX - propor à Coordenação Estadual do SINE/SC reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;

X - examinar o relatório de atividades e a prestação de contas apresentados pelo SINE/SC;

XI - subsidiar, quando necessário, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho e Emprego;

XII - fixar as diretrizes estratégicas e operacionais do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR);

XIII - baixar resoluções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

XIV - aprovar, em plenária, o orçamento do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR);

XV - deliberar sobre a criação de receitas para o Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR);

XVI - deliberar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR);

XVII - formular o Plano de Aplicação em consonância com o Plano Municipal de Ação;

XVIII - atribuir à Comissão Permanente de Legislação a análise e o parecer quanto aos requisitos legais aplicados aos projetos apresentados;

XIX - solicitar, mensalmente, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outra que a substituir, as demonstrações de receitas e despesas do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR);

XX - solicitar, anualmente, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outra que a suceder, o inventário dos bens móveis e imóveis e balancete geral do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR);

XXI - participar da elaboração e deliberação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

XXII - aprovar, em plenária, o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR), em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que couber.

§1º Na área de sua competência, caberá ao Conselho o papel de acompanhar e orientar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo SINE.

§2º Os recursos municipais existentes para a realização de qualificação profissional ficarão alocados dentro de uma rubrica específica para este fim, dentro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outra que a suceder, enquanto não existir a real necessidade de se ativar o Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR), criado especificamente para atender os recursos advindos das esferas municipais, estaduais, federais e particulares, em termos de qualificação profissional.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art.6º São atribuições dos membros do Conselho:

I - comparecer às reuniões plenárias, justificando as faltas quando ocorrerem;

II - relatar, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer;

III - solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;

IV - discutir e votar assuntos debatidos no Plenário;

V - devolver à diretoria processo que não estiver suficientemente instruído;

VI - assinar, no livro próprio, sua presença na reunião a que comparecer;

VII - pedir vista de processos em discussão, apresentando parecer, devolvendo-os no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

VIII - requerer à diretoria do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER) a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir, com antecedência de 10 (dez) dias;

IX - integrar as Comissões para as quais for designado;

X - proferir declaração de voto, quando assim desejar;

XI - solicitar, à diretoria, convocação de reunião extraordinária para apreciar assunto relevante, observando o §1º, do artigo 14, da presente Lei.

XII - votar e ser votado para cargos do Conselho;

XIII - exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO III

DO MANDATO

Art.7º O mandato dos conselheiros do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER) é de 04 (quatro) anos, facultada recondução ou reeleição.

§1º Os conselheiros governamentais e não governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§2º Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão os seus respectivos suplentes.

Art.8º Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a 03 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.

Parágrafo único. Na perda do mandato de conselheiro titular, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado, para substituí-lo.

Art.9º Será destituído o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

III - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§1º O Presidente, após deliberação por maioria absoluta da Assembleia Geral, acerca da destituição do conselheiro, comunicará à entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a substituição.

§2º A entidade, em caso de renúncia, deverá indicar um novo representante.

Art.10. Perderá a representação no Conselho a entidade não governamental que incorrer numa das seguintes condições:

I - atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;

II - extinção de sua base territorial de atuação no Município, inclusive por determinação judicial;

III - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área do Trabalho, Emprego e Renda;

IV - renúncia.

§1º A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples da Assembléia Geral do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de quaisquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de contraditório e ampla defesa.

§2º Em caso de não haver entidade suplente, a mesma será substituída por deliberação da maioria simples da Assembleia Geral do Conselho.

Art.11. Serão considerados de natureza relevante os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER).

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art.12. São órgãos do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER):

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-presidência;

IV - Comissões Permanentes e Especiais;

V - Secretário.

Parágrafo único. São considerados órgãos de apoio do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER):

I - Secretaria Executiva;

II - Consultoria Técnica.

CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO

Art.13. O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER), e a ele compete:

I - discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 5º;

lI - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

III - decidir sobre a interpretação das normas e sobre casos de omissão do regimento;

IV - aprovar por, no mínimo, dois terços de seus membros, o Regimento Interno e alterações, contempladas as três representações.

Parágrafo único. As Resoluções do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER) têm eficácia após a publicação.

Art.14. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plena, mensalmente, independente de convocação, conforme calendário aprovado na última reunião do ano anterior.

§1º As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, convocadas pelo Presidente ou por metade mais 01 (um) dos membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se a sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.

§2º O “quorum” exigido para instalação de qualquer reunião será de metade mais 01 (um) dos membros do Conselho.

§3º Desde que autorizada pelo Plenário, qualquer pessoa poderá participar, com direito apenas a voz, nas reuniões do Conselho.

Art.15. As sessões plenárias, com duração máxima de 02 (duas) horas, serão públicas, e constarão de três partes: expediente, ordem do dia e explicações pessoais.

Art.16. O expediente, com duração máxima de meia hora, abrangerá:

I - aprovação da pauta;

II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, podendo ser dispensada a leitura da ata na plenária caso seja encaminhada aos conselheiros antecipadamente;

III - avisos, comunicações, apresentação de correspondência e documentos de interesse do Plenário.

Art.17. A ordem do dia abrangerá discussão e votação da matéria para tal fim designada pelo Presidente, que colocará, em primeiro lugar, as proposições em regime de urgência, seguidas em prioridades, por último as de tramitação ordinária.

Art.18. Relatada, a matéria será colocada em discussão, facultando-se a palavra por um tempo não superior a 05 (cinco) minutos, a cada um dos membros do Conselho, que para tal se inscreverem.

§1º O conselheiro dentro de seu prazo regimental pode conceder apartes.

§2º As proposições incluídas em pauta poderão receber emendas, por escrito, que serão supressivas, substitutivas ou aditivas por proposição de conselheiro, durante a análise do parecer.

Art.19. O relator terá o direito de dispor de mais 05 (cinco) minutos após o encerramento da discussão.

Parágrafo único. Antes da votação de qualquer matéria, será concedida vista ao conselheiro que a pedir, devendo o processo ser devolvido à Secretaria Executiva do Conselho no prazo de 07 (sete) dias úteis antes da sessão plenária seguinte.

Art.20. As deliberações de qualquer natureza, em sessão plenária, serão tomadas somente por maioria simples dos conselheiros.

Parágrafo único. A votação será simbólica, salvo quando requerida e aprovada outra forma de pronunciamento.

Art.21. Os titulares dos órgãos municipais e/ou técnicos por eles designados deverão comparecer às sessões do Conselho para prestarem esclarecimentos e fornecerem informações, quando convocados:

I - pelo Presidente;

II - pela maioria dos membros presentes à sessão.

Art.22. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que poderá ser suscitada em qualquer fase da reunião.

§1º As questões de ordem serão formuladas no prazo de 02 (dois) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar.

§2º Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião serão resolvidas pelo Presidente do Conselho.

Art.23. As explicações pessoais ocorrem após encerrada a ordem do dia, pelo restante da sessão, por 10 (dez) minutos, no máximo, quando será dada a palavra aos conselheiros que a solicitarem, para versar assunto de sua escolha, em até 03 (três) minutos.

CAPÍTULO VI

DA PRESIDÊNCIA

Art.24. A Presidência do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER) será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas do governo, empregadores e trabalhadores.

§1º A eleição do Presidente do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER) ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes.

§2º O mandato do Presidente terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

§3º Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, e na ausência deste pelo conselheiro mais idoso de sua representação. Caso ocorra a vacância da Presidência, a representação que deu causa deverá se submeter à nova eleição para conclusão do mandato.

§4º A eleição para o novo mandato deverá ocorrer sempre na última reunião ordinária que anteceder o fim do período, tendo a última reunião como pauta o relatório geral das atividades do mandato e a posse do novo Presidente.

Art.25.  O Vice-Presidente do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER) será eleito dentre os membros titulares.

§1º Na reunião destinada à eleição do Presidente e do Vice-Presidente serão reservados 10 (dez) minutos para apresentação de nomes, passando-se, a seguir, à votação individual e imediata apuração dos votos, elegendo-se como Presidente e Vice-Presidente o conselheiro que tiver a maioria de votos dos conselheiros titulares.

§2º A eleição da Presidência e Vice-Presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante Resolução do colegiado, publicada no Diário Oficial do Município.

§3º O Presidente do Conselho só vota em caso de empate, quando seu voto, de qualidade, é dado na própria sessão.

Art.26. Compete ao Presidente, autoridade administrativa superior do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER):

I - representar legalmente o Conselho;

II - cumprir e fazer cumprir esta Lei;

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV - solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho;

V - distribuir os processos às Comissões competentes;

VI - requisitar das instituições que participam da gestão dos recursos transferidos para o programa SINE/SC as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das ações do SINE no Município;

VII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições na execução das deliberações do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER);  

VIII - conceder licença aos membros do Conselho quando requisitada formalmente e aprovada pelo Plenário;

IX - solicitar estudos ou pareceres sobre matéria de interesse do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER), convocar consultoria técnica, quando julgar necessário, atribuindo-lhe tarefas de assessoria;

X - assinar, juntamente com o ordenador do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR), a liberação dos recursos financeiros para cobertura dos convênios, programas, contratos e subvenções aprovados pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER);  

XI - desempenhar todas as funções inerentes ao cargo;

XII - supervisionar as atividades da Secretaria Executiva;

XIII - emitir voto de desempate.

CAPÍTULO VII

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art.27. Caberá ao Vice-Presidente do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER) desempenhar as atribuições do Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.

Art.28. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos ou dele se ausentar, o Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que ele estiver presente.

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES

Art.29. Para elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER) disporá, dentre outras que venham a ser criadas, das seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão de Legislação;

II - Comissão de Eventos, Cursos, Capacitações e Treinamentos;

III - Comissão de Captação de Recursos;

IV - Comissão de Marketing.

§1º A fim de desincumbir-se de encargo não específico das Comissões Permanentes, pode o Presidente constituir Comissão Especial, para tarefa determinada.

§2º A Comissão Especial estará automaticamente dissolvida uma vez concluída a tarefa de que foi incumbida.

Art.30. As Comissões Permanentes e as Comissões Especiais serão compostas de, no mínimo, 05 (cinco) membros.

§1º Nenhum conselheiro poderá integrar, em caráter permanente, mais de 02 (duas) Comissões.

§2º Cada Comissão escolherá um Presidente, um Secretário e um Relator para os diversos processos submetidos à Comissão.

§3º As deliberações das Comissões serão tomadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§4º O Presidente da Comissão só vota em caso de empate, quando seu voto, de qualidade, é dado na própria reunião.

Art.31. Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.

Parágrafo único. Compete ao relator apresentar parecer na reunião seguinte àquela em que lhe foi distribuído o processo.

Art.32. Reuniões conjuntas de duas ou mais Comissões poderão ser realizadas quando houver interesse comum.

Art.33. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades interessadas.

Art.34. Compete às Comissões:

I - dar parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre assuntos encaminhados ao Conselho;

II - baixar processos em diligência para completar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências.

Art.35. O funcionamento das Comissões será regido por Regimento Interno do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER).

CAPÍTULO IX

DO SECRETÁRIO

Art.36. O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER) disporá de um Secretário, que será eleito em reunião plenária, mediante voto dos conselheiros.

Art.37. Compete ao Secretário:

I - secretariar as sessões plenárias do Conselho;

II - lavrar as atas das sessões e proceder a sua leitura;

III - dar conhecimento, na hora do expediente, dos serviços, comunicações e correspondências do interesse do Plenário;

IV - examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;

V - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente;

VI - prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos conselheiros.

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art.38. As atividades administrativas e técnicas do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER) ficarão a cargo da Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao Presidente do Conselho.

Art.39. Compete, especificamente, ao Secretário Executivo:

I - superintender todo o serviço da Secretaria Executiva do Conselho;

II - assessorar o Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER) em assuntos de natureza técnica e administrativa;

III - preparar o expediente do Presidente e assisti-lo na elaboração dos despachos;

IV - expedir as convocações para as reuniões do Conselho;

V - organizar a pauta das reuniões;

VI - coordenar a organização e atualização da correspondência, arquivos, documentos e cadastro das entidades representadas no Conselho;

VII - oferecer suporte técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos dos conselheiros, das Comissões e do Plenário;

VllI - assinar a correspondência, e, juntamente com o Presidente, os documentos a serem expedidos;

IX - orientar e supervisionar as atividades de relações públicas, imprensa e divulgação;

X - propor ao Presidente, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;

XI - orientar e controlar as funções de administração, de pessoal, material, orçamento, patrimônio, arquivo, conservação e limpeza;

XII - elaborar relatório das atividades do Conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela Presidência;

XIII - manter relacionamento com os órgãos de administração, visando à integração, tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos de competência do Conselho;

XIV - distribuir os processos para análise nas diversas Comissões;

XV - intermediar, junto com a Diretoria de Comunicação, ou outra que a suceder, da Prefeitura de Jaraguá do Sul, a divulgação de ações desenvolvidas pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER).

CAPÍTULO XI

DA CONSULTORIA TÉCNICA

Art.40. Compete à Consultoria Técnica:

I - assessorar o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Jaraguá do Sul (CTER) em suas demandas que envolvam conhecimento técnico em área especifica;

II - auxiliar na elaboração de parecer técnico e demais documentos de ordem legal e estatutária;

III - orientar e supervisionar os encaminhamentos necessários para atendimento das demandas de projetos;

IV - eventualmente, participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, e acompanhar seus membros em visitas técnicas.

Parágrafo único. É considerado de caráter voluntário a prestação de serviço relacionado as demandas técnicas do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER), sem direito a qualquer remuneração.

Art.41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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