Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaraguá do Sul, seus Órgãos e Entidades, para o Exercício de 2020.
O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção Única
Art.1º O Orçamento do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício financeiro do ano de 2020, estima a receita e fixa a despesa em R$ 839.041.379,00 (Oitocentos e trinta e nove milhões, quarenta e um mil e trezentos e setenta e nove reais).
§1º Da receita estimada integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 613.724.682,00 (Seiscentos e treze milhões, setecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 225.316.697,00 (Duzentos e vinte e cinco milhões, trezentos e dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais).
§2º O valor estimado é composto pela previsão de arrecadação dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta:
a) Município de Jaraguá do Sul........................................................................R$ 525.883.806,00
(Quinhentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e três mil, oitocentos e seis reais)
b) Autarquias Municipais..................................................................................R$ 223.875.319,00
(Duzentos e vinte e três milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, trezentos e dezenove reais)
c) Fundações instituídas e mantidas................................................................R$ 397.640,00
(Trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta reais)
d) Fundos Especiais.........................................................................................R$ 88.884.614,00
(Oitenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais)
Art.2º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo IV, integrante desta Lei, e são estimadas com o seguinte desdobramento:
Receitas
Valor (R$)
Total
839.041.379,00
Orçamentárias (efetivas)
788.230.675,00
Orçamentárias correntes
Transferências
Impostos, taxas e contribuições de melhoria
De serviços
Patrimonial
Contribuições
Outras
Orçamentárias de capital
Operações de crédito
Transferências de capital
Amortização de empréstimos
Alienação de bens
758.238.711,00
414.615.961,00
131.975.118,00
84.843.087,00
60.775.729,00
45.324.855,00
20.703.961,00
29.991.964,00
15.534.182,00
13.813.016,00
408.722,00
236.044,00
Intraorçamentárias
50.810.704,00
Intraorçamentárias correntes
Contribuições
Outras
De serviços
50.810.704,00
49.941.922,00
10.782,00
858.000,00
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
DA DESPESA CONSOLIDADA
Art.3º A despesa total do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício de 2020, é fixada em R$ 839.041.379,00 (Oitocentos e trinta e nove milhões, quarenta e um mil e trezentos e setenta e nove reais).
§1º Do valor fixado, integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 488.141.705,46 (Quatrocentos e oitenta e oito milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 350.899.673,54 (Trezentos e cinquenta milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
§2º Do valor fixado, integram o Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) o montante de R$ 826.741.379,00 (Oitocentos e vinte e seis milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais), e o Poder Legislativo o montante de R$ 12.300.000,00 (Doze milhões e trezentos mil reais).
Seção II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA
Art.4º A despesa fixada a conta dos recursos previstos no artigo 3º, desta Lei, será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza, distribuídas da seguinte maneira:
a) Classificação por função de governo:
FUNÇÃO DE GOVERNO
TOTAL R$
1 Legislativa
3 Essencial à Justiça
4 Administração
6 Segurança Pública
8 Assistência Social
9 Previdência Social
10 Saúde
11 Trabalho
12 Educação
13 Cultura
14 Direitos da Cidadania
15 Urbanismo
16 Habitação
17 Saneamento
18 Gestão Ambiental
19 Ciência e Tecnologia
20 Agricultura
22 Indústria
23 Comércio e Serviços
27 Desporto e Lazer
28 Encargos Especiais
99 Reserva
12.260.000,00
318.031,00
45.585.290,00
3.215.317,00
52.984.404,00
53.800.197,00
186.410.472,54
6.000,00
178.050.605,46
11.031.850,00
713.400,00
73.116.085,00
2.741.341,00
86.243.536,00
2.924.140,00
1.196.000,00
4.362.315,00
2.957.900,00
4.046.600,00
11.703.700,00
46.759.195,00
58.615.000,00
TOTAL
839.041.379,00
b) Classificação segundo a natureza:
DESPESA
TOTAL R$
CORRENTE
31 Pessoal e Encargos
32 Juros e Encargos da Dívida
33 Outras Despesas Correntes
CAPITAL
44 Investimentos
45 Inversões Financeiras
46 Amortização da Dívida
RESERVA
99 Reserva
698.171.338,86
383.554.745,46
13.216.683,00
301.399.910,40
81.055.040,14
61.091.048,14
251.000,00
19.712.992,00
59.815.000,00
59.815.000,00
TOTAL
839.041.379,00
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
Art.5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7°, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, previsto no caput do artigo 1°, desta Lei, utilizando como fonte de recursos:
I - operações de crédito;
II - excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação,
observada a tendência do exercício;
III - superavit financeiro do exercício anterior.
Art.6° Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 5°, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5°, III, "b", da Lei Complementar Federal N° 101, de 04 de maio de 2000;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao
serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes aopagamento de precatórios judiciais;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;
VII - os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício;
VIII - os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa;
IX - os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o compõem.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM.
§1º As verificações dos limites da dívida pública e as contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§2º A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no que couber, ao disposto na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.8º Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios dos Fundos, com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos à prestação de contas ao Poder Executivo, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, os recursos ou créditos relativos a programas de trabalho que, por legislação específica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.
Art.9º A Administração disponibilizará esta Lei e seus Anexos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus Anexos, bem como o Plano Plurianual (PPA) e seus Anexos, por meio eletrônico, no sítio da Internet da Prefeitura.
Art.10. A Administração publicará, no sítio da Internet da Prefeitura, os dados da execução orçamentária de forma a ser entendível pelos cidadãos comuns.
Art.11. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades / órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.12. Integram a presente Lei os Anexos previstos no artigo 10, da Lei Municipal Nº 7.999/2019, de 11 de julho de 2019.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Jaraguá do Sul, 28 de agosto de 2019.
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Prefeito
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