Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 252/2019
de 18/11/2019
Ementa

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaraguá do Sul, seus Órgãos e Entidades, para o Exercício de 2020.                                                                   

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção Única

Art.1º O Orçamento do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício financeiro do ano de 2020, estima a receita e fixa a despesa em R$ 839.041.379,00 (Oitocentos e trinta e nove milhões, quarenta e um mil e trezentos e setenta e nove reais).

§1º Da receita estimada integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 613.724.682,00 (Seiscentos e treze milhões, setecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 225.316.697,00 (Duzentos e vinte e cinco milhões, trezentos e dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais).

§2º O valor estimado é composto pela previsão de arrecadação dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta:

a) Município de Jaraguá do Sul........................................................................R$ 525.883.806,00

(Quinhentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e três mil, oitocentos e seis reais)

b) Autarquias Municipais..................................................................................R$ 223.875.319,00

(Duzentos e vinte e três milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, trezentos e dezenove reais)

c) Fundações instituídas e mantidas................................................................R$ 397.640,00

(Trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta reais)

d) Fundos Especiais.........................................................................................R$ 88.884.614,00

(Oitenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais)

Art.2º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo IV, integrante desta Lei, e são estimadas com o seguinte desdobramento:

Receitas

Valor (R$)

Total

839.041.379,00

Orçamentárias (efetivas)

788.230.675,00

Orçamentárias correntes

Transferências

Impostos, taxas e contribuições de melhoria

De serviços

Patrimonial

Contribuições

Outras

Orçamentárias de capital

Operações de crédito

Transferências de capital

Amortização de empréstimos

Alienação de bens

758.238.711,00

414.615.961,00

131.975.118,00

84.843.087,00

60.775.729,00

45.324.855,00

20.703.961,00

29.991.964,00

15.534.182,00

13.813.016,00

408.722,00

236.044,00

Intraorçamentárias

50.810.704,00

Intraorçamentárias correntes

Contribuições

Outras

De serviços

50.810.704,00

49.941.922,00

10.782,00

858.000,00

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

DA DESPESA CONSOLIDADA

Art.3º A despesa total do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício de 2020, é fixada em R$ 839.041.379,00 (Oitocentos e trinta e nove milhões, quarenta e um mil e trezentos e setenta e nove reais).

§1º Do valor fixado, integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 488.141.705,46 (Quatrocentos e oitenta e oito milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 350.899.673,54 (Trezentos e cinquenta milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).

§2º Do valor fixado, integram o Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) o montante de R$ 826.741.379,00 (Oitocentos e vinte e seis milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais), e o Poder Legislativo o montante de R$ 12.300.000,00 (Doze milhões e trezentos mil reais).

Seção II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

Art.4º A despesa fixada a conta dos recursos previstos no artigo 3º, desta Lei, será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza, distribuídas da seguinte maneira:

a) Classificação por função de governo:

FUNÇÃO DE GOVERNO

TOTAL R$

1 Legislativa

3 Essencial à Justiça

4 Administração

6 Segurança Pública

8 Assistência Social

9 Previdência Social

10 Saúde

11 Trabalho

12 Educação

13 Cultura

14 Direitos da Cidadania

15 Urbanismo

16 Habitação

17 Saneamento

18 Gestão Ambiental

19 Ciência e Tecnologia

20 Agricultura

22 Indústria

23 Comércio e Serviços

27 Desporto e Lazer

28 Encargos Especiais

99 Reserva

12.260.000,00

318.031,00

45.585.290,00

3.215.317,00

52.984.404,00

53.800.197,00

186.410.472,54

6.000,00

178.050.605,46

11.031.850,00

713.400,00

73.116.085,00

2.741.341,00

86.243.536,00

2.924.140,00

1.196.000,00

4.362.315,00

2.957.900,00

4.046.600,00

11.703.700,00

46.759.195,00

58.615.000,00

TOTAL

839.041.379,00

b) Classificação segundo a natureza:

DESPESA

TOTAL R$

CORRENTE

31 Pessoal e Encargos

32 Juros e Encargos da Dívida

33 Outras Despesas Correntes

CAPITAL

44 Investimentos

45 Inversões Financeiras

46 Amortização da Dívida

RESERVA

99 Reserva

698.171.338,86

383.554.745,46

13.216.683,00

301.399.910,40

81.055.040,14

61.091.048,14

251.000,00

19.712.992,00

59.815.000,00

59.815.000,00

TOTAL

839.041.379,00

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS

Art.5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7°, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, previsto no caput do artigo 1°, desta Lei, utilizando como fonte de recursos:

I - operações de crédito;

II - excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação,

observada a tendência do exercício;

III - superavit financeiro do exercício anterior.

Art.6° Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 5°, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5°, III, "b", da Lei Complementar Federal N° 101, de 04 de maio de 2000;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao

serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;

VII - os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício;

VIII - os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa;

IX - os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o compõem.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO

DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM.

§1º As verificações dos limites da dívida pública e as contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§2º A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no que couber, ao disposto na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.8º Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios dos Fundos, com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos à prestação de contas ao Poder Executivo, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, os recursos ou créditos relativos a programas de trabalho que, por legislação específica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.

Art.9º A Administração disponibilizará esta Lei e seus Anexos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus Anexos, bem como o Plano Plurianual (PPA) e seus Anexos, por meio eletrônico, no sítio da Internet da Prefeitura.

Art.10. A Administração publicará, no sítio da Internet da Prefeitura, os dados da execução orçamentária de forma a ser entendível pelos cidadãos comuns.

Art.11. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades / órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art.12. Integram a presente Lei os Anexos previstos no artigo 10, da Lei Municipal Nº 7.999/2019, de 11 de julho de 2019.

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Jaraguá do Sul, 28 de agosto de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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