Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 254/2023
de 14/12/2023
Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CENSO DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto

Art. 1º Fica instituído o Programa Censo de Inclusão das Pessoas com Deficiências, Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, com os seguintes objetivos:

I - Identificação da quantidade de pessoas com deficiências e Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como o grau que foram acometidas;

II - Perfil socioeconômico das pessoas com deficiências, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares, especificando:

a) Dados pessoais, sexo, idade, composição familiar;

b) Identificação do grau de escolaridade, nível de renda, raça, profissão e média de remuneração das pessoas com deficiências, TEA e de seus familiares;

c) Localização residencial das pessoas com deficiências e TEA (bairro, região do Município), bem como a situação de moradia e há quanto tempo residem no Município;

d) Situação econômica familiar e de saúde familiar (plano de assistência médica particular ou rede de saúde pública);

e) Identificação de quais serviços públicos (saúde, educação, assistência social e outros) que são utilizados pelas pessoas com deficiências e TEA.

III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com deficiências e TEA.

Art. 2º O Censo do Programa Municipal é destinado a pessoas com deficiência sensorial (auditiva, visual, tato, paladar, olfato), física, intelectual, psicossocial (mental), múltipla e com transtorno do espectro autista.

Art. 3º O mapeamento e gerenciamento do Programa Municipal Censo de Inclusão das Pessoas com Deficiências e Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverão conter ferramentas de pesquisa básicas e amplas para nortear ações das Secretarias Municipais, principalmente, Saúde, Educação e Assistência Social, para articulação de políticas públicas.

Art. 4º Com os dados obtidos por meio do censo será elaborado o Cadastro Municipal de Inclusão de Pessoas com Deficiências e Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 5º O primeiro Censo do Programa Municipal deverá ser realizado em até 1 (um) ano da publicação desta Lei, e os demais levantamentos deverão ser realizados a cada (2) dois anos.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal, para definir os órgãos da Administração responsáveis, os métodos e formas de realização do Programa Municipal Censo de Inclusão das Pessoas com Deficiências e Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Exposição de motivos

A presente proposta legislativa tem como intuito identificar, mapear e cadastrar as pessoas com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista no Município de Jaraguá do Sul, com objetivo de possibilitar o direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento de suas necessidades.  

A realização de um programa municipal censitário promoverá a identificação da quantidade de pessoas com deficiências e Transtorno do Espectro Autista (TEA), o grau da deficiência/ transtorno e perfil socioeconômico das pessoas com deficiências, permitindo o mapeamento eficaz, norteado por dados concretos.  

O artigo 5º do projeto prevê que o primeiro censo deverá ser realizado em até 1 (um) ano, a partir da publicação da lei e os demais levantamentos deverão ser realizados a cada (2) dois anos.

Desta forma, considerando que a aprovação do presente Projeto de Lei resultará no avanço na eliminação de barreiras para aproximar pessoas, peço voto favorável aos nobres pares.

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