Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 8.966/2022, de 11 de Fevereiro de 2022, que Dispõe Sobre o Uso de Caminhões, dos Serviços de Máquinas e Equipamentos do Município e do PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA AGRÍCOLA em Propriedades Com Explorações Agrícolas e Zootécnicas, Mediante Pagamento de Preço Público.
Art.1º O artigo 5º, da Lei Municipal Nº 8.966/2022, de 11/02/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º Os serviços e/ou materiais serão executados/entregues na ordem das requisições e conforme disponibilidade, respeitando-se o cronograma de atendimento regionalizado, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, observada a urgência para o atendimento de safra ou situações de risco.
§1º Os serviços de interesse público terão prioridade sobre os particulares.
§2º Os serviços e/ou materiais serão executados/entregues somente em situações ou locais que não existam riscos quanto à integridade dos funcionários, dos veículos, das máquinas e dos equipamentos do Município, conforme vistoria prévia do local de execução dos serviços através do Chefe de Operações Agrícolas Mecanizadas em Propriedades Rurais, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outros que os substituírem, e do acompanhamento do proprietário.
§3º Os produtores/beneficiários deverão assinar o “Termo de Ciência”, definido no respectivo Decreto que fixa preços públicos para o uso de caminhões, máquinas ou serviços públicos prestados pelo Município em propriedades particulares com explorações agrícolas e zootécnicas, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, antes do serviço a ser realizado, dando ciência de que, caso haja danos nos equipamentos do Município devido ao serviço prestado em área potencialmente insegura, eles serão responsáveis pelo conserto. Caso o Termo não seja assinado, o serviço solicitado não será realizado.
§4º Não será permitido que o produtor/beneficiário cadastrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, utilize seu cadastro para o benefício a terceiros dos serviços e materiais descritos na presente Lei, mesmo que da família, sob risco do produtor ter seu cadastro cancelado, cuja decisão será definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro).”
Art.2º O §2º, do artigo 7º, da Lei Municipal Nº 8.966/2022, de 11/02/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º …
…
§2º Quando a máquina utilizada for pesada: trator de esteira e/ou retroescavadeira e/ou escavadeira hidráulica e/ou motoniveladora (patrola), fica limitado em 32 (trinta e duas) horas o total atendido por beneficiário/ano com desconto. Para o trator de pneu, fica limitado a 64 (sessenta e quatro) horas o total atendido por beneficiário/ano com desconto. As horas de serviço a serem disponibilizadas serão proporcionais à data de cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, no primeiro ano civil (Ex.: se cadastrou em maio, poderá receber 21hs até o final do ano civil de serviços de máquinas pesadas). A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, avaliará previamente os casos que exigirão horas de trabalho excedentes ao limite de 32 (trinta e duas) horas para as máquinas pesadas e 64 (sessenta e quatro) horas para o trator de pneu, onde o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro) deverá receber o laudo anterior e posterior ao serviço prestado nesses casos. As horas excedentes de serviço do limite por produtor não obterão desconto.
...”
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A matéria em apreço, que propõe alterar o artigo 5º e o §2º do artigo 7º do referido Diploma Legal, objetiva promover adequações na legislação vigente que trata sobre o uso de caminhões, dos serviços de máquinas e equipamentos do Município e do PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA AGRÍCOLA em propriedades com explorações agrícolas e zootécnicas, mediante pagamento de preço público.
Objetiva priorizar os serviços de interesse público sobre os particulares e ampliar de 32 para 64 as horas anuais por produtor com desconto, devido aos serviços de silagem e das arrozeiras, que demandam mais tempo dos tratores. Os demais serviços com trator serão mantidos no tempo de 32 horas com desconto e as horas excedentes, caso necessário, serão cobradas sem desconto.
Decorre da necessidade de melhor atender aos produtores, em razão de que o tempo de trator utilizado no processo de ensilagem demanda de 03 a até 04 tratores por vez, e como cada produtor possui, atualmente, um limite de 32 horas com desconto, esse limite de tempo extrapola rapidamente, encarecendo o processo, já que a maioria do tempo utilizado fica sem descontos.
Salienta-se, ainda, que a proposição em tela obteve manifestação favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro), conforme Atas das Reuniões Ordinárias de 31/08/2022 e de 15/12/2022, anexas.
Considerando a importância da proposta legislativa em questão, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a sua aprovação, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.
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