Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 255/2023
de 11/10/2023
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 8.966/2022, de 11 de Fevereiro de 2022, que Dispõe Sobre o Uso de Caminhões, dos Serviços de Máquinas e Equipamentos do Município e do PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA AGRÍCOLA em Propriedades Com Explorações Agrícolas e Zootécnicas, Mediante Pagamento de Preço Público.

Texto

Art.1º O artigo 5º, da Lei Municipal Nº 8.966/2022, de 11/02/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º Os serviços e/ou materiais serão executados/entregues na ordem das requisições e conforme disponibilidade, respeitando-se o cronograma de atendimento regionalizado, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, observada a urgência para o atendimento de safra ou situações de risco.

§1º Os serviços de interesse público terão prioridade sobre os particulares.

§2º Os serviços e/ou materiais serão executados/entregues somente em situações ou locais que não existam riscos quanto à integridade dos funcionários, dos veículos, das máquinas e dos equipamentos do Município, conforme vistoria prévia do local de execução dos serviços através do Chefe de Operações Agrícolas Mecanizadas em Propriedades Rurais, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outros que os substituírem, e do acompanhamento do proprietário.

§3º Os produtores/beneficiários deverão assinar o “Termo de Ciência”, definido no respectivo Decreto que fixa preços públicos para o uso de caminhões, máquinas ou serviços públicos prestados pelo Município em propriedades particulares com explorações agrícolas e zootécnicas, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, antes do serviço a ser realizado, dando ciência de que, caso haja danos nos equipamentos do Município devido ao serviço prestado em área potencialmente insegura, eles serão responsáveis pelo conserto. Caso o Termo não seja assinado, o serviço solicitado não será realizado.

§4º Não será permitido que o produtor/beneficiário cadastrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, utilize seu cadastro para o benefício a terceiros dos serviços e materiais descritos na presente Lei, mesmo que da família, sob risco do produtor ter seu cadastro cancelado, cuja decisão será definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro).”

Art.2º O §2º, do artigo 7º, da Lei Municipal Nº 8.966/2022, de 11/02/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º …

§2º Quando a máquina utilizada for pesada: trator de esteira e/ou retroescavadeira e/ou escavadeira hidráulica e/ou motoniveladora (patrola), fica limitado em 32 (trinta e duas) horas o total atendido por beneficiário/ano com desconto. Para o trator de pneu, fica limitado a 64 (sessenta e quatro) horas o total atendido por beneficiário/ano com desconto. As horas de serviço a serem disponibilizadas serão proporcionais à data de cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, no primeiro ano civil (Ex.: se cadastrou em maio, poderá receber 21hs até o final do ano civil de serviços de máquinas pesadas). A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, avaliará previamente os casos que exigirão horas de trabalho excedentes ao limite de 32 (trinta e duas) horas para as máquinas pesadas e 64 (sessenta e quatro) horas para o trator de pneu, onde o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro) deverá receber o laudo anterior e posterior ao serviço prestado nesses casos. As horas excedentes de serviço do limite por produtor não obterão desconto.

...”

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

A matéria em apreço, que propõe alterar o artigo 5º e o §2º do artigo 7º do referido Diploma Legal, objetiva promover adequações na legislação vigente que trata sobre o uso de caminhões, dos serviços de máquinas e equipamentos do Município e do PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA AGRÍCOLA em propriedades com explorações agrícolas e zootécnicas, mediante pagamento de preço público.

Objetiva priorizar os serviços de interesse público sobre os particulares e ampliar de 32 para 64 as horas anuais por produtor com desconto, devido aos serviços de silagem e das arrozeiras, que demandam mais tempo dos tratores. Os demais serviços com trator serão mantidos no tempo de 32 horas com desconto e as horas excedentes, caso necessário, serão cobradas sem desconto.  

Decorre da necessidade de melhor atender aos produtores, em razão de que o tempo de trator utilizado no processo de ensilagem demanda de 03 a até 04 tratores por vez, e como cada produtor possui, atualmente, um limite de 32 horas com desconto, esse limite de tempo extrapola rapidamente, encarecendo o processo, já que a maioria do tempo utilizado fica sem descontos.

Salienta-se, ainda, que a proposição em tela obteve manifestação favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro), conforme Atas das Reuniões Ordinárias de 31/08/2022 e de 15/12/2022, anexas.

Considerando a importância da proposta legislativa em questão, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a sua aprovação, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.

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