Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 26/2024
de 21/03/2024
Ementa

Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante profissional de saúde ou não, pessoa de sua livre escolha, durante o trabalho de parto, o parto, cesariana, pós-parto ou durante eventual internação do bebê, no município de Jaraguá do Sul.

Texto

Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante profissional ou não, pessoa de sua livre escolha, durante o trabalho de parto, o parto, cesariana, pós-parto ou durante eventual internação do bebê, até completar o seu primeiro ano de nascimento.  

§ 1º Essa regra se aplica também a exames e procedimentos realizados em ambulatórios e internações no geral.  

§ 2º Resguarda-se o direito de assistência de profissional de saúde terceirizado de livre escolha da genitora, não havendo a necessidade da saída do acompanhante.

Art. 2º Todos os estabelecimentos de saúde devem informar aos pacientes sobre seus direitos de acordo com esta Lei, devendo ser exibidas em um local visível e de fácil acesso.  

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa:

O apoio de familiares e amigos em todas as etapas da gravidez proporciona à gestante mais conforto e acolhimento. Para assegurar esse importante apoio durante a internação para o parto, pós-parto e eventual internação do bebê em casos de icterícia neonatal “amarelão”, em que a criança precisa passar por fototerapia, necessário se faz a presença de um acompanhante para dar todo o suporte emocional e operacional a mãe do do bebê recém-nascido.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça os direitos da gestante em ter um acompanhante durante todo o período de pré-natal, trabalho de parto e pós-parto imediato, que é considerado o período de 10 dias após o parto, mas o exemplo acima, do icterícia neonatal “amarelão”, tende a apresentar entre duas ou três semanas após o nascimento, fora outras situações que podem ocorrer e causar necessidade de internação e consequentemente uma necessidade de suporte para a mãe.

Assim, resta evidente a necessidade de tal propositura, para que referidas mães possam ser amparadas em um momento em que estão em situação de vulnerabilidade emocional.

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