Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 263/2022
de 27/10/2022
Ementa

Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo (Comtur) e dá outras providências.                                                                                                                                               

Texto

Art.1º O Conselho Municipal de Turismo (Comtur), instituído por Lei Municipal em 1997 e alterado pela Lei Municipal Nº 6.906/2014, de 20/08/2014, o?rga?o colegiado de cara?ter consultivo, deliberativo e normativo, tem como fundamento a implantação da Poli?tica Municipal de Turismo no Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. Compreende-se como Política Municipal de Turismo as atividades decorrentes de todas as iniciativas ligadas ao turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento turístico-econômico do Município de Jaraguá do Sul.

Art.2º O Conselho Municipal de Turismo (Comtur) e? vinculado ao Órgão Oficial Municipal de Turismo.

Art.3º As atividades do Conselho Municipal de Turismo (Comtur) sera?o voltadas a? elaborac?a?o e monitoramento de propostas de Planejamento Turi?stico imediato, a curto, me?dio e longo prazos no Município de Jaraguá do Sul, que devem fazer parte da Poli?tica Municipal de Turismo.

Art.4º O Conselho Municipal de Turismo (Comtur) tem como func?a?o complementar:

I - contribuir com a conscientização e sensibilização da sociedade acerca da importância da atividade turi?stica como instrumento de fomento ao desenvolvimento econômico;

II - contribuir com o fomento a Programas de Capacitação, melhorando a qualidade dos servic?os prestados pelas organizac?o?es que, direta ou indiretamente, estejam envolvidas com a cadeia de valor do Turismo;

III - analisar, elaborar, emitir pareceres e monitorar quaisquer termos,  convênios de cooperac?a?o te?cnica e ou processos licitato?rios, elaborados e celebrados entre a Administrac?a?o Pu?blica Municipal e qualquer Organizac?a?o, governamental ou na?o, acerca de temas que estejam direta ou indiretamente ligados a?s ac?o?es e ou atividades de natureza turi?stica do Município;

IV - elaborar e monitorar Projetos de Lei que regulamentem o Fundo Municipal de Turismo (Fumtur), bem como as atividades turísticas como meios de hospedagem, alimentos e bebidas, agenciamento e eventos, objetivando melhorar a qualidade dos servic?os turísticos prestados pelas empresas pu?blicas e privadas com atuac?a?o no Município de Jaraguá do Sul;

V - contribuir com a preservação dos recursos e atrativos naturais, culturais e patrimoniais localizados no Município de Jaraguá do Sul, emitindo pareceres quando solicitado.

Art.5º O Conselho Municipal de Turismo (Comtur) sera? constitui?do por um colegiado tripartite, do Poder Público, da Iniciativa Privada e da Sociedade Civil Organizada, onde seus membros sera?o indivi?duos com atuac?a?o profissional diretamente relacionada a? cadeia de valor do Turismo municipal, ficando a cargo do pro?prio Conselho Municipal de Turismo (Comtur) indicar e nomear seus membros atrave?s de assembleia geral do Conselho.

Art.6º O Conselho Municipal de Turismo (Comtur) na?o tera? um mi?nimo de membros, o qual podera? variar na medida em que representantes de outros o?rga?os relacionados ao setor tercia?rio venham, a crite?rio do pro?prio Conselho, ser convidados para que dele fac?am parte.

Art.7º Fica a cargo do Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo (Comtur), elaborado por seus membros, de acordo com o artigo 5º desta Lei, determinar as atividades e funcionamento do Conselho, bem como a durac?a?o do mandato de cada um de seus membros, diretoria e preside?ncia, forma e crite?rios de indicac?a?o de novos membros e ou desligamento dos mesmos.

Art.8º Da estruturac?a?o do Conselho Municipal de Turismo (Comtur) constara? sempre a figura de um Presidente, que tera? a func?a?o de coordenar as atividades estabelecidas pelo Regimento Interno, de um Secreta?rio, ale?m de Diretores a serem nomeados em assembleia geral do Conselho.

Art.9º Na?o cabera?, a nenhum dos membros do Conselho Municipal de Turismo (Comtur), o pagamento de sala?rios e ou subsi?dios de quaisquer espe?cies, a ti?tulo de pagamento por suas atividades, o que pressupo?e o cara?ter voluntário a? participac?a?o dos membros no Conselho.

Art.10. O Conselho Municipal de Turismo (Comtur) contará com um Secretário Executivo, que será indicado e remunerado pelo Poder Executivo Municipal, percebendo a gratificação na forma da Lei Municipal Nº 4.864/2007, de 20/12/2007, alterada pela Lei Municipal Nº 8.142/2019, de 31/10/2019.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac?a?o, revogadas as disposic?o?es que estejam em desacordo com as disposic?o?es ora introduzidas, em especial as Leis Municipais Nºs 2.247/1997, de 29/04/1997, 2.877/2001, de 16/08/2001, 4.678//2007, de 13/06/2007, 5.594/2010, de 18/06/2010, e 6.906/2014, de 20/08/2014.

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