Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 264/2022
de 26/09/2022
Ementa

Dispõe Sobre a Definição da Área Geográfica dos Agentes Comunitários de Saúde e Dá Outras Providências.                                                                                             

Texto

Art.1º O cargo de Agente Comunitário de Saúde, regulamentado pela Lei Federal Nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art.2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na execução das atividades na Estratégia de Saúde da Família (ESF), sendo sua presença essencial e obrigatória.

Art.3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.

§1º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

§2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos 06 (seis) meses seguintes ao parto;

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

V - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco;

VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).

§3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;

IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;

V - a verificação antropométrica.

§4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.

Art.4º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Art.5º Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde.

Art.6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;

III - ter concluído o ensino médio;

IV - ter Carteira Nacional de Habilitação.

§1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III, do caput, deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos.

§2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo.

§3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde, compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo, devendo:

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§4º A área geográfica a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo, será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família, decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

§5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I, do caput, deste artigo, e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.

Art.7º Fica definida como área geográfica mencionada no artigo 6º, §3º, na forma de planejamento territorial adotado pela Secretaria Municipal de Saúde, qual seja, a Distritalização:

I - Distrito I - João Pessoa;

II - Distrito II - Centro;

III - Distrito III - Nereu Ramos;

IV - Distrito IV - Barra do Rio Cerro.

§1º O Agente Comunitário de Saúde fica restrito a lotação da área geográfica Distrital, podendo ser removido para qualquer Unidade Básica de Saúde daquele distrito.

§2º A vinculação das Unidades Básicas de Saúde aos Distritos seguem a Nota Técnica publicada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§3º A remoção será precedida de processo administrativo devidamente justificado, atendendo aos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo sempre como finalidade o interesse público no atendimento à população.

Art.8º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Parágrafo único. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

Art.9º O vencimento mensal do Agente Comunitário de Saúde com dedicação exclusiva será igual ao piso salarial definido pela União, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida ao conjunto de servidores públicos do Município.

Art.10. O valor acima referido será atualizado na mesma percentagem e na mesma data em que forem revistos ou concedidos aumentos de remuneração ao conjunto dos servidores públicos.

Art.11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 4.254/2006, de 10 de maio de 2006.

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