- Situação
- Arquivamento Final
- Entrada
- 13/09/2022
- Natureza
- Modificativa
- Autor
- Vereador
RODRIGO LIVRAMENTO, SIRLEY MARIA SCHAPPO.
Inclui o inciso IV no caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 5º do Projeto de Lei nº 320/2021
Inclui o inciso IV no caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 5º do Projeto de Lei nº 266/2022.
Art. 1º Inclui o inciso IV no caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 5º do Projeto de Lei nº 320/2021, passando a constar nos seguintes termos:
"Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, previsto no caput, do artigo 1º, desta Lei, utilizando como fonte de recursos:
I - operações de crédito;
II - excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
III - superavit financeiro do exercício anterior;
IV - as resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as transposições e remanejamentos e transferências de recursos orçamentários de uma Categoria de Programação para outra ou de um Órgão para outro, inclusive de um Programa de Governo para outro.
§2º As dotações orçamentárias provenientes de recursos próprios do Município, com saldos insuficientes, ou ainda não previstos no orçamento, serão adequadas por Decretos do Poder Executivo às novas necessidades, por meio de créditos adicionais, inclusive com a criação de novos elementos de despesas, nos limites do caput deste artigo, utilizando os respectivos instrumentos e demais dotações dispostas nesta Lei.
§3º As dotações orçamentárias provenientes de recursos vinculados ou de convênios, contratos e outros instrumentos de repasse, com saldos insuficientes, ou ainda não previstos no orçamento, serão adequadas por decretos do Poder Executivo às novas necessidades, por meio de créditos adicionais, inclusive com a criação de novas fontes de recursos e novos elementos de despesas, nos limites do caput deste artigo, utilizando os respectivos instrumentos e demais dotações dispostas nesta Lei.
§4º Fica o Poder Executivo autorizado à alterar por Decreto os anexos integrantes do Plano Plurianual de Investimentos para o Quadriênio 2022/2025 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, para atender eventuais emendas efetuadas pela Câmara Municipal, ou por conta de alterações orçamentárias promovidas com base no caput deste artigo, garantindo a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual aprovada."
Justificativa: Em relação a inclusão do inciso IV, no caput do artigo 5º, está apenas adequando o que já é previsto na Lei Federal nº 4320/1964, no artigo 43, que já prevê a possibilidade de remanejamento por Decreto do Poder Executivo nos casos de recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. Quanto a inclusão dos parágrafos 1º, 2º e 3º, a adequação ao texto legal da LOA segue um padrão nacional, como já acontece, por exemplo, na LOA de Blumenau, Florianópolis, entre outros, também utilizando dos benefícios previstos na Lei Federal nº 4320/1964, em seu artigo 7º, e na Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V. Conforme Heraldo da Costa Reis, em sua obra "A Lei 4.320 comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal", deixa explícito que, em uma primeira análise, pode-se entender que estes artigos vedam a possibilidade de transposições e remanejamentos de uma categoria para outra, porém a legislação é clara ao afirmar que isso só é vedado sem "prévia autorização legislativa" (p. 25). Por tal razão, os municípios já tem inserido na própria Lei Orçamentária esta autorização, desburocratizando a necessidade de se enviar para a Câmara todo e qualquer projeto de lei para realizar algo que poderia ser feito de forma mais eficiente e menos onerosa aos cofres públicos diretamente por Decreto do Poder Executivo. Assim, complementa o autor que "Entretanto, a fim de evitar burocracias, a Lei 4.320, no seu art. 7º, I, e a Constituição do Brasil, pelo art. 167, §8º, autorizam a inclusão na lei de orçamento, de dispositivo que permite ao Executivo abrir créditos suplementares até determinado limite. Assim sendo, somente o Executivo tem competência legal para abrir créditos suplementares, através de decretos, sem, entretanto, ouvir necessariamente o Legislativo, uma vez que a competente autorização já lhe é dada em lei específica ou na própria lei de orçamento" (p. 125). Por esta razão, como forma de otimização de tempo e economizar dinheiro público, incluem-se neste artigo estes presentes parágrafos. Por fim, a inclusão do parágrafo 4º é importante também por questão de eficiência e menor onerosidade aos cofres públicos, uma vez que, uma vez já autorizada a modificação orçamentária através de Projeto de Lei, não existe razão para que seja enviado para a Casa Legislativa outro Projeto de Lei para atualização do PPA, pois não existe como aprovar o recurso e não aprovar a modificação no PPA, o que padeceria de extrema ilegalidade. Portanto, também calcado na Lei Federal nº 4320/1964, o parágrafo 4º traz autorização para o Poder Executivo atualizar o PPA e a LDO através de Decreto, quando se tratar de Projeto de Lei que tenha sido aprovado nesta Casa de Leis.
- Situação
- Rejeitado
- Entrada
- 11/10/2022
- Natureza
- Aditiva
- Autor
- Vereador
RODRIGO LIVRAMENTO, SIRLEY MARIA SCHAPPO.
Inclui o inciso IV no caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 5º
Inclui o inciso IV no caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 5º do Projeto de Lei nº 266/2022.
Art. 1º Inclui o inciso IV no caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 5º do Projeto de Lei nº 266/2022, passando a constar nos seguintes termos:
"Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, previsto no caput, do artigo 1º, desta Lei, utilizando como fonte de recursos:
I - operações de crédito;
II - excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
III - superavit financeiro do exercício anterior;
IV - as resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as transposições e remanejamentos e transferências de recursos orçamentários de uma Categoria de Programação para outra ou de um Órgão para outro, inclusive de um Programa de Governo para outro.
§2º As dotações orçamentárias provenientes de recursos próprios do Município, com saldos insuficientes, ou ainda não previstos no orçamento, serão adequadas por Decretos do Poder Executivo às novas necessidades, por meio de créditos adicionais, inclusive com a criação de novos elementos de despesas, nos limites do caput deste artigo, utilizando os respectivos instrumentos e demais dotações dispostas nesta Lei.
§3º As dotações orçamentárias provenientes de recursos vinculados ou de convênios, contratos e outros instrumentos de repasse, com saldos insuficientes, ou ainda não previstos no orçamento, serão adequadas por decretos do Poder Executivo às novas necessidades, por meio de créditos adicionais, inclusive com a criação de novas fontes de recursos e novos elementos de despesas, nos limites do caput deste artigo, utilizando os respectivos instrumentos e demais dotações dispostas nesta Lei.
§4º Fica o Poder Executivo autorizado à alterar por Decreto os anexos integrantes do Plano Plurianual de Investimentos para o Quadriênio 2022/2025 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, para atender eventuais emendas efetuadas pela Câmara Municipal, ou por conta de alterações orçamentárias promovidas com base no caput deste artigo, garantindo a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual aprovada."
JUSTIFICATIVA: Em relação a inclusão do inciso IV, no caput do artigo 5º, está apenas adequando o que já é previsto na Lei Federal nº 4320/1964, no artigo 43, que já prevê a possibilidade de remanejamento por Decreto do Poder Executivo nos casos de recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. Quanto a inclusão dos parágrafos 1º, 2º e 3º, a adequação ao texto legal da LOA segue um padrão nacional, como já acontece, por exemplo, na LOA de Blumenau, Florianópolis, entre outros, também utilizando dos benefícios previstos na Lei Federal nº 4320/1964, em seu artigo 7º, e na Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V. Conforme Heraldo da Costa Reis, em sua obra "A Lei 4.320 comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal", deixa explícito que, em uma primeira análise, pode-se entender que estes artigos vedam a possibilidade de transposições e remanejamentos de uma categoria para outra, porém a legislação é clara ao afirmar que isso só é vedado sem "prévia autorização legislativa" (p. 25). Por tal razão, os municípios já tem inserido na própria Lei Orçamentária esta autorização, desburocratizando a necessidade de se enviar para a Câmara todo e qualquer projeto de lei para realizar algo que poderia ser feito de forma mais eficiente e menos onerosa aos cofres públicos diretamente por Decreto do Poder Executivo. Assim, complementa o autor que "Entretanto, a fim de evitar burocracias, a Lei 4.320, no seu art. 7º, I, e a Constituição do Brasil, pelo art. 167, §8º, autorizam a inclusão na lei de orçamento, de dispositivo que permite ao Executivo abrir créditos suplementares até determinado limite. Assim sendo, somente o Executivo tem competência legal para abrir créditos suplementares, através de decretos, sem, entretanto, ouvir necessariamente o Legislativo, uma vez que a competente autorização já lhe é dada em lei específica ou na própria lei de orçamento" (p. 125). Por esta razão, como forma de otimização de tempo e economizar dinheiro público, incluem-se neste artigo estes presentes parágrafos. Por fim, a inclusão do parágrafo 4º é importante também por questão de eficiência e menor onerosidade aos cofres públicos, uma vez que, uma vez já autorizada a modificação orçamentária através de Projeto de Lei, não existe razão para que seja enviado para a Casa Legislativa outro Projeto de Lei para atualização do PPA, pois não existe como aprovar o recurso e não aprovar a modificação no PPA, o que padeceria de extrema ilegalidade. Portanto, também calcado na Lei Federal nº 4320/1964, o parágrafo 4º traz autorização para o Poder Executivo atualizar o PPA e a LDO através de Decreto, quando se tratar de Projeto de Lei que tenha sido aprovado nesta Casa de Leis.
TÍTULO ÚNICO
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção Única
Art.1º O Orçamento do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício financeiro do ano de 2023, estima a receita e fixa a despesa em R$ 1.074.790.677,00 (Um bilhão, setenta e quatro milhões, setecentos e noventa mil, seiscentos e setenta e sete reais).
§1º Da receita estimada integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 828.882.282,00 (Oitocentos e vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 245.908.395,00 (Duzentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais).
§2º O valor estimado é composto pela previsão de arrecadação dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta:
a) Município de Jaraguá do Sul R$ 707.527.478,00 (Setecentos e sete milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais)
b) Autarquias Municipais R$ 263.591.824,00 (Duzentos e sessenta e três milhões, quinhentos e noventa e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais)
c) Fundações Instituídas e Mantidas R$ 448.870,00 (Quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta reais).
d) Fundos Especiais R$ 103.222.505,00 (Cento e três milhões, duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e cinco reais).
Art.2º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo IV, integrante desta Lei, e são estimadas com o seguinte desdobramento:
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
DA DESPESA CONSOLIDADA
Art.3º A despesa total do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício de 2023, é fixada em R$ 1.074.790.677,00 (Um bilhão, setenta e quatro milhões, setecentos e noventa mil, seiscentos e setenta e sete reais).
§1º Do valor fixado, integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 649.372.177,00 (Seiscentos e quarenta e nove milhões, trezentos e setenta e dois mil, cento e setenta e sete reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 425.418.500,00 (Quatrocentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e dezoito mil e quinhentos reais).
§2º Do valor fixado, integram o Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) o montante de R$ 1.054.900.677,00 (Um bilhão, cinquenta e quatro milhões, novecentos mil, seiscentos e setenta e sete reais), e o Poder Legislativo o montante de R$ 19.890.000,00 (Dezenove milhões, oitocentos e noventa mil reais).
Seção II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA
Art.4º A despesa fixada a conta dos recursos previstos no artigo 3º, desta Lei, será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza, distribuídas da seguinte maneira:
a) Classificação por Função de Governo:
b) Classificação Segundo a Natureza:
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
Art.5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, previsto no caput, do artigo 1º, desta Lei, utilizando como fonte de recursos:
I - operações de crédito;
II - excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
III - superavit financeiro do exercício anterior.
Art.6º Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 5º, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;
VII - os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício;
VIII - os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa;
IX - os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o compõem.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM.
§1º As verificações dos limites da dívida pública e as contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§2º A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no que couber, ao disposto na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.8º Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios dos Fundos, com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos à prestação de contas ao Poder Executivo, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, os recursos ou créditos relativos a programas de trabalho que, por legislação específica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.
Art.9º A Administração disponibilizará esta Lei e seus Anexos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus Anexos, bem como o Plano Plurianual (PPA) e seus Anexos, por meio eletrônico, no sítio da Internet da Prefeitura.
Art.10. A Administração publicará, no sítio da Internet da Prefeitura, os dados da execução orçamentária de forma a ser entendível pelos cidadãos comuns.
Art.11. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades / órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.12. Integram a presente Lei os Anexos previstos no artigo 10, da Lei Municipal Nº 9.148/2022, de 29 de agosto de 2022.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Orçamento para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 165, da Constituição Federal; no artigo 5º, da Lei Complementar Federal Nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e na Lei Federal Nº 4.320/64.
O projeto de lei ora encaminhado foi elaborado em consonância com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com os ajustes de valores das despesas de acordo com a expectativa de arrecadação das receitas diante do atual cenário econômico, atendendo, assim, ao princípio do equilíbrio orçamentário.
Seguem, apensos, os Demonstrativos da Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina o artigo 10, da Lei Municipal Nº 9.148/2022, de 29/08/2022 (LDO), acompanhados da Mensagem Complementar de que trata o §2º, do artigo 10, da mesma Lei.
Por fim, esperando que a proposição em lide permita uma discussão democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que submetemos aos Nobres Vereadores a Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, lembrando que a mesma deverá ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa.