Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 266/2022
de 13/12/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9231/2022)
Trâmite
13/12/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
JOSÉ JAIR FRANZNER
Documento Oficial Arquivo Anexo5 Anexo4 Parecer10 Votação11 Trâmite
Ementa

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaraguá do Sul, seus Órgãos e Entidades, para o Exercício de 2023.                                                                   

Texto

TÍTULO ÚNICO

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção Única

Art.1º O Orçamento do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício financeiro do ano de 2023, estima a receita e fixa a despesa em R$ 1.074.790.677,00 (Um bilhão, setenta e quatro milhões, setecentos e noventa mil, seiscentos e setenta e sete reais).

§1º Da receita estimada integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 828.882.282,00 (Oitocentos e vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 245.908.395,00 (Duzentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais).

§2º O valor estimado é composto pela previsão de arrecadação dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta:

a) Município de Jaraguá do Sul R$   707.527.478,00 (Setecentos e sete milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais)

b) Autarquias Municipais R$    263.591.824,00 (Duzentos e sessenta e três milhões, quinhentos e noventa e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais)

c) Fundações Instituídas e Mantidas R$          448.870,00 (Quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta reais).

d) Fundos Especiais R$    103.222.505,00 (Cento e três milhões, duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e cinco reais).

Art.2º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo IV, integrante desta Lei, e são estimadas com o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

DA DESPESA CONSOLIDADA

Art.3º A despesa total do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício de 2023, é fixada em R$ 1.074.790.677,00 (Um bilhão, setenta e quatro milhões, setecentos e noventa mil, seiscentos e setenta e sete reais).

§1º Do valor fixado, integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 649.372.177,00 (Seiscentos e quarenta e nove milhões, trezentos e setenta e dois mil, cento e setenta e sete reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 425.418.500,00 (Quatrocentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e dezoito mil e quinhentos reais).    

§2º Do valor fixado, integram o Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) o montante de R$ 1.054.900.677,00 (Um bilhão, cinquenta e quatro milhões, novecentos mil, seiscentos e setenta e sete reais), e o Poder Legislativo o montante de R$ 19.890.000,00 (Dezenove milhões, oitocentos e noventa mil reais).

Seção II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

Art.4º A despesa fixada a conta dos recursos previstos no artigo 3º, desta Lei, será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza, distribuídas da seguinte maneira:

a) Classificação por Função de Governo:

b) Classificação Segundo a Natureza:

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS

Art.5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, previsto no caput, do artigo 1º, desta Lei, utilizando como fonte de recursos:

    I - operações de crédito;

      

    II - excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

    III - superavit financeiro do exercício anterior.

Art.6º Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 5º, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

    I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000;

    II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

    III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;

    IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

    V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    VI - destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;

    VII - os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício;

    VIII - os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa;

    IX - os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o compõem.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO

DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM.

§1º As verificações dos limites da dívida pública e as contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§2º A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no que couber, ao disposto na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.8º Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios dos Fundos, com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos à prestação de contas ao Poder Executivo, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, os recursos ou créditos relativos a programas de trabalho que, por legislação específica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.

Art.9º A Administração disponibilizará esta Lei e seus Anexos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus Anexos, bem como o Plano Plurianual (PPA) e seus Anexos, por meio eletrônico, no sítio da Internet da Prefeitura.

Art.10. A Administração publicará, no sítio da Internet da Prefeitura, os dados da execução orçamentária de forma a ser entendível pelos cidadãos comuns.

Art.11. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades / órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art.12. Integram a presente Lei os Anexos previstos no artigo 10, da Lei Municipal Nº 9.148/2022, de 29 de agosto de 2022.

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Complemento

Submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Orçamento para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 165, da Constituição Federal; no artigo 5º, da Lei Complementar Federal Nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e na Lei Federal Nº 4.320/64.

O projeto de lei ora encaminhado foi elaborado em consonância com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com os ajustes de valores das despesas de acordo com a expectativa de arrecadação das receitas diante do atual cenário econômico, atendendo, assim, ao princípio do equilíbrio orçamentário.

Seguem, apensos, os Demonstrativos da Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina o artigo 10, da Lei Municipal Nº 9.148/2022, de 29/08/2022 (LDO), acompanhados da Mensagem Complementar de que trata o §2º, do artigo 10, da mesma Lei.

Por fim, esperando que a proposição em lide permita uma discussão democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que submetemos aos Nobres Vereadores a Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, lembrando que a mesma deverá ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

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