Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 268/2022
de 08/09/2022
Ementa

Dispõe Sobre o Uso e Ocupação do Solo em Área Rural.                                                                                                                                                                                                   

Texto

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1º A implantação de atividades na Área Rural no Município de Jaraguá do Sul será regida por esta Lei.

Art.2º A presente Lei tem por objetivos:

I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo rural, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência do homem com o meio e das atividades que os permeia;

II - promover a manutenção e/ou restauração da qualidade natural e respeitar a fragilidade dos terrenos rurais municipais;

III - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo, como medida para a manutenção da atividade rural como predominante na Área Rural, incentivando a produção agrossilvipastoril e atividades complementares, de alto valor agregado, com estímulo à promoção de padrões inovadores de produção;

IV - conciliar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço rural.

Art.3º Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - uso do solo rural: é o rol das diversas atividades para a Área Rural, podendo tais usos serem:

a) conformes;

b) desconformes;

II - ocupação do solo: é a maneira da edificação ocupar o solo, em função dos índices incidentes, que são:

a) taxa de ocupação;

b) recuo;

c) gabarito e altura máxima;

III - vias rurais principais: são aquelas vias, definidas no Anexo 2 - Sistema Viário Básico da Área Rural, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, que são passíveis de ocupação diversa às atividades típicas do campo;

IV - vias rurais secundárias: são aquelas vias, definidas no Anexo 2 - Sistema Viário Básico da Área Rural, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018.

TÍTULO II

DO USO DO SOLO

Art.4º Os usos definidos para a Área Rural, classificam-se em:

I - conformes: são os adequados e permitidos, que se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para a Área Rural;

II - desconformes: são os inadequados e proibidos, que não se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para a Área Rural.

Parágrafo único. Os usos considerados desconformes para a Área Rural, em razão do direito adquirido, serão admitidos, sendo que a ampliação da atividade poderá ser realizada somente no imóvel onde a mesma se encontra.

Art.5º Fica permitida a implantação de atividades diversas às próprias do campo nas vias rurais principais e secundárias, Rodovias Estaduais e Federais, conforme o Mapa do Anexo Único, desta Lei Municipal.

§1º Fica proibida a implantação de atividades de construção de edificações para o uso multifamiliar em Área Rural.

§2º Fica permitida a implantação de agroindústrias em toda a Área Rural.

§3º Quanto ao porte, área construída e número de empregados, as atividades classificam-se conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 5º, da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 1º/06/2020.

§4º As atividades consideradas potencialmente poluidoras/degradadoras ou de interferência ambiental, definidas em Resolução Consema, dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma de legislação específica.

§5º As atividades geradoras de efluentes líquidos industriais, que os lançam em cursos d'água, não podem ser implantadas a montante de quaisquer pontos de captação de água para abastecimento público no Município de Jaraguá do Sul.

§6º Para efeito desta Lei, considerar-se-ão, também, como atividades perigosas, incômodas e nocivas aquelas descritas no §7º, do artigo 5º,  da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 1º/06/2020.

§7º Os níveis máximos de ruído ou pressão sonora em ambientes externos permitidos para as vias rurais principais é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) para o período diurno e 50 dB (cinquenta decibéis) para o período noturno.

Art.6º A especificação dos usos conformes e desconformes serão definidos em Decreto, na regulamentação desta Lei, considerando-se a classificação de porte e de potencial poluidor/degradador, na forma do artigo 4º, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

Parágrafo único. Enquanto não for publicado o Decreto regulamentador de que trata o caput deste artigo, serão consideradas as classificações de porte e de potencial poluidor/degradador geral contidas na Resolução do Consema.

Art.7º As edificações de quaisquer usos deverão prever vagas para estacionamento de veículos na forma da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 1º/06/2020, e Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988 (Código de Obras), e alterações.

TÍTULO III

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art.8º A Taxa de Ocupação (TO) é a relação, expressa em porcentagem, entre a área da projeção horizontal da área construída situada acima do nível do solo (Ac) e a área do lote (Al), segundo a fórmula abaixo:

TO = (Ac / Al) x 100

Art.9º Para o cálculo da taxa de ocupação, na área da projeção horizontal da edificação não são computadas as áreas de marquises, beirais, pérgolas, floreiras, toldos e detalhes arquitetônicos em relevo.

Parágrafo único. No caso de marquises, beirais, pérgolas e toldos, só não serão computados os que estiverem em balanço, com avanço de até 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art.10. A taxa de ocupação máxima permitida, para Área Rural, calculada sobre área total da matrícula e não incidente sobre os recuos, faixas não edificantes e outras restrições eventualmente obrigatórias, é de:

I - para os imóveis localizados em vias rurais principais, onde é permitida a implantação de atividades diversas às atividades do campo e atividades industriais, e para atividades agroindustriais nos imóveis da Área Rural:

a) 50% (cinquenta por cento) para imóveis com área de até 5ha (cinco hectares);

b) 40% (quarenta por cento) para imóveis com área entre 5ha (cinco hectares) e 10ha (dez hectares); e

c) 30% (trinta por cento) para imóveis com área maior do que 10ha (dez hectares);

II - para os demais imóveis localizados em Área Rural, a taxa de ocupação será de, no máximo, 20% (vinte por cento).

§1º Quando houverem duas ou mais matrículas conexas, do mesmo proprietário, a taxa de ocupação máxima, prevista neste artigo, será calculada sobre a área total da soma das matrículas.

§2º Para os Setores Especiais de Industrialização Sustentável, definidos pela Lei Complementar Municipal Nº 171/2016 (Macrozoneamento), de 24/03/2016, ou a que vier a substituí-la, a taxa de ocupação será definida em lei própria, e podem ser maiores que as aprovadas nesta Lei.

Art.11. O gabarito (G) é o número de pavimentos ou andares da edificação, observada a altura máxima permitida, que é de 15m (quinze metros), para a Área Rural, exceto aos silos de armazenagem e torres de caixa d'água.

Parágrafo único. A altura máxima permitida da edificação corresponde à distância vertical, expressa em metros, a partir do perfil natural do terreno, e o nível correspondente à face superior da laje de cobertura, no seu ponto mais alto do último pavimento habitável, desconsideradas as alturas de coroamento e da acomodação de telhado.

Art.12. Os recuos frontal ou afastamentos laterais e de fundos correspondem à distância entre a edificação e as divisas do lote, tomada perpendicularmente em relação a elas.

Art.13. O recuo frontal mínimo para edificações é de:

I - 5m (cinco metros) a partir da faixa de domínio, nas rodovias municipais (estradas rurais principais) e rodovias Federal e Estadual;

II - 5m (cinco metros) a partir do alinhamento predial, para as estradas rurais secundárias.

Art.14. A ocupação do recuo frontal somente poderá ser usada para:

I - muros de contenção construídos em função dos desníveis do terreno;

II - beirais, marquises, toldos, pérgolas e lajes técnicas com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

III - depósitos de resíduos (lixo orgânico e reciclável);

IV - pórticos de entrada, limitado a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de profundidade; e

V - guaritas.

Art.15. Os recuos ou afastamentos laterais e de fundos mínimos para edificações com ou sem aberturas, independentemente do material usado na sua construção, devem respeitar o mínimo de 3m (três metros), respeitando a relação H/10 para os silos e caixas d'água onde H é a altura total da edificação.

Art.16. A ocupação dos recuos ou afastamentos laterais e de fundos, somente poderá ser usada:

I - para lajes técnicas e elementos decorativos com projeção máxima de 0,60m (sessenta centímetros);

II - beirais, marquises, toldos e pérgolas com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art.17. Para as atividades definidas como conformes apenas nas vias rurais principais, os acessos devem ocorrer pelas mesmas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.18. Aplicam-se, para Área Rural, os demais regramentos vigentes das Legislações Federal, Estadual e Municipal, em especial o regime de supressão de vegetação imposto pela Lei Federal Nº 11.428/2006, de 22/12/2006, e as definições de Área de Preservação Permanente previstas na Lei Federal Nº 12.651/2012, de 25/05/2012.

Art.19. O regramento para os Setores Especiais de Industrialização Sustentável, definidos pela Lei Complementar Municipal Nº 171/2016 (Macrozoneamento), de 24/03/2016, ou a que vier a substituí-la, serão definidos por lei própria.

Art.20. Aplicam-se, para a expedição, cassação, anulação ou revogação de Alvarás de Construção em Área Rural, o disposto no Capítulo IV, da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 1º/06/2020.

Art.21. Os usos não relacionados nesta Lei e em seu Decreto regulamentador serão enquadrados por analogia aos usos nela previstos, a critério da municipalidade, devidamente justificada.

Art.22. As construções, reformas, ampliações, demolições, reconstruções, pinturas, adaptações, ocupação e utilização de edificações, monumentos e/ou espaços declarados como patrimônio histórico ou arquitetônico, dependerão de parecer prévio do órgão municipal de deliberação coletiva específica ou órgão responsável pela gestão do Patrimônio Histórico Estadual ou Federal.

Art.23. Os casos omissos, os que suscitem dúvidas, divergências ou onde se verifique incompatibilidade de localização ou instalação relativamente aos usos circundantes, serão objeto de deliberação no Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

Art.24. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

Art.25. Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

Cumprimentando-os cordialmente, solicitamos à Presidência dessa Colenda Câmara a “restituição” do Projeto de Lei Nº 065/2022, que “Dispõe Sobre o Uso e Ocupação do Solo em Área Rural”, enviado a esse Legislativo através da Mensagem Executiva Nº 052/2022, em data de 22/02/2022.

Concomitantemente, em substituição ao Projeto supracitado, vimos submeter à consideração dos Nobres Vereadores a nova proposta legislativa que “Dispõe Sobre o Uso e Ocupação do Solo em Área Rural”.

Considerando que o uso e ocupação do solo na área rural para as atividades diversificadas e industriais deverão atender as estratégias de melhoria da mobilidade nas vias principais e secundárias de acesso, tendo em vista o que está preconizado no artigo 20 e incisos II e IV, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul;

Considerando que o objeto da presente propositura preserva e mantém o desestímulo ao uso e ocupação do solo rural de forma indiscriminada na instalação de atividades industriais ou diversificadas, que venham a descaracterizar ou comprometer a função social da propriedade rural;

Considerando que, para que as atividades diversificadas e industriais possam se instalar na área rural do Município, de acordo com sua destinação, serão observadas aquelas permissíveis nas vias principais e nas vias secundárias, de acordo com o mapa pré estabelecido e sob o comando do Plano Diretor Municipal;

Considerando que, para a definição dos usos e ocupação das áreas rurais do Município de Jaraguá do Sul, foram realizados estudos técnicos promovidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e demais unidades da Administração Pública Municipal, sendo estes, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento e Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama);

Considerando os critérios adotados para disciplinar o uso e ocupação do solo rural, com vistas à instalação de indústrias e atividades diversas a próprias do campo, e utilizados durante o processo de elaboração da legislação, pode se destacar a análise de cada localidade rural e suas características; do sistema viário - vias principais e secundárias - e suas características; da possibilidade de adensamento populacional na área rural; da preservação do meio ambiente natural; dos tipos de atividades listadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com possibilidade de instalação em conformidade às localidades; das características ambientais de cada local; do transporte público coletivo; e, principalmente, da manutenção do homem no campo;

Submetemos a essa Egrégia Casa de Leis a proposição em tela que busca definir e disciplinar o uso e ocupação do solo nas áreas rurais do Município, respeitando as legislações de âmbito Federal, Estadual e Municipal, entre outras que sobrevierem ou forem alteradas.

Tendo em vista a importância da proposição em tela, que visa regular o uso e ocupação do solo na área rural para atividades diversificadas, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.

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