Acresce e Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.301/2016, de 09 de Dezembro de 2016, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.492/2017, de 10 de Novembro de 2017, 7.935/2019, de 20 de Maio de 2019, e 7.965/2019, de 14 de Junho de 2019, que Dispõem Sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências.
Art.1º Ficam acrescidos ao artigo 9º, da Lei Municipal Nº 7.301/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.492/2017, de 10/11/2017, 7.935/2019, de 20/05/2019, e 7.965/2019, de 14/06/2019, os seguintes §§3º e 4º:
“Art.9º …
…
§3º Fica criada 01 (uma) vaga para adolescente e seu respectivo suplente participarem das plenárias, sem direito a voto, com caráter consultivo.
§4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) definirá, por meio de Resolução própria, a escolha de vaga de que trata o §3º.”
Art.2º O parágrafo único, do artigo 11, da Lei Municipal Nº 7.301/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.492/2017, de 10/11/2017, 7.935/2019, de 20/05/2019, e 7.965/2019, de 14/06/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11. …
…
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão os seus respectivos suplentes, com direito a voto, abonando a falta do titular.”
Art.3º Ficam acrescidas ao inciso VIII, do artigo 15, da Lei Municipal Nº 7.301/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.492/2017, de 10/11/2017, 7.935/2019, de 20/05/2019, e 7.965/2019, de 14/06/2019, as seguintes alíneas “a”, “b” e “c”:
“Art.15. …
…
VIII - proceder, junto a este Conselho, o registro de entidades e inscrição dos programas não governamentais que atuam nas áreas da formação técnico profissional metódica, atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata vigente:
a) quando ocorrer a incorporação de Organização da Sociedade Civil, pela qual uma ou mais Organizações da Sociedade Civil são absorvidas por outra, esta lhes sucede em todos os direitos e obrigações, inclusive as certificações emitidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), tais como registros, inscrições e projetos em execução e/ou a executar, inclusive aqueles na modalidade de chancela;
b) quando ocorrer a fusão de duas ou mais Organizações da Sociedade Civil para formar Organização da Sociedade Civil nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, inclusive as certificações emitidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), tais como registros, inscrições e projetos em execução e/ou a executar, inclusive os chancelados;
c) quando ocorrer a cisão da Organização da Sociedade Civil que transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais Organizações da Sociedade Civil, constituídas para esse fim ou já existentes, a Organização da Sociedade Civil que absorver parcela do patrimônio da Organização da Sociedade Civil cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionadas no ato da cisão, inclusive as certificações emitidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), tais como registros, inscrições e projetos em execução e/ou a executar, inclusive os chancelados; no caso de cisão com extinção, as Organizações da Sociedade Civil que absorverem parcelas do patrimônio da Organização da Sociedade Civil cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados;
...”
Art.4º Fica acrescido ao artigo 25, da Lei Municipal Nº 7.301/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.492/2017, de 10/11/2017, 7.935/2019, de 20/05/2019, e 7.965/2019, de 14/06/2019, o seguinte §4º:
“ Art.25. ...
…
§4º Os limites máximos para despesas de contratação de serviços destinados à captação de recursos são os seguintes:
I - até 10% (dez por cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação parcial, do valor efetivamente captado;
II - o limite máximo para as despesas de que trata este §4º é de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).”
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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