Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 275/2022
de 21/12/2022
Ementa

Dispõem Sobre a Criação das Câmaras de Transação no Âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Jaraguá do Sul, Sobre a Transação de Créditos Tributários e Não Tributários, Bem Como da Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos e do Centro de Orientação e Mediação do SUS, do Município e Dá Outras Providências.

Texto

CAPÍTULO I

DAS CÂMARAS DE TRANSAÇÃO

Art.1º Compete à Procuradoria-Geral do Município, após juízo  de conveniência e oportunidade, obedecidos os dispositivos desta Lei, realizar transações Judiciais e Extrajudiciais para prevenir ou terminar litígios, sempre que motivadamente entender que o acordo atende ao interesse público, nos termos do artigo 8º, da Lei Nº 12.153/2009, da Lei Nº 13.140/2015, artigo 174 da Lei Nº 13.105/2015, artigo 156, inciso III, e artigo 171, ambos do Código Tributário Nacional, e artigo 85, III, do Código Tributário Municipal.

§1º Para a execução de referida competência, fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, a Câmara de Transação Fiscal e a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.

§2º O Procurador-Geral do Município é competente para a celebração de acordos administrativos ou judiciais em nome do Município para pôr fim a litígios, podendo este avocar procedimentos em tramitação nas Câmaras de Transação Fiscal e de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.

Art.2º As Câmaras a que se refere o artigo anterior serão formadas por 04 (quatro) Procuradores Municipais, a serem designados pelo Procurador-Geral do Município, que deverão estar habilitados, a partir de cursos de formação específicos, nas práticas de mediação e transação.

§1º A Câmara de Transação Fiscal será formada por 02 (dois) Procuradores Municipais e terá competência para fins de transação de créditos tributários e não tributários do Município objeto de demandas judiciais.

§2º A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos será formada por 02 (dois) Procuradores Municipais e terá competência para analisar, tramitar, diligenciar e emitir parecer sobre os pedidos administrativos e judiciais de indenização, fazendo, ao final, e em caso de configuração de responsabilidade civil do Município, proposta de transação.

§3º Os Procuradores Municipais de uma Câmara atuarão como suplentes na outra no caso de impedimento ou suspeição de qualquer um dos seus membros.

§4º Havendo necessidade, os Procuradores da Câmara de Transação Fiscal poderão auxiliar os da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, e vice-versa.

Art.3º Os membros das Câmaras deverão declarar impedimento ou suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre que:

I - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses da parte adversa, ou de seus controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

II - nos últimos 10 (dez) anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidas no procedimento de transação.

Art.4º Os Procuradores Municipais membros das Câmaras deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.

Parágrafo único. Os Procuradores Municipais e demais servidores municipais que participarem do procedimento de autocomposição que trata esta Lei somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

Art.5º Os Procuradores Municipais titulares da Câmara de Transação receberão, mensalmente, uma gratificação de função no valor de 10 (dez) UPMs (Unidades Padrão Municipal).

Art.6º Em todos os atos e procedimentos desta Lei, serão estritamente observados os deveres de veracidade, de moralidade, de lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração e de celeridade.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS NA CÂMARA DE TRANSAÇÃO FISCAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art.7º Este Capítulo estabelece as condições e os procedimentos que o Município de Jaraguá do Sul adotará para a realização de transação de créditos municipais, visando, através de concessões mútuas, à efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários.

§1º A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será realizada pela Câmara de Transação Fiscal, com competência exclusiva para propor a transação e/ou analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela o desfecho que mais atender ao interesse público.

§2º Serão objeto de transação os créditos tributários e não tributários do Município de Jaraguá do Sul, objeto de demandas judiciais, sejam elas   execução fiscal ou não, ajuizadas até 31 de dezembro de 2017, cujo valor atualizado do débito não ultrapasse o montante equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes no momento da transação.

Art.8º A transação poderá ser proposta pelo Município, por intermédio da Câmara de Transação, ou pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos.

Parágrafo único. Um mesmo devedor poderá transacionar com o Município cada uma de suas dívidas uma única vez, podendo cumular em um mesmo acordo dívidas em cobrança em diferentes processos.

Art.9º Na transação entre as partes serão levados em conta os ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal, quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo.

Parágrafo único. O sujeito passivo e, bem assim, os órgãos do Município de Jaraguá do Sul, prestarão todas as informações que lhes forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.

Seção II

Da Transação Fiscal

Art.10. Na transação do crédito tributário e não tributário serão observados, obrigatoriamente:

I - o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança;

II - a situação econômica do sujeito passivo e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida;

III - o tempo de duração da ação judicial;

IV - a economicidade da operação de cobrança;

V - as concessões mútuas ofertadas pelas partes;

VI - a probabilidade de êxito do Município na demanda judicial;

VII - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão.

§1º Por concessões mútuas entende-se a renúncia, pelo particular,  ao direito de questionar a higidez ao crédito pleiteado pelo Município e, pelo Poder Público, a aplicação dos descontos previstos nesta Lei.

§2º A Procuradoria-Geral do Município poderá fixar outros critérios específicos para a realização da transação, por meio de instrução normativa.

Art.11. As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa de mora e os juros incidentes sobre os créditos, podendo avançar progressivamente sobre o crédito principal atualizado.

§1º Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à somatória das notas atribuídas pela Câmara de Transação a cada um dos critérios subjetivos descritos nos incisos I a VII, do artigo 10, de acordo com a tabela que constitui o Anexo Único desta Lei, observada a escala de pontos abaixo:

I - 0 (zero) a 05 (cinco) pontos: até 100% (cem por cento) de desconto na multa de mora;

II - entre 05 (cinco) e 10 (dez) pontos: até 100% (cem por cento) de desconto na multa de mora e nos juros;

III - entre 10 (dez) e 15 (quinze) pontos: 100% (cem por cento) de desconto na multa de mora e nos juros e até 10% (dez por cento) de desconto no crédito principal;

IV - entre 15 (quinze) e 20 (vinte) pontos: 100% (cem por cento) de desconto na multa de mora e nos juros e até 30% (trinta por cento) de desconto no crédito principal;

V - entre 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) pontos: 100% (cem por cento) de desconto na multa de mora e nos juros e até 50% (cinquenta por cento) de desconto no crédito principal;

VI - entre 24 (vinte e quatro) e 25 (vinte e cinco) pontos: 100% (cem por cento) de desconto na multa de mora e nos juros e até 70% (setenta por cento) de desconto no crédito principal.

§2º Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às chances de êxito do Município na cobrança judicial do crédito, e serão devidamente motivados.

§3º Além dos descontos previstos no caput e no §1º, a dívida objeto da transação poderá ser parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais.

§4º O parcelamento poderá se estender por até 24 (vinte e quatro) meses desde que a execução fiscal esteja garantida por penhora integral, ou seja, prestada caução suficiente pelo devedor.

Art.12. O termo de transação será elaborado pelos Procuradores Municipais das Câmaras de Transação Fiscal e deverá conter os seguintes requisitos:

I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;

II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito do Município consolidado objeto da transação;

III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo:

a) as condições econômico-financeiras consideradas;

b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;

c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;

d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa;

e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver.

IV - data e local de sua realização; e

V - assinatura das partes.

§1º A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial e o sujeito passivo.

§2º Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o sujeito passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único termo de transação.

§3º Na assinatura do termo de transação, o Município será representado pelos Procuradores Municipais que compõem a Câmara de Transação, que assinarão em conjunto.

§4º O termo de transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo.

Art.13. A homologação do termo de transação não se sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, III, da Lei Nº 13.105/2015.

Art.14. A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.

Seção III

Dos Efeitos da Transação Fiscal

Art.15. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na forma do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 174, da Lei Nº 5.172, de 1966.

Art.16. A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito tributário, nos termos do inciso III, do artigo 156, da Lei Nº 5.172, de 1966, e também o crédito não tributário do Município.

Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo, não produzindo o efeito previsto no caput.

Seção IV

Do Descumprimento da Transação Fiscal

Art.17. O descumprimento da obrigação assumida na transação fiscal pelo sujeito passivo importará na rescisão do acordo realizado.

Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito do Município retornará ao seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança judicial ou na execução do crédito tributário ou não tributário.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS NA CÂMARA DE PREVENÇÃO

E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art.18. O procedimento de solução consensual de conflito é interno e verificará, com base na análise da responsabilidade civil do Município, a necessidade de reparar, por intermédio da transação, o dano material alegado.

Parágrafo único. O procedimento que trata o caput terá início mediante pedido administrativo do particular lesado ou, após ajuizamento de ação, de ofício, pelo Procurador Municipal responsável pelo processo judicial que trata do litígio.

Art.19. O valor máximo a ser pago a título de indenização extrajudicial ao requerente será de 20 (vinte) salários-mínimos, não podendo as Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos transacionar em valor superior.

Seção II

Da Solução Consensual de Conflitos

Art.20. O particular lesado protocolará o procedimento por petição direcionada à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, apresentando as razões fáticas ensejadoras do dano material, juntando os documentos e as provas necessárias que subsidiarão o pedido de indenização.

Art.21. Tratando-se de procedimento de ofício, instaurado pelo Procurador Municipal responsável pelo processo judicial que trata do litígio, este será instruído com a íntegra do processo judicial.

Art.22. Após constatado o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos para processamento do pedido administrativo de indenização, a Câmara designará ao órgão municipal envolvido que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a sua versão sobre os fatos relatados e para que informe a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do particular.

§1º Os membros da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos adotarão todas as medidas necessárias para alcançar a verdade dos fatos, formulando, ao final, parecer sobre a viabilidade ou não de indenizar o requerente.

§2º Para cumprir o disposto no parágrafo anterior, os membros da Câmara, além da análise dos documentos apresentados pelo requerente e das informações do órgão municipal envolvido, poderão, também, requisitar:

I - a apresentação de novos documentos pelo particular ou pela Administração;

II - a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais;

III - a realização de diligências.

§3º As requisições deverão ser cumpridas pelo destinatário no prazo de 10 (dez) dias.

Art.23. Finalizado o parecer, conforme o caso, o requerente será cientificado sobre o indeferimento do seu pedido ou, no caso de parecer indicando a viabilidade de indenizar, este será convocado para comparecimento em audiência de conciliação e transação.

Art.24.  Na transação para resolução administrativa de conflitos, serão observadas, obrigatoriamente:

I - a economicidade na solução administrativa da demanda existente;

II - as concessões mútuas ofertadas pelas partes;

III - a probabilidade de êxito do Município na demanda judicial;

IV - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão.

Art.25. Alcançada composição entre as partes na Audiência, será lavrado termo de transação, o qual deverá conter os seguintes requisitos:

I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;

II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio e os pedidos formulados pelo requerente;

III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo a descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;

IV - renúncia expressa do requerente aos direitos ou interesses  relativos ao objeto da transação, incluindo o direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa, em relação às mesmas causas de pedir e pedidos;

V - data e local de sua realização; e

VI - assinatura das partes.

§1º Na assinatura do termo de transação, o Município será representado pelos Procuradores Municipais que compõem a Câmara de Transação, que assinarão em conjunto.

§2º A aceitação da proposta de transação pelo requerente implicará na coisa julgada administrativa, importará na renúncia a todo e qualquer direito no qual possa fundar uma ação judicial e configurará ampla, integral e irrevogável quitação do pedido de indenização realizado.

§3º O termo de transação referido no presente artigo, quando não tratar de litígio já objeto de demanda judicial, constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso IV, da Lei Nº 13.105/2015.

§4º Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o requerente já for objeto de demanda judicial em curso, o termo de transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo, não produzindo efeito e considerado nulo caso não haja sua homologação judicial.

Art.26. A homologação judicial do termo de transação não se sujeita à remessa necessária, nos termos do arigo 496, §3º, III, da Lei Nº 13.105/2015.

Art.27. A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.

Art.28. Nos casos que envolvam demandas judiciais, poderá ser também objeto do acordo a responsabilidade das partes em relação aos honorários dos advogados.

CAPÍTULO IV

DO CENTRO DE ORIENTAÇÃO E MEDIAÇÃO NO SUS

Art.29. O Centro de Orientação e Mediação no Sistema Único de Saúde (SUS) deverá ser devidamente estruturado mediante ato normativo regulamentador do Poder Executivo Municipal, visando prestar informação qualificada ao usuário do sistema de maneira que ele possa ter assistida a sua demanda, desde que haja convênio ou instrumento similar com o Estado de Santa Catarina ou com a União Federal, sem a propositura de demanda judicial.

Art.30. Um dos objetivos do Centro de Orientação e Mediação no SUS é a orientação e viabilidade do atendimento com maior celeridade para o paciente e com menor custo para os cofres públicos.

Art.31. A atuação do Centro de Orientação e Mediação no SUS constitui-se em um projeto estratégico para atender, simultaneamente, aos interesses da população e à solução administrativa, preconizadas nas linhas de cuidados existentes no SUS, bem como a adoção de medidas de controle, monitoramento e outras providências necessárias e adequadas sobre o serviço público municipal de saúde.

Art.32. Num primeiro momento, o Centro de Orientação e Mediação no SUS atuará em conjunto com as instituições do Sistema de Justiça, dentre as quais, Defensorias Públicas Federal e Estadual e Ministérios Públicos Federal e Estadual, por meio de comunicação institucional formalizada em Termos de Cooperação Técnica, antes do ajuizamento da ação judicial.

Art.33. Dentre as atribuições do Centro de Orientação e Mediação no SUS, são previstas as abaixo elencadas:

I - imprimir esforços para encontrar uma solução amigável, célere e eficaz para solucionar extrajudicialmente as questões apresentadas na área da saúde;

II - receber e analisar os pedidos encaminhados pelas instituições referidas no artigo 32 desta Lei, nos prazos estabelecidos;

III - solicitar pareceres ou manifestações do NAT/JUS;

IV - solicitar auxílio de profissionais técnicos qualificados para atuarem junto ao Centro de Orientação e Mediação no SUS, para apresentação de opinativo e parecer técnico;

V - encaminhar para o setor responsável a manifestação de inviabilidade de atendimento do usuário solicitante dentro das linhas de cuidados preconizadas no SUS (Redes de Atenção à Saúde e Assistência Farmacêutica);

VI - responder às instituições referidas no artigo 32 desta Lei a forma como o usuário será atendido no SUS.

Art.34. O disposto neste Capítulo deverá ser regulamentado mediante ato normativo do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

DO ACORDO POR ADESÃO

Art.35. As controvérsias jurídicas que envolvam o Município, observado o limite de que trata o artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, qual seja, até 30 (trinta) salários-mínimos, poderão ser objeto de acordo por adesão, com fundamento em:

I - autorização do Procurador-Geral do Município, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, de Tribunais Superiores ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando tratar de controvérsia sobre aplicação de lei local; ou

II - parecer do Procurador-Geral do Município, aprovado pelo Prefeito.

§1º Os requisitos e as condições do acordo por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.

§2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidas na resolução administrativa.

§3º A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.

§4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.

§5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.

§6º A formalização de resolução administrativa destinada ao acordo por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.36. A Procuradoria-Geral do Município, por intermédio do seu Procurador-Geral, é competente para tomar compromisso de ajustamento de conduta dos particulares e dos demais órgão públicos federais, estaduais ou municipais, para prevenir ou terminar litígios, o qual deverá conter:

I - a descrição das obrigações que serão assumidas;

II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

III - a forma de fiscalização da sua observância;

IV - os fundamentos de fato e de direito; e

V - a previsão de multa ou de sanção, no caso de seu descumprimento.

§1º A Procuradoria-Geral do Município poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas municipais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira dos termos do ajustamento de conduta propostos, cabendo ao Procurador-Geral do Município a decisão final quanto à sua celebração.

§2º O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Procuradoria-Geral do Município e pelo interessado terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art.37. Na transação com o Ente Municipal, o particular poderá ser assistido por advogado.

Art.38. Nos casos em que a lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal.

Art.39. A Câmara de Transação Fiscal poderá transacionar os créditos tributários e não tributários das Autarquias e Fundações Municipais.

Parágrafo único. As Autarquias e Fundações Municipais que manifestarem interesse em transacionar seus créditos por meio da Câmara de Transação Fiscal, firmarão convênio com o Município de Jaraguá do Sul, do qual constará, dentre outras disposições, a obrigação das instituições de fornecer todas as informações e demais elementos necessários para a concretização do ato.

Art.40. O Município fica autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei.

Art.41. A regulamentação dos procedimentos previstos nesta Lei  se dará por Instrução Normativa do Procurador-Geral do Município.

Art.42. Fica autorizado ao Procurador-Geral do Município, mediante Portaria, e considerados os recursos humanos e materiais do Setor de Execução Fiscal, além do montante consolidado da dívida ativa municipal, fixar o montante considerado como inexpressivo ou antieconômico para a cobrança judicial da dívida, autorizando o não ajuizamento de execuções fiscais cujo débito seja inferior ao montante fixado.

Parágrafo único. O valor estabelecido como antieconômico pelo Procurador-Geral do Município não poderá superar o equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos.

Art.43. As disposições desta Lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art.44. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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