Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 279/2020
de 02/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8483/2020)
Trâmite
02/12/2020
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal, por Intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a Conceder Benefício aos Proponentes dos Espaços Culturais Aptos a Receberem o Subsídio Conforme o Edital de Chamamento Nº 181/2020/SECEL/PMJS, em Atendimento ao Inciso II, do Artigo 2º, da Lei Federal Nº 14.017/2020, de 29 de Junho de 2020 (Aldir Blanc).

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, autorizado a conceder benefício por meio de subsídio, em moeda corrente, aos proponentes cujos espaços culturais foram considerados aptos pela Comissão Técnica de Avaliação, designada pelo Decreto Municipal Nº 14.240/2020, de 22/09/2020, nos termos do EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 181/2020/SECEL/PMJS, em atendimento ao inciso II, do artigo 2º, da Lei Federal Nº 14.017/2020, de 29/06/2020 (Aldir Blanc).

Art.2º Os proponentes dos espaços culturais devem objetivar a manutenção dos espaços culturais e artísticos, organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, microempresas e empresas culturais, organizações culturais e comunitárias, cooperativas e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, aos quais são responsáveis, que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 6, de 20/03/2020.

Art.3º O valor total do subsídio aos proponentes do espaços culturais contemplados pelo Edital de Chamamento Nº 181/2020/SECEL/PMJS é de R$ 177.484,33 (Cento e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos).

Parágrafo único. A relação final dos proponentes dos espaços culturais considerados habilitados integram a Portaria Nº 010/2020/SECEL, sendo estes:

Espaço Cultural Valor R$

Associação dos Clubes e Sociedade de Tiro do Vale do Itapocu - ACSTVI 10.000,00

Associação Esportiva e Recreativa Vierense 9.941,60

Associação Recreativa e Cultural Rio da Luz (Salão Barg) 7.825,00

Casa e Cultura Escola de Música Ltda. 10.000,00

Catharina Estúdio Eireli (Catharina Produções) 10.000,00

Círculo Italiano de Jaraguá do Sul 9.901,65

Enrick Tavares Barcarolo 04747883932 (Musuca) 7.170,00

Luiz Fernando Ribeiro Guimarães 00382735943 (Escola de Música Santa Cecília) 10.000,00

Maria Isabel da Costa Bandeira 02537450710 (A Braço - Arte e Educação) 9.069,27

Norden Tal Volstanzgruppe 3.467,56

Orquestra Filarmônica de Jaraguá do Sul 10.000,00

Piero Ragazzi de Freitas 30145946878 8.190,00

Ponto Ser Espaço Alternativo Ltda. 10.000,00

Sociedade Atiradores Independência 8.714,00

Sociedade Cultura Artística - SCAR 10.000,00

Sociedade Esportiva e Recreativa Guarany 6.419,00

Sociedade Recreativa Alvorada 10.000,00

Sociedade Recreativa Vitória 10.000,00

Suzi Daiane da Silva 04170894901 (Laço Cia. de Arte) 6.786,25

Thiago Kunitz Daniel 06335889978 (Cia. Artística Avenida Lamparina) 10.000,00

Art.4º Após a publicação e homologação da listagem final dos contemplados, estes deverão comparecer à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer munidos do número da conta bancária, para assinatura do Termo de Compromisso.

Art.5º O valor do subsídio será pago em parcela única, por transferência bancária, conforme despesas relacionadas na proposta de aplicação dos recursos, apresentada pelos proponentes dos espaços culturais, e aprovadas pela Comissão Técnica de Avaliação.

Art.6º Os proponentes beneficiários responsáveis pelos espaços culturais contemplados terão 12 (doze) meses para a execução da contrapartida, a partir da assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser prorrogado de acordo com determinações legais.

Parágrafo único. Os proponentes beneficiários responsáveis pelos espaços culturais contemplados terão até o dia 31/12/2020, a contar da disponibilização dos valores, para a utilização do subsídio.

Art.7º Os proponentes beneficiários responsáveis pelos espaços culturais contemplados deverão, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do subsídio, apresentar, ao Município, prestação de contas referente ao uso do benefício.

Art.8º A prestação de contas deverá comprovar que o subsídio recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

Art.9º A prestação de contas deverá ser realizada por meio da apresentação de documentos que comprovem que o subsídio recebido foi utilizado para os gastos relativos à manutenção das atividades, conforme apresentado na proposta de aplicação de recurso, contendo cópias de todos os comprovantes das despesas realizadas (ex: Notas Fiscais, recibos, etc.).

Parágrafo único. O beneficiário deverá manter em seu arquivo, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Art.10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a saber:

39 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

39.001 - CULTURA

39.001.13.392.1103.4.121 - Incentivar, Estimular, Fomentar e Viabilizar Projeto Artístico

Cultural do Município

39.001.809 3.3.50 - Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos

39.001.810 3.3.60 - Transferências a Instituições Privadas Com Fins Lucrativos

0.1.42.0648 - Recursos Lei Aldir Blanc

Art.11. O Edital de Chamamento Nº 181/2020/SECEL/PMJS é norteado pela Lei Federal Nº 14.017/2020, de 29/06/2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 6, de 20/03/2020; pelo Decreto Federal Nº 10.464/2020, de 17/08/2020, que regulamenta a Lei Federal Nº 14.017/2020, de 29/06/2020; e pelo Decreto Municipal Nº 14.235/2020, de 21/09/2020.

Art.12. Fica revogado o artigo 36, do Decreto Municipal Nº 14.235/2020, de 21/09/2020.

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 30 de novembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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