Institui no calendário oficial do município o Dia de Combate ao Preconceito à Pessoa com Nanismo e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Dia de Combate ao Preconceito à Pessoa com Nanismo a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de outubro.
Parágrafo único. O Dia Municipal de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Jaraguá do Sul.
Art. 2º O Dia de Combate ao Preconceito à Pessoa com Nanismo objetiva:
I - difundir informações e esclarecimentos sobre o nanismo;
II - promover a inclusão profissional e a melhoria da qualidade de vida da pessoa com nanismo e:
III - combater a discriminação contra esses indivíduos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O nanismo é uma condição genética que causa o crescimento desproporcional entre os membros (pernas e braços) e o tronco, resultando principalmente em pessoas com estatura abaixo da média em relação à população da mesma idade e do mesmo sexo.
Segundo do informações do Senado Federal, o IBGE não possui estatísticas sobre a ocorrência de nanismo na população brasileira. Em geral, esses indivíduos têm uma estatura inferior a 1,45 metro, no caso de homens, e 1,40 metro no caso de mulheres. Há o nanismo causado por alterações hormonais ou por mutações genéticas, em que alguns órgãos podem ter tamanho desproporcional em relação à altura da pessoa.
Trata-se de doença sem cura ou método preventivo. Por isso é importante difundir informação e esclarecimentos sobre o nanismo, promovendo inclusão e combate à discriminação.
Destarte, o presente projeto de lei busca ampliar a conscientização da sociedade jaraguaense acerca do nanismo, estando em harmonia com o Dia Nacional do Combate ao Preconceito a Pessoa com Nanismo, também celebrado anualmente no dia 25 de outubro.
Expostas assim as razões, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
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