Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 284/2023
de 10/11/2023
Ementa

Autoriza Cessão de Uso de Bem Público Municipal e dá outras providências.                                                                                                                                                         

Texto

Art.1º Fica afetado para uso público especial passando à categoria de bem dominical do Patrimônio Público Municipal, o imóvel contendo a área de 631,80m2, edificado com 01 (um) prédio comercial em alvenaria, com dois pavimentos, com a área de 807,04m2, no ano de 1982, de Nº 621, averbado, com os demais dados identificativos na Matrícula Imobiliária Nº 4.530, do CRI desta Comarca, cadastrado no Município de Jaraguá do Sul sob o Nº PMJS 7.196, situado na Rua 1 - Avenida Getúlio Vargas, Centro, neste Município, que abrigava a Câmara Municipal.

Art.2º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, em caráter precário e sem ônus para o Município, o uso do bem imóvel referido no artigo precedente ao ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ/MF sob Nº 83.931.550/0001-51, com vinculação específica de uso para a Polícia Militar de Santa Catarina.

Art.3º A cessão de uso objeto da presente Lei tem por finalidade disponibilizar ao Cessionário um espaço destinado a abrigar a nova sede do 12º Comando Regional de Polícia Militar de Santa Catarina, bem como o Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), equipado com o videomonitoramento das câmeras instaladas no Município, com incorporação do projeto a instalação de uma central de videomonitoramento que contempla os municípios que fazem parte da Associação dos Municípios do Vale do Itapocú (AMVALI), com o mesmo foco, o qual será composto por policiais do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) e agentes temporários que desenvolverão as atividades, com atendimento ao público externo, instalação da Defensoria do Policial, Centralização das Guarnições com uma base central e utilização das dependências para instrução e capacitação da tropa, além de serem ministradas palestras, conferências, aulas, exposições, preleções, demonstrações, explicações, cursos, atividades de ensino, dentro do assunto de segurança pública, tanto ao público policial militar como à comunidade em geral, abrigando, também, formaturas e solenidades militares, festividades e comemorações.

Art.4º A vigência da cessão de uso de que trata a presente Lei será por prazo indeterminado, contada da data de assinatura do Termo de Cessão de Uso, com eficácia a contar da sua publicação no órgão de publicações oficiais do Município.

Parágrafo único. A cessão de uso vigerá enquanto permanecer o interesse público que tiver condicionado a cessão respectiva.

Art.5º Mediante prévio assentimento das partes contratantes, o Termo de Cessão de Uso poderá sofrer modificações no todo ou em parte, podendo, ainda, ser rescindido de pleno direito por inadimplemento de qualquer de suas  cláusulas e/ou condições, independentemente da ação, modificação ou interpelação judicial, respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa.

Art.6º As construções ou benfeitorias que forem lançadas no imóvel incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, tornando-se propriedade pública, sem direito à retenção ou indenização.

Art.7º A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente do Cessionário, respondendo civil e penalmente pelas perdas e danos que causar em decorrência da Cessão, sendo os dirigentes solidariamente responsáveis.

Art.8º Será firmado Termo de Cessão de Uso subsidiário a esta Lei.

Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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