Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 285/2023
de 10/11/2023
Ementa

Autoriza o Município de Jaraguá do Sul a Alienar, Mediante Venda Direta, Bem Imóvel do Patrimônio Público Municipal que Especifica, Com Base no Artigo 25, da Lei Municipal Nº 3.875/2005, de 13 de Julho de 2005, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 4.571/2007, de 27 de Fevereiro de 2007, 5.869/2011, de 17 de Fevereiro de 2011, e 7.385/2017, de 24 de Maio de 2017.

Texto

Art.1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo, passando à categoria de bem dominical do patrimônio público municipal, a área de 338,21m2,  proveniente da MI Nº 36.583, do CRI desta Comarca, cadastrada na Prefeitura de Jaraguá do Sul sob o Nº PMJS 29.088, situada à Rua 1140 - Rinaldo Bogo, bairro Ilha da Figueira, perímetro urbano, neste Município, de propriedade do Município de Jaraguá do Sul.

Art.2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante venda "ad corpus", nos termos do artigo 25, da Lei Municipal Nº 3.875/2005, de 13/07/2005, alterada pelas Leis Municipais Nºs 4.571/2007, de 27/02/2007, 5.869/2011, de 17/02/2011, e 7.385/2017, de 24/05/2017, e da Lei Orgânica do Município, a WERNER AUGUSTO SCHMIDT, a área consistente de um terreno contendo a área de 338,21m2,  proveniente da MI Nº 36.583, do CRI desta Comarca, cadastrada na Prefeitura de Jaraguá do Sul sob o Nº PMJS 29.088, situada à Rua 1140 - Rinaldo Bogo, bairro Ilha da Figueira, perímetro urbano, neste Município.

Art.3º A área a ser alienada, descrita no artigo 2º, desta Lei, conforme avaliação realizada pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Imóveis, designada pelo Decreto Municipal Nº 14.609/2021, de 27/01/2021, alterado pelo Decreto Municipal Nº 17.632/2023, de 26/10/2023, possui o valor de R$ 180.150,00 (Cento e oitenta mil, cento e cinquenta reais), que deverá ser pago em uma única parcela.

Parágrafo único. A receita resultante desta venda será depositada à conta de Alienação de Bens Imóveis, vinculada à fonte 1.755.0000.0201 - Próprios /  Alienação de Bens / PMJS.      

Art.4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, após processada a alienação, a realizar todos os registros contábil e patrimonial necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art.5º A alienação objeto desta Lei obteve manifestação favorável do Comcidade, conforme Decisão Plenária Nº 08/2023, de 10/08/2023, em atendimento ao inciso XIX, artigo 102, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018.

Art.6º Fica isenta da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a área identificada nesta Lei, objeto da presente alienação.

Art.7º As despesas atinentes à lavratura de escritura e registro decorrentes da venda autorizada por esta Lei serão suportadas pelo comprador.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade