Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 286/2023
de 10/11/2023
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.741/2018, de 11 de Setembro de 2018, que Dispõe Sobre a Qualificação de Entidades Sem Fins Lucrativos Como Organizações Sociais.

Texto

Art.1º O artigo 8º, da Lei Municipal Nº 7.741/2018, de 11/09/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8º Deverá ser constituída, no âmbito de cada Secretaria competente, Comissão de Avaliação, com as seguintes atribuições:

I - aprovar e deferir o requerimento de habilitação à qualificação, se cumpridos integralmente os requisitos pela entidade pleiteante;

II - analisar os termos da minuta de contrato de gestão e eventuais aditivos, previamente à assinatura do ajuste;

III - receber, analisar e emitir parecer final sobre o relatório conclusivo da Comissão de Fiscalização da execução do contrato de gestão;

IV - encaminhar o parecer final, acompanhado do relatório conclusivo da Comissão de Fiscalização ao Secretário competente.

§1º A Comissão de Avaliação será composta por três membros das respectivas Secretarias, indicados pelo Poder Executivo.

§2º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.”

Art.2º O artigo 10, da Lei Municipal Nº 7.741/2018, de 11/09/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.10. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, desta Lei, o Secretário Municipal da área de atuação da entidade constituirá, ainda, Comissão de Fiscalização da execução do Contrato de Gestão firmado com a Organização Social.

§1º A Comissão de Fiscalização deverá ser integrada por três servidores indicados pelos Secretários Municipais e lotados nas respectivas Secretarias.

§2º A Organização Social apresentará à Comissão de Fiscalização, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§3º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão deverão ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Fiscalização, e disponibilizados na Internet, através de página eletrônica da Prefeitura do Município de Jaraguá do Sul.

§4º A Comissão de Fiscalização deverá encaminhar ao Secretário Municipal competente, bem como à Comissão de Avaliação de que trata o artigo 8º, desta Lei, relatório conclusivo sobre a análise procedida.

§5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Fiscalização.”

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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