Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, Aprovado pela Lei Municipal Nº 8.932/2021, de 13/12/2021, e Alterações Posteriores, e dá outras providências.
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, mediante Decreto, no valor de R$ 7.081.848,64 (Sete milhões, oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), para reforço dos programas e verbas abaixo discriminados, constantes do Orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde (FMS), a saber:
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.003 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
15.003.10.302.753.2.705 - Manutenção das Atividades de Média
e Alta Complexidade - MAC
3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
15.003.43 3.3.90 - Aplicações Diretas
0.6.38.0093 - SF - Recursos Média Alta Complexidade R$ 2.756.634,06
0.6.38.0639 - SF - Programa de Trabalho
10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus R$ 1.440.000,00
0.6.67.0134 - SF - MAC / FES / Fundo Estadual Saúde R$ 1.278.951,43
0.6.77.0667 - SF - Emenda Parlamentar Bancada - Custeio Média
Complexidade R$ 590.297,00
0.6.79.0653 - SF - Emenda Parlam. Impositiva Estadual - Saúde R$ 412.742,83
15.005 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
15.005.10.303.754.2.683 - Gestão de Medicamentos - ASSFAR
3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
15.005.64 3.3.90 - Aplicações Diretas
0.6.38.0176 - SF - ASSFAR / Básico R$ 141.547,46
0.6.67.0177 - SF - ASSFAR / BÁSICO / ESTADO R$ 461.675,86
TOTAL R$ 7.081.848,64
Art.2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta do "Superavit Financeiro" apurado no Balanço Patrimonial pela diferença positiva entre o Ativo e o Passivo do exercício de 2021, do Fundo Municipal de Saúde (FMS), proveniente dos recursos vinculados aos Recursos Média Alta Complexidade, no valor de R$ 2.756.634,06 (Dois milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e seis centavos); ao ASSFAR / Básico, no valor de R$ 141.547,46 (Cento e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos); ao Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus, no valor de R$ 1.440.000,00 (Um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais); ao MAC / FES / Fundo Estadual Saúde, no valor de R$ 1.278.951,43 (Um milhão, duzentos e setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos); ao ASSFAR / BÁSICO / ESTADO, no valor de R$ 461.675,86 (Quatrocentos e sessenta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); à Emenda Parlamentar Bancada - Custeio Média Complexidade, no valor de R$ 590.297,00 (Quinhentos e noventa mil, duzentos e noventa e sete reais); e à Emenda Parlamentar Impositiva Estadual - Saúde, no valor de R$ 412.742,83 (Quatrocentos e doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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