Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 294/2020
de 08/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8502/2020)
Trâmite
08/12/2020
Regime
Urgente
Assunto
Concede Gratificação
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Autoriza  o  Chefe   do   Poder   Executivo   Municipal   a Conceder Gratificação   aos   Profissionais   de   Saúde,   Servidores   e Contratados Temporários que Laborarem Durante o Recesso de   Final   de   Ano   de   2020, em   Virtude   da   Pandemia   do Coronavírus - Covid-19, de Acordo Com a Previsão do §5º, do Artigo 8º, da Lei Complementar Federal Nº 173/2020, de 27 de Maio de 2020, §10, do Artigo 73, da Lei Federal Nº 9.504/1997, de  30   d       e   Setembro   de  1997,   Emenda   Constitucional   Nº 106/2020,   de   07   de   Maio   de   2020,   e   Artigo   262,   da   Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03 de Novembro de 2014, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a conceder um bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos básicos, exclusivamente aos profissionais da saúde, servidores e contratados temporários, que exercerem suas funções no atendimento direto aos usuários do Sistema de Saúde nas medidas de combate à calamidade pública em virtude da pandemia do Coronavírus - Covid-19, durante o período de 10 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021.

Art.2º Para fazer jus a esse bônus, o profissional da saúde regularmente designado por ato do Secretário Municipal de Saúde deverá se encontrar no local de trabalho durante a integralidade do período designado.

Parágrafo único. Somente fará jus ao bônus criado por esta Lei o profissional de saúde, servidores e contratados temporários que comparecerem ao local de trabalho, conforme designação da autoridade competente, não sendo admitido banco de horas negativo, abono ou qualquer justificativa para o não comparecimento.

Art.3º Os parâmetros para o valor do bônus referido no artigo 1º, desta Lei, serão os relativos à folha de pagamento do mês de novembro de 2020.

Art.4º A efetivação do bônus, objeto da presente Lei, ocorrerá na folha cujo pagamento se dará no primeiro dia útil do mês de fevereiro de 2021.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 07 de dezembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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