Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 296/2022
de 27/10/2022
Ementa

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea).                                                                                             

Texto

Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea), com caráter consultivo e deliberativo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. O Conselho ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Art.2º Cabe ao Conselho estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Administração Pública Municipal na formulação das políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação de qualidade.

Art.3º Compete ao Conselho propor e pronunciar-se sobre:

I - as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Governo Municipal;

II - os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei das diretrizes orçamentárias, no orçamento anual e no plano plurianual;

III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades;

IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V - a organização e implementação de Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea);

VII - promover a integração com os demais conselhos municipais e com segmentos da sociedade com vistas à democratização das informações inerentes ao combate à fome e à exclusão social;

VIII - articular ações junto às entidades governamentais e não-governamentais visando a geração de renda, habitação e educação;

IX - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

X - propor e contribuir na formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional, em parceria com a Vigilância Sanitária Municipal e o Serviço de Inspeção Municipal, demais Secretarias Municipais e entidades não-governamentais afins, e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUMSEAN), acompanhando e fiscalizando sua execução;

XII - propor e contribuir no monitoramento das ações e políticas de que trata esta Lei;

XIII - aprovar planos, programas e ações de Política de Segurança Alimentar e Nutricional a serem implementados no Município e submetê-los à análise do Poder Executivo.

Art.4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Município de Jaraguá do Sul (Comsea) será composto pelos seguintes membros:

I - 09 (nove) membros representando o Governo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder;

b) 01 (um) representante da Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama);

c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que a suceder, sendo 01 (um) Técnico da Vigilância Sanitária;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, ou outra que a suceder;

e) 01 (um) representante do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae);

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder;

g) 01 (um) representante da Epagri - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina.

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura,  Esporte e Lazer, ou outra que a suceder.

II - 14 (quatorze) membros representantes das Organizações Não Governamentais, a serem indicados em fórum próprio, convocado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea), sendo:

a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguá do Sul e Região;

b) 01 (um) representante do Serviço Social do Comércio (SESC);

c) 01 (um) representante da União Jaraguaense das Associações de Moradores (Ujam);

d) 01 (um) representante das Entidades Religiosas;

e) 01 (um) representante da Associação dos Pequenos Agricultores Familiares e Artesanais de Jaraguá do Sul (Apeafa);

f) 01 (um) representante de entidades sem fins lucrativos (ONG);

g) 01 (um) representante de entidades que atuam na inserção e preparação para o mercado de trabalho;

h) 01 (um) representante de entidades que trabalham com portadores de necessidades especiais;

i) 01 (um) representante das instituições de Ensino Superior;

j) 01 (um) representante das Cooperativas de Produção Agropecuária de Jaraguá do Sul (Copajas);

k) 02 (dois) representantes do Núcleo de Nutricionistas de Jaraguá do Sul e Região;

l) 01 (um) representante do Núcleo de Médicos Veterinários do Vale do Itapocu;

m) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Jaraguá do Sul e Região.

§1º As instituições representadas no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§2º Na hipótese de qualquer órgão ou entidade governamental e não governamental indicada não aceitar nomeação ou for extinta, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) poderá sugerir, ao Poder Executivo Municipal, sua substituição.

§3º Os conselheiros suplentes, quando não estiverem em substituição aos titulares, terão somente direito à voz.

§4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) será constituído por Portaria, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com seus respectivos suplentes.

§5º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea), com direito à voz e voto.

§6º O mandato dos membros representantes no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) será de 02 (dois) anos, facultadas reconduções.

§7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação, por escrito ou via eletrônica, à Presidência, com 01 (um) dia de antecedência.

§8º A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) não será remunerada.

§9º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, somente com direito à voz, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos da sua área de atuação.

§10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) deve ser presidido por um dos membros representantes da Sociedade Civil e secretariado por um dos membros representantes do Governo Municipal.

§11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) elegerá, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, na data da primeira sessão plenária do Conselho, com atribuições disciplinadas no Regimento Interno, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, mediante processo eleitoral.

§12. Na ausência do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, pelo 1º Secretário, e na ausência deste, pelo 2º Secretário.

§13. O conselheiro representante de órgão governamental e não governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§14. A organização funcional e o detalhamento de competência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) serão definidos em regimento próprio.

Art.5º O fórum próprio deliberará sobre o preenchimento das vagas dos segmentos que não se fizerem representar.

§1º O fórum será instalado em primeira convocação com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros e, em segunda convocação após 30 (trinta) minutos com, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos membros.

§2º Para a primeira composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) o Secretário Municipal de Saúde, ou outro que o suceder, convocará o fórum próprio até 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação desta Lei.

Art.6º Os membros representantes das Organizações Não-Governamentais serão escolhidos livremente através de voto direto dos representantes das Organizações Não-Governamentais, previamente nomeados seus representantes.

Art.7º O Conselho contará com Comissões Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§1º As comissões serão compostas por conselheiros designados pelo Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea), observadas as condições estabelecidas em seu Regimento Interno.

§2º Na fase de elaboração das propostas submetidas ao Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) as comissões poderão convidar representantes das entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art.8º O Conselho poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art.9º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea), assim como às suas comissões ou grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros do orçamento municipal.

Art.10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocados por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art.11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua instalação, que será aprovado por Decreto Municipal.

Art.12. Os atos do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) deverão ser publicados no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC) e site oficial do Município, podendo utilizar-se, ainda, dos meios de comunicação necessários à divulgação dos atos legais e institucionais.

Art.13. Os recursos humanos e as estruturas técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) serão obrigatoriamente disponibilizados pela Administração Pública Municipal, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica, frente à exposição de motivos apresentada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (Comsea) em face de suas necessidades.

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais Nºs 3.731/2004, de 23/12/2004, 4.440/2006, de 25/09/2006, 4.946/2008, de 14/05/2008, 5.464/2009, de 16/12/2009, 5.520/2010, de 31/03/2010, 6.342/2012, de 06/03/2012, 6.515/2012, de 29/10/2012, 6.802/2013, de 16/12/2013, 6.964/2014, de 21/11/2014, e 7.266/2016, de 23/09/2016.

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