Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 296/2023
de 26/02/2024
Ementa

Dispõe sobre a instalação de portas giratórias com detector de metais nas escolas municipais de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                           

Texto

“Art. 1º. As escolas da rede pública municipal e os centros municipais de educação infantil (CMEI) mantidos pelo Poder Executivo de Jaraguá do Sul deverão possuir portas giratórias com detector de metais nas entradas de todas as instituições, visando garantir a segurança de alunos e funcionários.

Art. 2º. Poderão ser disponibilizados bastões detectores de metais para uso em pessoas portadoras de marcapasso, desde que apresentem a carteirinha do uso do marcapasso.

Parágrafo primeiro. Deverá ser garantido o acesso seguro para pessoas em cadeira de rodas com entrada apropriada.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Complemento

Justificativa:

Considerando que segurança pública é essencial para a garantia da vida, bem como para manter a ordem e a estruturação, o progresso e o desenvolvimento social de uma nação, a importância da temática ressurge em busca da garantia da proteção aos direitos individuais de cada cidadão, fazendo com que possam exercer seu direito de cidadania em segurança, como trabalhar, estudar, conviver em sociedade e se divertir.

Neste norte, ao observarmos a facilidade de acesso por pessoas estranhas em nossos centros de educação infantil, bem como a evidente deficiência de nossas escolas no quesito segurança - mesmo com a contratação de profissionais vigilantes -, a tecnologia da porta giratória com detector de metais já se mostra eficiente há muitos anos, mais especificamente desde os anos 90, época em que os bancos passaram a utilizar essa tecnologia.

Sob a ótica das agências bancárias e outras instituições financeiras, as portas giratórias com detector de metais tiveram um grande impacto na redução dos atos criminosos. De acordo com dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), no ano 2000 foram registrados 1.903 assaltos a bancos no Brasil. Em 2010, com a ampla utilização da porta giratória, esse número caiu para 369. Isso mostra que de fato o equipamento em questão, uma vez instalado, contribui de forma significativa para redução da criminalidade.

Doutro norte, sob o prisma do âmbito estudantil, o atual cenário e a cronologia dos crimes, em que colégios brasileiros foram alvos de pelo menos sete atentados com armas de fogo cometidos por alunos e ex-alunos nos últimos anos e outros, a saber:

Salvador, 2002 duas vítimas: Um aluno de 17 anos matou a tiros duas colegas, ambas de 15 anos, dentro da sala de aula do colégio Sigma, uma escola particular em Salvador. O crime ocorreu em outubro de 2002. Ele foi preso em flagrante ainda dentro da escola. Taiúva, 2003 oito feridos e um morto: A Escola Estadual Coronel Benedito Ortiz, na cidade de Taiúva, no interior de São Paulo, foi alvo de um ataque a tiros em janeiro de 2003, também cometido por um ex-aluno.

Realengo, 2011, vinte e cinco vítimas: Em abril de 2011, um rapaz de 25 anos abriu fogo contra alunos em salas de aula lotadas na Escola Municipal Tasso de Silveira, no bairro de Realengo, na zona oeste do Rio de Janeiro, em um dos massacres mais sangrentos em instituições de ensino do Brasil.

São Caetano do Sul, 2011, duas vítimas: Em setembro de 2011, um aluno de 10 anos atirou em uma professora e depois se matou na Escola Municipal Professora Alcina Dantas Feijão, em São Caetano do Sul, na Grande São Paulo. A docente de 38 anos sobreviveu aos disparos.

João Pessoa, 2012, três vítimas: Um adolescente de 16 anos feriu a tiros três alunas dentro da Escola Estadual Enéas Carvalho, em Santa Rita, na região metropolitana de João Pessoa, na Paraíba, em abril de 2012. Foram efetuados seis disparos com um revólver calibre 38.

Goiânia, 2017, seis vítimas: O Colégio Goyases, escola particular de ensino infantil e fundamental, na capital de Goiás, foi palco de um ataque em outubro de 2017. Um aluno de 14 anos atirou contra colegas dentro de uma sala de aula, matando dois meninos de 12 e 13 anos e ferindo outros quatro, antes de ser impedido por alunos e professores quando tentava recarregar a arma.

Medianeira, 2018, duas vítimas: Em setembro do ano passado, um adolescente de 15 anos abriu fogo contra colegas de classe no Colégio Estadual João Manoel Mondrone, na cidade de Medianeira, no oeste do Paraná. Não houve mortos, mas dois estudantes, de 15 e 18 anos, ficaram feridos. O atirador, que foi acobertado por outro colega também de 15 anos, disse à polícia que sofria bullying na escola. O ataque teria sido planejado por dois meses.

Fonte:https://www.dw.com/pt-br/cronologia-de-ataques-a-tir os-em-escolas-do-brasil/a-47902945

Santa Catarina ainda chora lamentando a dor dos pais e moradores de cidades como Saudade/SC, que vivenciou o drama de um atentado como os retromencionados, em que um jovem invadiu uma creche de posse de uma faca e assassinou brutalmente 5 pessoas, sendo três crianças e duas professoras, e como em Blumenau, pelo também trágico e mais recente episódio do ataque à creche “Bom Pastor”, onde um indivíduo assassinou brutalmente quatro crianças com golpes de machado.

Não bastasse isso, foram várias ameaças de novos atendados em todo o estado de Santa Catarina, incluindo a prisão de um suspeito de efetuar ameaças de novo massacre, que tinha como alvo escolas de Jaraguá do Sul.

O temor foi instalado na cidade, no estado e por todo o país em virtude de todos esses fatos ocorridos, disparando grande insegurança entre as famílias, uma vez que os filhos não conseguem manter tranquilamente a rotina de aprendizado, sempre relembrando das marcas que ficaram registradas país afora e com as nossas cidades vizinhas.

A contratação de profissionais treinados e colocados em cada unidade escolar e centros infantis do nosso município foi um clamor da sociedade que prontamente foi atendido pelo chefe do Poder Executivo, trazendo um pouco mais de acalento para às famílias e merecendo ser reconhecido.

De mais a mais, garantir a segurança das escolas e dos CMEI´S mantidos pelo município é sobretudo garantir o direito à vida e a integridade física de nossos servidores e alunos.

Doutro norte, a despeito da iniciativa do parlamentar em propor leis que onerem o Executivo, não há que se falar em vício de iniciativa, uma vez que a matéria em questão, além de ser de interesse local, não está prevista no rol taxativo de competência exclusiva do chefe do Executivo.

Neste deslinde, o próprio STF mudou o entendimento sobre o tema, ao julgar o Regime de Repercussão Geral RE878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município, conforme trecho do decisum abaixo correlacionado, senão vejamos:

“(...) Discute-se, portanto, a aplicação da reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, II, da Constituição à legislação que cria obrigações a órgãos do Poder Executivo, com consequente aumento de despesa.

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido, cito o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008, este último assim ementado, no que interessa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. (…) 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.

Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.

Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227 da Constituição.

Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).

Dessa forma, na linha da jurisprudência desta Corte, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.” ( grifei)

Neste mesmo diapasão, destaca-se que recentemente foi aprovado por unanimidade dos votos dos pares desta egrégia casa de leis, o PL nº 207/2023 de autoria do nobre Vereador e Presidente desta Casa, Exmo Sr. Luís Fernando Almeida, que tratou de garantir a instalação de Câmeras de Segurança em todas as instituições de ensino da rede pública municipal. Foi um projeto assertivo que, com muita maestria, traz mais do que avanço nas questões de inovação em segurança, devolvendo também a confiabilidade da população na atuação do Poder Legislativo e Poder Executivo como um só corpo nas tratativas de interesse local.

De igual sorte, a despeito da inciativa do Poder Legislativo em propor projetos que visam atender o interesse local, ainda que impliquem em custos para o Munícipio, o projeto retromencionado de autoria do ilustre presidente desta egrégia Casa de leis, recebeu parecer favorável depois de devidamente analisado com o brilhantismo da douta procuradoria jurídica da Câmara, conforme trechos da fundamentação do parecer jurídico acostado ao projeto de lei 207/2023, abaixo correlacionado, vejamos:

“A partir dessa conclusão, a egrégia corte constitucional pátria já decidiu, inclusive, pela constitucionalidade de norma de inciativa do Poder Legislativo municipal que cria despesa para a Administração Pública, in verbis:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE nº 878911, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.10.2016) [Sem grifos no original]

Hely Lopes Meirelles esclarece, in Direito municipal brasileiro. 10. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 563-564 :

Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais.

Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar lei sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça.

Atualmente a jurisprudência pátria vem mudando o entendimento quanto aos projetos de lei possíveis de serem iniciados pelo legislativo, principalmente quando o assunto diz respeito ao benefício de uma coletividade, resguardar algum direito constitucional ou ainda, que sejam respeitados os direitos do indivíduo.

Portanto, tendo em vista a proposta legislativa em análise não trata a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional, ou ainda, aumento de sua remuneração, bem como não dispõe sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos, além de não ser matéria que disponha sobre a organização administrativa municipal, motivo pelo qual inexiste vício de iniciativa.

CONCLUSÃO ASSIM SENDO, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria Geral Legislativa da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, manifesta-se emitindo PARECER FAVORÁVEL ao PROJETO DE LEI Nº 207/2023, não considerando inconstitucionalidade, por atender os requisitos legais das legislações municipais vigentes, devendo ser analisado pelos Pares desta Casa.” (grifei)

Nesta senda, precisamos avançar em segurança e essa é a proposta legislativa através do projeto submetido ao crivo de V.Exas., esperando desde já o apoio e voto favorável dos nobres pares desta egrégia Casa de Leis.

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