Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 298/2019
de 18/10/2019
Ementa

Dispõe Sobre o Parcelamento do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários CADPREV Nº 02659/2013, Celebrado entre o Município de Jaraguá do Sul/SC e seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica autorizada a retificação do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários realizado entre o Município de Jaraguá do Sul/SC e o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), que está identificado no Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social (CADPREV) sob o Nº 02659/2013, nos moldes da Portaria MPS Nº 402/2008, em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais.

Parágrafo único. O parcelamento visa adequar o débito ao texto original da Portaria MPS Nº 402/2008, de 10/12/2008.

Art.2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo INPC-IBGE e acrescidos de juros simples de 0,50% (zero inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários CADPREV Nº 02659/2013.

Art.3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC-IBGE, acrescidas de juros simples de 0,50% (zero inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante devido no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários CADPREV Nº 02659/2013, até o mês do pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art.4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC-IBGE, acrescidas de juros simples de 0,50% (zero inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art.5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento de que trata esta Lei, que não sejam pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deverá constar expressamente no Termo de Parcelamento e vigorará até a quitação integral do Termo, devendo ser fornecida autorização ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 24 de setembro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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