Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 30/2020
de 24/02/2020
Ementa

Institui e Autoriza a Cobrança de Contribuição de Melhoria da Rua 1024 - Dorval Marcatto e dá outras providências.                                                                       

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras públicas, tendo como limite total as despesas realizadas das obras e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado, compreendendo aquele diretamente localizado no seguinte logradouro:

I - Rua 1024 - Dorval Marcatto (iniciando no entroncamento com a Rua Irma Keiser Nagel até o início do asfalto, próximo à Rua Rudolfo Elert), no bairro Chico de Paulo, com extensão total de 410,00 (quatrocentos e dez) metros.

Parágrafo único. O custo total/orçamento estimado no que se refere a consecução das obras públicas do referido projeto corresponde à quantia de R$ 1.390.734,88 (Hum milhão, trezentos e noventa mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), tendo como fonte de recursos o Programa Avançar Cidades.

Art.2º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Art.3º O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário ou o titular do domínio útil de imóvel por natureza ou acessão física, valorizado em razão da obra pública, ao tempo do lançamento.

§1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel, aos sucessores a qualquer título ou àqueles que sejam responsáveis pelo imóvel, nos termos do Código Tributário Municipal.

§2º Tratando-se de imóvel de condomínio, o lançamento será procedido:

I - quando “pro indiviso”, em nome de qualquer dos coproprietários e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem; e

II - quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil da unidade autônoma.

§3º A critério da Administração Tributária, o lançamento poderá ser efetuado em nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Contribuição de Melhoria, conforme cadastro imobiliário existente na data do lançamento.

Art.4º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte será determinada por coeficiente resultante da diferença entre o valor do imóvel antes da obra e seu valor posterior, observado o custo total.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PRÉVIOS

Art.5º As Secretarias Municipais competentes relacionarão em lista própria e elaborarão respectiva planta contendo os imóveis beneficiados pelas obras, que comporão a zona de influência e memorial descritivo, acompanhada do orçamento detalhado de seu custo, devendo fazer parte do edital prévio.

Art.6º A Comissão Especial com a incumbência de realizar o estudo, elaboração, análise e avaliação de todos os processos referentes à Contribuição de Melhoria, desde a elaboração de Pré-editais e Editais até a Avaliação Imobiliária dos lotes que serão beneficiados pela execução das obras públicas, constituída pelo Decreto Municipal Nº 12.625/2019, de 22/02/2019, alterado pelo Decreto Municipal Nº 13.469/2019, de 19/12/2019, fixará o valor imobiliário dos imóveis que se encontram dentro da zona de influência da obra pública.

Parágrafo único. As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à realização das obras, serão efetivadas independentemente dos valores que constarem no cadastro municipal.

Art.7º O cálculo para avaliação inicial deverá ser realizado considerando os seguintes critérios:

I - comparativo direto: define o valor do imóvel através da comparação com dados de mercado de imóveis semelhantes;

II - localização: analisa a localização dos imóveis dentro do Município, os usos predominantes e potenciais no entorno (residencial familiar, comercial e industrial), bem como os serviços públicos e comunitários (pavimentação, transporte coletivo, comércio, rede bancária, educação, saúde, segurança e lazer);

III - características físicas: analisa a área e dimensões dos lados do terreno (frente, fundos e laterais), sua forma geométrica, sua situação em relação a quadra (meio de quadra, esquina, quadra inteira e encravado), sua posição em relação ao nível do logradouro (no nível, acima ou abaixo), sua inclinação/relevo (plano, semiplano, aclive, declive, acidentado, etc.), e a superfície do imóvel (seco, brejoso, alagável e outros).

Parágrafo único. Os trabalhos avaliatórios devem se basear nas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, a seguir relacionadas: NBR 14653-1 - Avaliação de Bens: Procedimentos Gerais; e NBR 14653-2 - Avaliação de Bens: Imóveis Urbanos; e também no Manual do Sistema de Avaliação Imobiliária (Decreto Municipal Nº 3.225/1995, de 27/07/1995).

Art.8º O Edital prévio será publicado contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - objeto do edital e fundamentação legal envolvida;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo da obra;

IV - subsídio envolvido se for o caso;

V - parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de 60% (sessenta por cento), com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, limitado-se o pagamento máximo a R$ 300,00 (Trezentos reais) o metro linear para cada unidade, cabendo ao Município arcar com o custo restante de 40% (quarenta por cento), bem como aquele que extrapolar o limite aqui referido;

VI - delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

VII - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;

VIII - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da última publicação do edital, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos anteriores, cabendo ao impugnante o ônus da prova;

IX - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial;

X - itens previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei.

§1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da última publicação do Edital, para impugnação de qualquer dos elementos constantes, cabendo a estes o ônus da prova.

§2º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal da Fazenda, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente, em especial a Lei Complementar Municipal Nº 71/2007, de 03/10/2007, e suas alterações.

§3º As reclamações, impugnações e recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras.

CAPÍTULO III

DOS ATOS POSTERIORES À EXECUÇÃO DA OBRA

Art.9º Após a conclusão da obra, o Município de Jaraguá do Sul realizará nova avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, apurando o valor de cada imóvel após a execução desta, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, entendido este como sendo a diferença entre o valor anterior a esta e o posterior.

Parágrafo único. Os valores obtidos nas avaliações referidas neste artigo e no Capítulo anterior balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da Contribuição de Melhoria, que não poderá ser superior ao limite de valorização individual de cada imóvel.

Art.10. O cálculo para efetivo lançamento da Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra pública, e como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel, que deverá ser rateada entre os por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores individuais de valorização.

§1º A Valorização do Imóvel Individualizado (VI) será dividida pelo valor da soma de todas as valorizações dos imóveis individualizados na zona de Influência (VI total), resultando no Percentual Individual de Valorização (PVI): Fórmula: PVI = VI ÷ VI total

§2º O Valor de Rateio (VR) será o custo total da obra multiplicado pelo percentual individual de valorização, descontado eventual fator de absorção do Município:

Fórmula: VR = custo total da obra x PVI - fator de absorção

Art.11. O Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria será publicado após a execução das obras, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - demonstrativos de custos da obra e valorização de cada imóvel;

II - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

III - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

IV - prazo para impugnação;

V - local e forma de pagamento.

§1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para impugnação de qualquer dos elementos constantes, cabendo a estes o ônus da prova.

§2º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal da Fazenda, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente, em especial a Lei Complementar Municipal Nº 71/2007, de 03/10/2007, e suas alterações.

§3º As reclamações, impugnações e recursos administrativos não terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA COBRANÇA

Art.12. Não incidirá Contribuição de Melhoria sobre os imóveis de propriedade da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município, do Estado ou da União, sendo o ônus decorrente suportado pelo erário municipal.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto deste artigo as sociedades de economia mista.

Art.13. A arrecadação da contribuição far-se-á mediante requerimento do contribuinte junto à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, da seguinte forma:

I - em parcela única, com prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito, com 10% (dez por cento) de abatimento sobre o valor total;

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, cuja primeira parcela será exigida no ato de lavratura do Termo de Parcelamento, o qual assinado, terá o efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da Unidade Padrão Municipal (UPM) vigente, com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.

Parágrafo único. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento, implicando, independentemente de aviso, na imediata inscrição em Dívida Ativa do débito remanescente, somando-se os acréscimos legais, e posterior execução judicial.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.14. Aplicam-se aos procedimentos de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber, as disposições contidas nos artigos 244 a 256, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993 – Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul, que passaram a vigorar com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal Nº 179/2016, de 02/12/2016, e suas alterações.

Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios constitucionais e tributários.

Jaraguá do Sul, 10 de fevereiro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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