Altera e Acresce Dispositivos ao Artigo 18 da Lei Municipal Nº 919/1983
Art. 1º Altera o caput, do artigo 18, da Lei Municipal nº 919/1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. As ligações de água e/ou esgoto poderão ser requeridas por um dos interessados no imóvel, de acordo com as normativas da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), ou outro órgão que a substituir, e em cujo nome, proprietário ou terceiro, passará a ser extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação e do pagamento das faturas.
Art.2º Acrescenta o § 1º ao artigo 18 da Lei Municipal n. 919/1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Entende-se como interessado no imóvel o proprietário, inquilino, beneficiário de doação, arrendatário, herdeiro, inventariante ou proprietário em contrato particular de compra e venda.
Art.3º Acrescenta o § 2º ao artigo 18 da Lei Municipal n. 919/1983, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
§ 2º Os principais documentos que caracterizam a posse do imóvel, dentre outros que possam ser apresentados e aceitos mediante regulamentação, são:
Art. 4º Acresce as alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), ao § 2º, do artigo 18, da Lei Municipal n. 919/1983, as quais passam a vigorar com as seguintes redações:
[...]
a) escritura, registro do imóvel ou certidão de inteiro teor do registro de imóvel, contendo o endereço de forma clara e completa (logradouro, número predial e cidade);
b) contrato de compra e venda emitido por instituição bancária, contendo o endereço do imóvel de forma clara e completa (logradouro, número predial e cidade);
c) contrato particular de compra e venda ou de promessa ou compromisso de compra e venda;
d) contrato de locação;
e) escritura, registro do imóvel ou certidão de inteiro teor de registro de imóvel com a doação formalizada no próprio documento;
f) documento de doação;
g) contrato de arrendamento/comodato;
h) documento formal de partilha.
Art. 5º Adiciona o § 3º ao artigo 18 da Lei Municipal n. 919/1983, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
§ 3º As informações constantes neste artigo deverão ser afixadas nas áreas de atendimento ao público do Serviço Autônomo Municipal de Esgoto de Jaraguá do Sul, em local de fácil acesso e visualização da população.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Justificativa:
Este Projeto de Lei visa estabelecer uma proteção aos consumidores, evitando que pessoas sejam indevidamente responsabilizadas por débitos de água e esgoto. A presente alteração se faz necessária para que as ligações de água e esgoto possam ser requeridas diretamente pelo proprietário do imóvel ou em nome de terceiro, mediante autorização do proprietário, por exemplo: inquilino, beneficiário de doação, arrendatário, herdeiro, inventariante e proprietário com contrato particular de compra e venda, em cujo nome, proprietário ou terceiro, passe a ser extraída a conta e a quem recaia a responsabilidade da ligação. Muitas vezes, locatários e outros indivíduos podem ser surpreendidos com cobranças de contas atrasadas em nome de antigos moradores ou ocupantes, gerando conflitos e injustiças. A proibição da cobrança de débitos em nome de terceiros é uma medida justa e necessária para assegurar a integridade, aprimorar a transparência e responsabilidade na prestação de serviços públicos. A prática atual, que permite que terceiros sejam cobrados por dívidas que não contraíram, muitas vezes decorre da dificuldade das concessionárias em identificar corretamente os usuários e responsáveis pelo consumo. Isso pode gerar constrangimentos e conflitos entre locatários, proprietários e concessionárias, prejudicando as relações de consumo e os direitos dos cidadãos. Tal solicitação encontra guarida do Conselho de Regulação da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que no uso das suas atribuições previstas nos artigos 8º, I e 28, II do protocolo de intenções de criação da agência e com fundamento no art. 23 da Lei Federal nº11.445/2007, expediu a resolução normativa nº 19, de 27 de março de 2019, que estabelece condições gerais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mais especificamente em seu art. 33, II, bem como no judiciário, por tratar-se de débito propter personam, ou seja, o consumo a recuperar deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época da ocorrência da irregularidade, tendo em vista ser obrigação de pagamento de débito não aderente à coisa (propter rem), mas decorrente da responsabilidade de quem efetivamente utilizou os serviços (propter personam). Diante do exposto, acredito na importância da aprovação deste PL. Assim, conto com o apoio dos colegas vereadores para o voto favorável deste Projeto de Lei, que visa garantir equidade nas relações de consumo e aprimorar o ambiente de prestação de serviços de água e esgoto no Município de Jaraguá do Sul.
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