Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 302/2019
de 25/10/2019
Ementa

Dispõe Sobre o Programa de Residência Médica e o Pagamento de Bolsa Formação para os Residentes em Medicina de Família e Comunidade no Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei institui o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade no Município de Jaraguá do Sul, seguindo os princípios da Rede de Atenção à Saúde definidos pela Portaria Ministerial Nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010; Portaria Conjunta do Ministério da Educação e Ministério da Saúde Nº 12, de 20 de dezembro de 2013, que homologa o resultado de seleção de projetos para Programas de Residência Médica nos termos do Edital de Convocação Nº 29, de 27 de junho de 2013; Resolução Nº 2, de 03 de julho de 2013, da Comissão Nacional de Residência Médica, que dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento das Comissões de Residência Médica das instituições de saúde que oferecem Programas de Residência Médica; Primeiro Edital de Chamada Pública Nº 6/2014/SERES/MEC de Mantenedoras de Instituições de Educação Superior do Sistema Federal de Ensino para a seleção de propostas para autorização de funcionamento de cursos de Medicina em Municípios selecionados no âmbito do Edital Nº 3, de 22 de outubro de 2013; Portaria Ministerial Nº 543, de 04 de setembro de 2014, que divulga a relação de Municípios selecionados no âmbito do Edital Nº 3, de 22 de outubro de 2013, para implantação de curso de graduação em Medicina por instituições de educação superior privada; Portaria Nº 151, de 08 de março de 2018, que autoriza o curso de Medicina a ser ministrado pela Faculdade Estácio de Jaraguá do Sul, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá; Portaria Interministerial Nº 3, de 16 de março de 2016; Portaria Conjunta Nº 2, de 11 de maio de 2016; Termo de Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino Saúde (COAPES), celebrado entre a instituição de ensino Universidade Superior Estácio de Sá e a Secretaria Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, em 11 de setembro de 2017; e Edital de Processo Seletivo para Médico Residente - Edital Nº RM 01/2018.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.2º Fica instituído o Programa de Residência Médica no Município de Jaraguá do Sul, visando o provimento, aperfeiçoamento e a especialização em área profissional médica que funcionará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O Programa de Residência Médica será destinado aos egressos de cursos de Medicina, como estratégia de articulação entre as Políticas Públicas de Saúde, visando o fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art.3º As atividades do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade no Município de Jaraguá do Sul são extensivas às áreas de Saúde Pública Municipal, com atuação na Estratégia de Saúde da Família, Equipes de Atenção Básica, Especialidades Médicas e demais equipamentos de Saúde do Município.

§1º A seleção dos médicos residentes se dará por meio de Processo Seletivo para Médico Residente, com lançamento de Edital Público realizado por ato do Secretário Municipal de Saúde, de acordo com a Resolução expedida pela Secretaria de Educação Superior (MEC) e a Comissão Nacional de Residência Médica, conferido pelo Decreto Federal Nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, e pela Lei Federal Nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e alterações.

§2º O Programa de Residência Médica conferirá título de Especialista aos médicos residentes aprovados no Programa de Residência Médica, com certificação expedida pelo Ministério da Educação.

§3º A Secretaria Municipal de Saúde expedirá normas complementares de planejamento, coordenação e supervisão do Programa de Residência Médica, com o auxílio e sob o regimento interno da Comissão de Residência Médica (COREME).

Art.4º São objetivos do Programa de Residência Médica do Município de Jaraguá do Sul:

I - promover o aperfeiçoamento progressivo do padrão funcional e científico em saúde na qualidade da assistência prestada à comunidade, visando o fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde;

II - promover o treinamento em serviço, sob orientação de profissionais médicos e interlocução com outras categorias profissionais, visando a formação de recursos humanos especializados no cuidado em saúde;

III - estimular a formação de profissionais de saúde e docência, por meio de qualificação teórica e prática, com atuação profissional crítica, pautada pela ética, promoção da cidadania e função social da Educação Superior, orientados pelo princípio da integração ensino serviço e comunidade;

IV - desenvolver atividades de natureza coletiva e interdisciplinar, preparando profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população;

V - estimular a produção de conhecimento, por meio de ferramentas técnicas e científicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art.5º Fica o Município de Jaraguá do Sul autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convênios com Instituições de Ensino Superior (IES), públicas ou privadas, para o desenvolvimento do Programa de Residência Médica de que trata a presente Lei.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Art.6º A coordenação do Programa de Residência Médica será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Comissão de Residência Médica (COREME), formada por servidores públicos municipais efetivos lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art.7º As atividades desenvolvidas pelos médicos residentes no âmbito da gestão municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), serão desenvolvidas, exclusivamente, dentro do Projeto Político Pedagógico do Programa, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, e normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO IV

DO VÍNCULO INSTITUCIONAL E REMUNERAÇÃO

Art.8º O Programa de Residência Médica, por meio de Edital do Ministério da Educação (MEC), concederá bolsas de formação aos residentes pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do início das atividades do médico residente no Programa.

Parágrafo único. O pagamento da bolsa formação se encerra após 24 (vinte e quatro) meses do início das atividades do médico residente no Programa, mesmo que este residente não tenha concluído ou não tenha sido aprovado na residência médica no período.

Art.9º O Programa de Residência Médica observará as diretrizes estabelecidas na Lei Federal Nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e suas alterações:

I - o Programa respeitará a carga horária de, no máximo, 60 (sessenta) horas semanais de jornada para os médicos residentes, incluídos os plantões, que não poderão exceder a 24 (vinte e quatro) horas;

II - no mínimo 10% (dez por cento) ou, no máximo, 20% (vinte por cento) da carga horária descrita no inciso I, destinada às atividades teóricas e práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlação clínico-patológicas e outras, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Saúde, previamente analisadas pela Comissão de Residência Médica (COREME).

Art.10. A concessão de bolsa de residência médica da Rede de Saúde Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), no desenvolvimento de residência de Medicina de Família e Comunidade, obedecerá ao disposto nas legislações federal, estadual e as Normas Gerais de Educação Superior, expedidas pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde.

Art.11. Fica instituída a concessão de bolsa formação complementar, pelo Município de Jaraguá do Sul, ao residente de Medicina de Família e Comunidade, que atuará na Estratégia de Saúde da Família e nas Equipes de Atenção Básica, no valor igual à bolsa formação de residência médica concedida pelo Ministério da Educação.

§1º O valor correspondente à bolsa formação complementar mensal de residência de Medicina de Família e Comunidade será definida por meio de Decreto do Prefeito.

§2º O Programa de Residência Médica do Município concederá a bolsa formação complementar pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do início das atividades do médico residente no Programa, mesmo que este residente não tenha concluído ou não tenha obtido aprovação na residência médica.

§3º Por se tratar de bolsa formação, não haverá incidência de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias ou demais direitos trabalhistas.

§4º A participação do residente médico no Programa de Residência Médica não gera qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura de Jaraguá do Sul.

Art.12. A supervisão das atividades desenvolvidas pelos residentes, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, será desenvolvida, exclusivamente, dentro do projeto pedagógico de cada Programa conveniado.

Art.13. A Secretaria Municipal de Saúde nomeará para preceptoria da residência médica os servidores públicos municipais efetivos lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Define-se como preceptor o profissional qualificado em sua área de atuação, que exerce, ao mesmo tempo, a função assistencial e de ensino, por meio da supervisão, durante o treinamento do serviço, participação nas atividades teóricas e apoio à organização dos Programas de Residência conveniados.

Art.14. São requisitos mínimos para a concessão de bolsa formação complementar aos residentes de Medicina de Família e Comunidade, pelo Município de Jaraguá do Sul:

I - estar vinculado ao Programa de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde, selecionado por meio de Processo Seletivo;

II - cumprir a carga horária semanal estabelecida no artigo 9º, incisos I e II, desta Lei.

Art.15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária contemplada no Orçamento do Fundo Municipal de Saúde (FMS), com recursos provenientes do Plano de Contrapartida à Estrutura de Serviços e Ações (COAPES) e Programas de Saúde - item orçamentário - Ação 2660 - Prestar Assistência de Atenção Básica (PAB), Fonte de Recurso 0.2.06.0621 - COAPES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.16. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 27 de setembro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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