Institui a Semana do Bem Estar Animal no Município de Jaraguá do Sul.
Art. 1º Fica instituída a Semana do Bem Estar Animal no Município de Jaraguá do Sul a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de abril, dentro do Abril Laranja - Mês da prevenção da crueldade contra os animais.Art. 2º São objetivos da Semana do Bem Estar Animal:I - sensibilizar a sociedade sobre a importância da saúde, proteção e direitos dos animais;II - estimular a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;III - propiciar espaços para informação e convivência; eIV - valorizar e incentivar manifestações educativas ambientais.Art. 3º A programação da Semana do Bem Estar Animal deverá contemplar, tanto quanto possível, a pluralidade de espécie e raças de animais.Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A Semana do Bem-Estar Animal tem como objetivos sensibilizar a sociedade sobre a importância da saúde, proteção e direitos dos animais; estimular a adoção e a guarda responsável; propiciar espaços para informação e convivência e valorizar e incentivar manifestações educativas ambientais.
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