Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 305/2023
de 19/02/2024
Ementa

Institui a Política Municipal do Voluntariado no Município de Jaraguá do Sul                                                                                                                                                   

Texto

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Voluntariado, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e execução de projetos com fins cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, ambientais, esportivos, de assistência à pessoa e à segurança alimentar e nutricional, que vise o benefício e a transformação da sociedade, com engajamento de voluntários, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, o programa de atividades não remuneradas, prestadas por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, da administração direta ou indireta, ou a pessoa física vinculada a programa social promovido ou que tenha relação com entidade pública de qualquer natureza.

§ 1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou estatutária.

§ 2º Considera-se, também, como objetivos cívicos, as ações de mutirão para manutenção de espaços e/ou praças e parques públicos.

§ 3º A Política Municipal do Voluntariado não abrangerá o desempenho de atividades tipicamente estatais, tais como fiscalização tributária, finanças e controle, arrecadação e advocacia pública.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, também se considera voluntariado o serviço prestado no âmbito do município e as ações desenvolvidas por organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, em parceria com o Município, em projetos que estimulem a prática da cidadania, solidariedade, atividades sociais, culturais e democracia.

Art. 3º O serviço voluntário é classificado como:

I - esporádico: quando destinado a auxiliar na solução de situações pontuais, emergenciais, preventivas ou de eventos; e

II - continuado: quando realizado em atividades auxiliares e permanentes, conforme escala e estruturação organizacional estabelecida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação e firmado com o voluntário.

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal do Voluntariado:

I - a prática do voluntariado como exercício da cidadania;

II - o fortalecimento das entidades do terceiro setor;

III - o estímulo ao empreendedorismo;

IV - o incentivo para as empresas e órgãos públicos em ações do voluntariado;

V - o estabelecimento de parcerias com entidades prestadoras do voluntariado;

VI - o fomento de debates sobre o assunto por meio de parcerias com universidades e instituições de ensino;

VII - a formação de cadastro de pessoas físicas e de entidades interessadas na prestação do serviço voluntário; e

VIII - o estímulo da sociedade ao exercício da cidadania e da solidariedade.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal do Voluntariado:

I - capacitar cidadãos, gestores, lideranças locais e entidades do terceiro setor, que promovam, desenvolvam e acolham atividades de voluntariado;

II - integrar o poder público, entidades do terceiro setor, empreendedores, empresários e sociedade civil;

III - estimular o pertencimento do cidadão ao espaço público municipal e à cidade; e

IV - garantir a participação de toda a administração direta e indireta do Município, bem como as Instância de Participação ligadas a elas, na prática do voluntariado, nas mais variadas áreas de atuação.

Art. 6º O voluntário desenvolverá serviço compatível com seus conhecimentos, habilidades, experiências e interesses e seu cadastramento deverá ser feito de forma eletrônica preferencialmente, ou presencial, caso não haja acesso à internet.

§ 1º A forma de cadastro do voluntário será regulamentada por Decreto.

§ 2º Fica permitida a criação de banco de dados de voluntários para atendimento das necessidades diretas e indiretas de programas ou projetos da Administração Pública Municipal.

§ 3º O cadastro do voluntário de que trata o caput, não permitirá a imediata prestação de serviços voluntários, cuja realização é condicionada à celebração de Termo de Adesão ou instrumento de parceria.

Art. 7º Os dados coletados pela Administração Pública Municipal, na forma de banco de dados do voluntariado, serão protegidos na forma da Lei Federal nº 13.709 /2018 e somente poderão ser utilizados para operacionalização e execução de serviços voluntários ou mediante anuência do participante.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por meio de expressa previsão no termo de voluntariado, os dados constantes no Sistema Municipal do Voluntariado poderão ser compartilhados, desde que preservada a utilização para fins de interesse público ou social e mediante anuência do voluntário.

Art. 8º Fica autorizado, no âmbito da administração direta ou indireta, a prestação de serviços voluntários, diretamente por pessoas físicas, ao ente ou órgão público, conforme as disposições da Lei Federal nº 9.608 /2008.

Parágrafo único. A administração direta ou indireta e o prestador do serviço voluntário devem celebrar Termo de Adesão, definindo o objeto e as condições do exercício do serviço voluntário.

Art. 9º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Município de Jaraguá do Sul e o prestador do serviço voluntário.

Parágrafo único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a autodeclaração da idoneidade do candidato e da apresentação da sua documentação civil que demonstra o cumprimento de todos os requisitos.

Art. 10. A implementação das disposições da presente lei poderá ser regulamentada por Decreto.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

O Município de Jaraguá do Sul sempre se destacou pelo empenho e dedicação de tantas pessoas que, voluntariamente, dedicam-se em ajudar o próximo, os animais e a natureza nas mais diversas áreas. Uma parcela da sociedade que voluntariamente coloca suas habilidades à disposição de quem precisa, doando seu tempo, força, talentos e, muitas vezes, dinheiro com o propósito de tornar a cidade melhor para todos.

De acordo com a Lei Federal nº 9.608/1998, o trabalho voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Neste caminho, o presente projeto de lei institui a Política Municipal de Voluntariado em Jaraguá do Sul com o objetivo de regulamentar o serviço voluntário principalmente autorizando a sua execução no âmbito da Administração Pública.  

A proposta pretende estabelecer, entre outros: definição do que é serviço voluntário, que é aquele feito por pessoa física para o poder público ou para entidade sem fins lucrativos; o que não pode ser feito por meio de serviço voluntário; regras gerais de cadastramento do voluntário e deveres para o voluntário.

Ressalta-se que não se trata de estímulo à substituição dos serviços de atividade-fim da Administração Pública, mas de cooperação ou complemento em ações de caráter social, cultural, recreativos, entre outros. Isto porque, segundo o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, “é inadmissível o exercício de funções relativas a atividades permanentes da Administração Pública por pessoa que não foi investida regularmente no serviço público, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao preceito constitucional do concurso público para o acesso aos cargos ou funções públicas”.

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