Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 313/2022
de 23/11/2022
Ementa

Institui o Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR).                                                                                                                                                   

Texto

CAPÍTULO I

DO  FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO

E GERAÇÃO DE RENDA (FMTEGR)

Art.1º Fica instituído o Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR), que tem por objetivo criar condições financeiras, receber através de transferências recursos de esfera Federal, Estadual e Municipal e gerenciar recursos destinados às ações de Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Município, deliberados pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER) do Município de Jaraguá do Sul, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outra que a substituir.

Art.2º O Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR) é um mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER) e tem, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outra que a substituir, sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO,

EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA

Art.3º O Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR) será constituído:

I - pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

III - pelas doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;

IV - pelas doações de contribuintes do Imposto de Renda;

V - pelas doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de Entidades Nacionais e Internacionais, Governamentais e Não-governamentais;

VI - pelo produto de aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos promovidos por entidades civis;

VII - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais;

VIII - transferências da União;

IX - transferências do Estado;

X - outros recursos que lhe forem destinados pela descentralização no Orçamento do Município;

XI - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, respeitada a legislação em vigor;

XII - as parcelas do produto de arrecadação de multas, penas alternativas, juros de mora e outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO,

EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA

Art.4º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR) se dará através de deliberação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER) e obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:

I -  financiamento do Sistema Nacional de Emprego (SINE), organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Municipio;

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades deliberados dentro do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER);

III - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER), envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

IV - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho, emprego e renda;

V - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

VI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

VII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

VIII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda;

IX - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao Sistema Nacional de Emprego (SINE).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR) depende de prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER), respeitada a sua destinação para  as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO,

EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA

Art.5º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outro que o substituir, é o ordenador do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR), e terá como atribuições:

I - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER) e em consonância com a política de trabalho, emprego e renda e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;

II - analisar e decidir, juntamente com o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER), sobre a realização de programas, projetos e  serviços de interesse do Município;

III - apresentar, para apreciação e aprovação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER), a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), na parte relativa à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, cujos recursos deverão compor o Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR);

IV - apresentar ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER) proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo a serem incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);

V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR);

VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e ao recebimento de receitas;

VII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo;

VIII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, a apresentação das demonstrações contábeis e movimentação financeira para evidenciar a situação econômico-financeira do Fundo;

IX - submeter ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER), para aprovação, o balanço anual e as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.

§1º O Secretário Municipal responsável por esta pasta será o ordenador de despesas e gestor do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR), com competência para:

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

II - submeter à apreciação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER) suas contas e relatórios de gestão, comprovando a execução das ações.

§2º As atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo poderão ser delegadas  por motivo de ausência ou impedimento.

§3º Caberá à Secretaria Municipal responsável pela pasta fornecer os recursos humanos e materiais necessários à execução administrativa do Fundo.

§4º O Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR) terá vigência por tempo indeterminado e o saldo positivo apurado ao final do exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art.6º O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (CTER) elaborará o Regulamento do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (FMTEGR), homologado por Decreto do Executivo Municipal.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 4.446/2006, de 29/09/2006.

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