Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 313/2023
de 08/12/2023
Ementa

Dispõe Sobre a Comunicação dos Atos Processuais nos Processos Eletrônicos Administrativos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Âmbito da Administração Pública Municipal.

Texto

Art.1º A comunicação de atos processuais nos processos eletrônicos administrativos que tramitam no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) se darão mediante transmissão eletrônica.

§1º A transmissão eletrônica se operará preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) mediante opção de “Gerar Intimação Eletrônica” direcionado a endereço eletrônico cadastrado.

§2º A intimação eletrônica através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pressupõe a criação de usuário e assinatura eletrônica externos a ser realizado previamente nos moldes da Instrução Normativa SEI Nº 03/2023/SEMAD/SEI.

Art.2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens e perfis em redes sociais.

Art.3º O usuário interno do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ao verificar a necessidade de comunicação dos atos processuais, procederá à intimação do usuário externo interessado para ciência dos atos praticados, bem como, se for o caso, para manifestação ou juntada de documentos no prazo assinalado.

Art.4º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§1º Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§2º A consulta referida no caput deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada a data do término desse prazo.

§3º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do §4º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§4º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinação da autoridade administrativa.

§5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art.5º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§1º No caso do caput deste artigo, se o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§2º Os órgãos municipais deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art.6º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art.7º O cumprimento da intimação dos atos processuais de que trata esta Lei, poderá se dar através de aplicativo de mensagens, mediante contato informado pela parte interessada no instrumento do requerimento administrativo.

§1º Ao realizar o requerimento administrativo a parte interessada informará meio em que poderá receber intimações.

§2º No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará pelo aplicativo de mensagens a imagem do pronunciamento (despacho ou decisão), alertando que a entrega da mensagem serve como intimação processual.

§3º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que a parte manifestar expressamente o recebimento da intimação via aplicativo.

§4º Se a confirmação da entrega e leitura da intimação, na forma do §3º deste artigo, não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, o ato será realizado por outro meio idôneo.

§5º A intimação poderá se dar através do endereço eletrônico, no endereço residencial ou, por último, mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Município.

§6º Competirá ao setor da Administração Pública Municipal, gerenciador do processo, certificar nos autos digitais a realização da intimação por qualquer meio, nos termos desta Lei.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade