Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 314/2023
de 13/12/2023
Ementa

Dispõe Sobre o Adicional de Produtividade dos Servidores Ocupantes do Cargo de Fiscal do Procon / Sistema Municipal de Defesa do Consumidor do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

Art.1º Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Fiscal do PROCON / Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, terão por remuneração o vencimento base na forma definida na legislação específica, acrescido da gratificação por produtividade de 15 (quinze) Unidades Padrão Municipal (UPMs).

§1º A gratificação de produtividade fiscal será concedida mediante relatório diário fiscal, calculado proporcionalmente ao número de pontos obtidos, conforme regramento constante no Decreto Municipal Regulamentador.

§2º Não fará jus ao Adicional de Produtividade o Fiscal do PROCON / Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, que individualmente não perfazer o mínimo de pontuação estabelecida, conforme regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.2° Serão proporcionalmente glosados os pontos obtidos pela lavratura de Auto de Infração julgado improcedente, no todo ou em parte, ou nulo, em última instância administrativa.

Parágrafo único. A glosa a que se refere este artigo será efetuada no mês em que os pontos foram computados deduzindo-se seus valores, quando efetivamente pagos, da remuneração a ser percebida pelo funcionário no mês subsequente ao que transitar em julgado a decisão administrativa, na forma de corte de adicional de produtividade, vedada a compensação com os pontos obtidos neste mês.

Art.3° O cálculo do adicional de produtividade terá por base os pontos obtidos pelo Agente Fiscal em relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no mês imediatamente anterior.

Art.4° No caso de afastamento do Fiscal do PROCON / Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, em decorrência de licenças por motivo de doença, inclusive de pessoa da família, prêmio, para participação em cursos, congressos e competições esportivas, para gestante e adotante, paternidade ou por acidente em serviço, bem como férias, os pontos correspondentes à gratificação de produtividade serão equivalentes à média daqueles apurados ou atribuídos nos seus relatórios referentes aos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento.

Parágrafo único. Para os fins das licenças acima elencadas, será considerado o regramento estabelecido na Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03 de novembro de 2014, inclusive os percentuais para os casos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art.5° A apuração e avaliação do trabalho mensal desenvolvido pelos ocupantes do cargo de Fiscal do PROCON / Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, serão efetuadas por funcionário, designado pelo Diretor do Procon Municipal, cujo resultado final será objeto de sua aprovação.

Art.6° Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul.

Art.7º A Gratificação prevista no artigo 1º, desta Lei se dará com os recursos do orçamento do Fundo Municipal de Direitos Difusos (FMDD) do Município de Jaraguá do Sul.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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