Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 316/2019
de 01/11/2019
Ementa

Dispõe Sobre o Serviço de Transporte de Pequenas Cargas, Denominado Motofrete.                                                                                                                                               

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER que a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e ele sancionou a seguinte Lei:

Art.1º O motofrete é o serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas e motonetas, conforme estabelecidos nos artigos 139-A e 139-B, da Lei Federal Nº 9.503/1997, com as alterações impostas pela Lei Federal Nº 12.009/2009, e das Resoluções pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e por normas complementares e regulamentos operacionais expedidos pelo Poder Executivo.

Art.2º O serviço de motofrete somente poderá ser realizado mediante a obtenção de Alvará de Licença de Atividade ou Alvará de Localização, observado o disposto em leis específicas.

Parágrafo único. O responsável legal assinará um Termo de Ciência e Responsabilidade onde consta que está ciente das exigências do serviço e que irá atender os requisitos previstos nas Leis.

Art.3º Após obtenção do Alvará, a pessoa física ou pessoa jurídica deverá comparecer ao Órgão Gerencial para efetuar o cadastro da motocicleta e do condutor, munido de cópias dos seguintes documentos:

a) Alvará de Licença de Atividade ou Alvará de Localização;

b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

c) Carteira Nacional de Habilitação do condutor (CNH).

Parágrafo único. Órgão Gerencial é o Órgão ou Entidade do Poder Executivo responsável pelo controle e fiscalização do Serviço de Transporte de Pequenas Cargas denominado Motofrete no Município.

Art.4º Para executar o transporte remunerado de mercadorias mediante motofrete, o veículo somente poderá circular nas vias com:

I - registro como veículo da categoria de aluguel;

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);

III - instalação de aparador de linha antena corta pipas, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

§2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Art.5º Tratando-se de serviço de entrega de mercadorias em que o fornecedor do produto seja o proprietário do veículo, este deverá ser registrado na categoria particular e estará dispensado da obtenção de Alvará para o fim específico do transporte, porém o veículo deverá possuir os equipamentos de segurança previstos no artigo 139-A, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o condutor deverá ter sido aprovado em curso especializado, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Art.6º Para o exercício das atividades previstas no artigo 1º, é necessário o condutor:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria A;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Art.7º O transportador que não atender os requisitos estabelecidos nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) fica sujeito as seguintes penalidades:

I - advertência escrita:

a) circular com a motocicleta em desacordo com o artigo 4º, desta Lei;

b) conduzir a motocicleta em desacordo com o artigo 6º, desta Lei.

II - multa de 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal):

a) não possuir Alvará;

b) deixar de atender a convocação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outra que a suceder;

c) recusar-se a exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos ou evadir-se quando por ela abordado;

d) transportar produtos perigosos, salvo as exceções previstas no §2º, do artigo 139-A, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Parágrafo único. Ocorrendo infração da alínea “a” e “b”, do inciso I, a mesma será punida com advertência escrita. Caso o infrator volte a cometer a mesma irregularidade, no prazo de reincidência de 01 (um) ano, a partir da última notificação, ser-lhe-á aplicada multa de 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal).

Art.8º Poderão ser firmados convênios com órgãos de trânsito da União e Estado, visando o aprimoramento da fiscalização do serviço de que trata esta Lei.

Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 5.158/2008, de 18 de dezembro de 2008.

Jaraguá do Sul, 08 de outubro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade