Autoriza o Município de Jaraguá do Sul, Suas Autarquias e Fundações a Utilizar de Arbitragem Para a Solução de Controvérsias que Envolvam Exclusivamente a Comercialização de Energia Elétrica no Âmbito Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Art.1º Fica autorizado o Município de Jaraguá do Sul, suas autarquias e fundações a utilizar de arbitragem para a solução de controvérsias que envolvam exclusivamente a comercialização de energia elétrica no âmbito Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), criada pela Lei Federal Nº 10.848, de 15 de março de 2004.
§1º A arbitragem deverá observar os parâmetros da Lei Federal Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, com suas alterações posteriores, bem como o estatuído nesta Lei, no regulamento da entidade arbitral e por convenção das partes.
§2º As partes, os árbitros, a entidade de arbitragem e todos os que participarem do procedimento arbitral deverão zelar pela ética, pela moralidade e pela probidade.
§3º Os entes referidos no caput poderão valer-se de arbitragem exclusivamente para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§4º A arbitragem será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Art.2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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