Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 327/2023
de 14/12/2023
Ementa

Institui a Silhueta do Morro do Boa Vista Como Símbolo do Município.                                                                                                                                                                   

Texto

Art.1º Fica instituído como símbolo municipal o elemento inspirado  na silhueta do Morro Boa Vista, com três pequenas curvaturas interpostas, que associam o local ao voo livre,  esporte apreciado tanto pelos que praticam, quanto pelos que observam as belas evoluções no ar. Esse elemento, de imediata percepção em relação a Jaraguá do Sul, cidade cercada por montanhas da cadeia da Serra do Mar.

Art.2º O símbolo  inspirado na  silhueta do Morro Boa Vista será  ilustrado em dois tons de verde que compõem a marca para trazer unidade visual. E este elemento é posicionado nos materiais oficiais no canto inferior direito. Ele é a silhueta de um monte, que representa a geografia local conhecida pelo relevo presente em diversos pontos do município. Além disso, acima dele, há dois traços que têm significado duplo. Um deles é a fauna local, composta por uma vasta quantidade de pássaros típicos da mata atlântica. O outro é a prática de esportes radicais que fazem parte da cultura e também da paisagem, com os parapentes se transformando em traços coloridos ao tingir os montes vistos de longe. Por fim, aborda-se então o traço na base deste elemento. Ele marca uma das características mais importantes dos montes jaraguaenses: que a maioria deles é cortada por rios e córregos. Desta forma, este símbolo complementa com maestria a identidade visual da comunicação pública, trazendo coesão e identidade cultural aos materiais.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

O incluso Projeto de Lei visa à criação de novo símbolo do município: a silhueta do Morro Boa Vista, aditando-se aos demais símbolos já consagrados.

A Constituição do município, a LOM,  define no art. 3º1 que “São símbolos do Município de Jaraguá do Sul, o Brasão de Armas, a Bandeira, o Hino e outros estabelecidos em lei municipal” e é autorizada para isso pela  Carta Magna, em cujo art. 13, § 1º,  define como  símbolos nacionais o idioma materno (a Língua Portuguesa como sendo o oficial da República Federativa do Brasil); a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais, como ainda, no  § 2º,  explicitamente autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à composição dos símbolos próprios. Ademais, e não menos importante, o art. 30,   inciso I, da Carta Magna também autoriza o município a legislar em interesse local.

Sobre o tema2, tem-se:

(...) Já se percebe, pois, que muito da problemática das competências municipais gira necessariamente em torno da conceituação do que seja esse "interesse local", que aparece na Constituição substituindo o "peculiar interesse" municipal do direito anterior. A respeito desta última expressão já se solidificara toda uma construção doutrinária, avalizada pela jurisprudência de nossos Tribunais, no sentido de fazer coincidir o peculiar interesse com o interesse predominante do Município. HELY LOPES MEIRELLES (1981:86) bem explica o porquê dessa equivalência: 'Peculiar interesse não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da administração local, Câmara Municipal de São Paulo Parecer - PL 0141/2019 Secretaria de Documentação Página 2 de 5 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que o não seja reflexamente da União e do Estado-membro, como também não há interesse regional ou nacional, que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira, através dos Estados a que pertencem. O que define e caracteriza o peculiar interesse, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o Estado ou a União'.  

As leis municipais nºs 203/19683, 221/19694 e 564/19755, respectivamente, acolheram,  regulamentaram e descreveram como símbolos municipais o Brasão, Bandeira e o Hino a Jaraguá.

Interessante dizer que a própria LOM, no artigo que nomeia os símbolos do município de Jaraguá do Sul (art. 3º) não é peremptória ao tratar da  quantidade de símbolos, eis que  o legislador, ciente de que a História e crescimento implicam na formação de novas culturas tratou de conceber a possibilidade de adição ao gizar a expressão “[…]  e outros estabelecidos em lei municipal”.

Não há de se falar misturar eventual identidade de administração (vinculada ao administrador) com símbolo que represente a cultura, o desenvolvimento, as raízes da população, alguma característica natural ou cultural de seu povo, oficializados legalmente ou pela tradição que represente a cidade e não apenas o seu atual administrador, conquanto governo e cultura coletiva não se confundem.

Aliás, há grande confusão e leitura, muitas vezes superficial da matéria, vez que esta Administração sequer tem qualquer símbolo que promova a figura deste ou daquele administrador.

Jaraguá do Sul tem identidade visual do município (que não se confunde com esta ou aquela administração), conquanto o verde tão amado pela população está na bandeira municipal, nos morros, nos nossos arredores e nos nossos amados parques verdes que nos identificam e projetam nossa imagem de cidade irmã siamesa do meio ambiente, do verde, ou seja, é o município, não é este ou aquele.

O símbolo  inspirado na  silhueta do Morro Boa Vista será ilustrado em dois tons de verde que compõem a marca para trazer unidade visual. E este elemento é posicionado nos materiais oficiais no canto inferior direito. Ele é a silhueta de um monte, que representa a geografia local conhecida pelo relevo presente em diversos pontos do município. Além disso, acima dele, há dois traços que têm significado duplo. Um deles é a fauna local, composta por uma vasta quantidade de pássaros típicos da mata atlântica. O outro é a prática de esportes radicais que fazem parte da cultura e também da paisagem, com os parapentes se transformando em traços coloridos ao tingir os montes vistos de longe. Por fim, aborda-se então o traço na base deste elemento. Ele marca uma das características mais importantes dos montes jaraguaenses: que a maioria deles é cortada por rios e córregos. Desta forma, este símbolo complementa com maestria a identidade visual da comunicação pública, trazendo coesão e identidade cultural aos materiais.

Nada diferente do que diz este Executivo é o julgado do TJSC6, que muito bem esclareceu:

Inicialmente, cumpre pontuar que o brasão de armas do Município não se confunde com a logomarca do Poder Executivo instituída pelo alcaide, porquanto aquele tem natureza de verdadeiro símbolo do Estado instituído pelas Constituições Estadual e Federal, ao passo que esta se presta como mera identidade visual do poder executivo, precipuamente destinada à publicidade de atos e obras de governo.

           Reproduzindo a Carta Federal, preceitua o art. 3º, caput, da CE/89 que "são símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei".

           Dispõe o art. 13, §1º, da CF/88 que "são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais".

           Por sua vez, estabelece o subsequente §2º que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios".

           De fato, dentre os quatro tradicionais símbolos do Estado está o brasão de armas, que costumeiramente sempre identificou os prédios públicos e os documentos oficiais dos entes federativos, conforme se denota do art. 20 da Lei Federal n. 5.443, de 28-5-1968.

           De qualquer forma, a Constituição Federal estabelece que "os Municípios poderão ter símbolos próprios" e a Carta Estadual autoriza expressamente a instituição de "outros [símbolos] estabelecidos em lei", do que se denota certo grau de flexibilidade da matéria.

           Nesse contexto, salvo melhor juízo, inocorre inconstitucionalidade pelo fato de a logomarca do Poder Executivo de Florianópolis ter sido instituída por decreto autônomo do Prefeito, uma vez que não se trata de verdadeiro símbolo do Estado, sendo mera identidade visual do Poder Executivo instituída no âmbito da competência do prefeito para disciplinar a organização e funcionamento da administração municipal.

           Sobre o tema, preceitua o art. 71, IV, 'a', da CE/89 que "são atribuições privativas do Governador do Estado dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos" (em repetição ao art. 84, VI, 'b', da CF/88).

           É entendimento do STF que "os artigos 76 e 84, I, II e VI, “a”, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado", pelo que há "Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto [autônomo], sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos [...]" (STF, Tribunal Pleno, Rela. Mina. Ellen Gracie, ADI 2.564, j. 8-10-2003, grifou-se).

           De fato, ainda que possa ser recomendável que a utilização de logomarca ou slogan por parte da Administração se desse mediante "lei ou norma regulamentadora" - conforme entendeu o Tribunal de Contas do Estado na decisão n. 496/2013 (fl. 54) -, tal fato não afasta a prerrogativa constitucional do chefe do poder executivo de editar decreto autônomo sobre a matéria que se relaciona com a organização e o funcionamento da Administração municipal, a exemplo do que ocorre com a logomarca do governo federal (instituída pelo art. 20 da Instrução Normativa SECOM-PR n. 7/2014) e pela própria logomarca do Poder Judiciário de Santa Catarina (instituída pela Resolução n. 26/2014-GP).

           No tocante à vedação constitucional do aumento de despesa via decreto autônomo, tem-se que a instituição de nova identificação visual, por si só, não acarreta aumento de despesa, porquanto depende estritamente do seu modo de implementação e aproveitamento de material já existente.

           De qualquer sorte, ainda que a nova logomarca do poder executivo eventualmente tenha gerado despesas para sua implementação quando da publicação do decreto em 6-2-2014, é perfeitamente possível presumir que todas as respectivas despesas restaram realizadas na gestão administrativa anterior, sendo que inexiste notícia de que a atual gestão municipal tenha alterado a logomarca, que ainda é visivelmente utilizada no site da prefeitura e nas laterais dos ônibus municipais.

           Desse modo, em relação a eventual aumento de despesa, tem-se que se outrora ocorreu referido aumento tal questão perdeu objeto, pois se aplica a orientação jurisprudencial de que "não é cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei revogada ou contra norma temporária cuja vigência tenha se exaurido, ainda que remanesçam efeitos concretos dela decorrentes. Precedentes" (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, ADI 5571 AgR, j. 19-6-2017, grifou-se).

           Nesse norte, mutatis mutandis:

    - "Agravo regimental - Ação direta de inconstitucionalidade - Medida provisória convertida em lei - Crédito extraordinário - Eficácia da norma - Exaurimento - Agravo regimental não provido. 1. Medida Provisória nº 420/08, convertida na Lei nº 11.708/08, que abriu crédito extraordinário em favor da União, com fundamento no art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Créditos dessa natureza têm vigência temporalmente limitada ao exercício financeiro para os quais foram autorizados, salvo se editados nos últimos quatros meses desse exercício, circunstância em que suas realizações serão postergadas para o exercício financeiro seguinte. 2. Como a medida provisória objeto desta ação foi publicada em fevereiro de 2008, é possível concluir que os créditos previstos ou já foram utilizados ou perderam sua vigência e, portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade. Há, portanto, perda superveniente de objeto considerado o exaurimento da eficácia jurídico-normativa do ato hostilizado. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia. Precedentes. 4. Não é passível o recebimento dessa ação como ação de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados. 5. Agravo regimental não provido" (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, ADI 4.041 AgR-AgR-AgR, j. 24-3-2011, grifou-se).

    - "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 15.406/2013, DO ESTADO DO CEARÁ - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - DIPLOMA LEGISLATIVO DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA - PLENO EXAURIMENTO DE SUA EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA - IRRELEVÂNCIA DE EXISTIREM, OU NÃO, EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS RESULTANTES DO ATO NORMATIVO CUJOS EFEITOS ESGOTARAM-SE EM RAZÃO DE DECURSO TEMPORAL - EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPRÓVIDO" (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, ADI 5.120 AgR, j. 19-8-2015).

           Importa ressaltar, ainda, que inexiste notícia nos autos de efetivo prejuízo ao erário oriundo diretamente do decreto instituidor da nova logomarca do Poder Executivo, sendo insuficiente a alegação genérica do proponente de que "uma nova identidade visual governamental tende a vir sempre acompanhada de intensos gastos com propaganda", sendo que no caso "por meio do Contrato 890/SMCC/2013, a Prefeitura Municipal de Florianópolis reservou exatos 9,8 milhões de reais de seu orçamento do ano-base 2014 para confecção e veiculação de peças publicitárias" (fl. 8).

           Assim, inocorre inconstitucionalidade do decreto impugnado por violação ao princípio da reserva legal (art. 71, IV, 'a', da CE/89, que repete o art. 84, VI, 'b', da CF/88).

           3.2 Inconstitucionalidade por afronta ao art. 3º, II, e 16, caput e §6º, da CE/89 (princípio da impessoalidade)

           Alega o partido político proponente que a instituição de logomarca pelo Chefe do Poder Executivo, como identidade visual de toda a Administração Pública, configura burla ao princípio da impessoalidade.

           Sustenta que há inconstitucionalidade material por afronta ao inciso II do art. 3º da CE/89 (incluído pela EC19/1999), pelo qual  "fica  proibida  a  utilização  de  qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único".

           Enfatiza que referida norma constitucional deve ser interpretada "como uma faceta do princípio republicano, segundo o qual o Estado não pertence a quaisquer pessoas ou grupos, o que impede a individualização de gestões, independente do ente federativo que se esteja a examinar" (fl. 11).

           Aponta que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em Decisão 0496/2013, resolveu que "O gestor público deve proceder à retirada das logomarcas e/ou slogans pessoais impressos em qualquer objeto (papéis, placas, viadutos, postes, abrigos de parada de ônibus, carros, etc.), assim como qualquer frase de identificação dos período de sua gestão, substituindo, onde for necessária a identificação do Município, pelo símbolo oficial instituído por lei (brasão ou bandeira), que pode ser acompanhado de slogan que simboliza alguma característica natural ou cultural de seu povo".

           As razões desmerecem acolhimento.

           Primeiramente, há de se pontuar que é inaplicável à hipótese o disposto pelo inciso II do art. 3º da CE/89 (incluído pela EC19/1999), pelo qual "fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único".

           Veja-se o referido art. 3º em sua íntegra, verbis:

    "Art. 3º São símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.

    Parágrafo único. Fica adotada a configuração de Bandeira do Estado como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, obedecidos os seguintes critérios:

    I - a representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente;

    II - fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único".

           Denota-se, portanto, que aludido inciso II do art. 3º da CE/89 disciplina especificamente a instituição da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e, como tal, não tem aplicação obrigatória aos Municípios, que inclusive tem liberdade de instituir "outros [símbolos] estabelecidos em lei" (art. 3º, caput, da CE/89), inocorrendo hipótese de norma de repetição obrigatória.

           Aliás, no emblemático julgamento dos Embargos Infringentes n. 2007.035227-8, da Capital, que tinha por objeto "a alteração do logotipo da bandeira do Estado utilizada por gestão governamental em formato desfraldado", restou consignado que "resultam claro dos preceitos [constitucionais] mencionados dois comandos legais imprescindíveis para o deslinde da quaestio: a obrigatoriedade do uso da bandeira como logomarca do [governo do] Estado de Santa Catarina de forma contínua e permanente e a proibição relativa ao emprego de qualquer frase, desenho ou outra logomarca para representar ou distinguir gestões administrativas do Estado" (TJSC, Grupo de Câm. de Direito Público, Rel. Des. Cid Goulart, Embargos Infringentes n. 2007.035227-8, da Capital, j. 14-11-2012).

           Acerca da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da Administração Pública, estabelece a Constituição Estadual:

    "Art. 16. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (em repetição ao art. 37, caput, da CF/88).

    [...]

    "§ 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público (em repetição ao art. 37, §1º, da CF/88).

           Sobre a "publicidade de atos governamentais" no âmbito do "princípio da impessoalidade", é orientação do STF que "o caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta" (STF, 1ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, RE 191.668, j. 15-4-2008).

           Na hipótese, inocorre violação ao princípio da impessoalidade, porquanto a logomarca do poder executivo não contém "símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades" (art. 16, §6º, da CE/89), sendo mera reestilização do brasão de armas do Município acrescida dos dizeres "Prefeitura de Florianópolis".

           Caso muito semelhante foi aquele já mencionado nos Embargos Infringentes n. 2007.035227-8 julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, onde foi decidido que não havia violação ao princípio da impessoalidade, pois "o administrador não veiculou seu nome ou imagem, nem ao menos seu símbolo, já que vem utilizando, tal qual a regra do art. 3°, parágrafo único da CE, o símbolo pertencente ao Estado, que é a bandeira na forma descrita pelo art. 2°, da Lei n. 975/53" (excerto do voto).

           De fato, naquele julgado paradigmático do Grupo de Câmaras de Direito Público entendeu-se que não afrontava o princípio da impessoalidade a utilização da bandeira catarinense tremulada como logomarca do poder executivo estadual, o que de certo modo se repete no caso em tela, onde a logomarca do poder executivo municipal utiliza o brasão de armas reestilizado e sem qualquer simbologia ou expressão que faça alusão à pessoa do prefeito ou do seu partido.

           Nesse sentido, mutatis mutandis:

    "AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE. PUBLICIDADE. UTILIZAÇÃO DE MARCAS ESTILIZADAS, COM SLOGANS QUE IDENTIFICAM O PERÍODO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO DE AUTOPROMOÇÃO DO ADMINISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.

    A utilização de símbolos distintivos, a exemplo da bandeira estilizada ou desfraldada, além da utilização de slogans como "Forquilhinha - Cidade em Ação" ou "Forquilhinha - Linda de Viver" não encerram em si de publicidade abusiva, com o fim de promoção pessoal do administrador, pelo que não ofende o disposto no art. 37, § 1º, da CR" (TJSC, 2ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Roesler, AC n. 2010.011197-1, de Forquilhinha, j. 13-7-2010).

           Assim, inocorre inconstitucionalidade do decreto impugnado por violação ao princípio da impessoalidade (art. 16, caput e §6º, da CE/89, que repete o art. 37, caput e § 1º, da CF/88).

           3.3 Inconstitucionalidade por afronta material ao art. 3º, caput, da CE/89

           Alega o partido político proponente que ocorre "pura distorção" do brasão, uma vez que a logomarca modifica e simplifica a arte gráfica e as cores do referido brasão.

           Em relação à alegada "distorção" do brasão de armas, afirma o Procurador de Justiça que "ocorreu alteração das suas cores, o nome do Município foi excluído, o tamanho da cruz (ao centro) passou a ter nova proporção, e os detalhes da coroa (na parte superior) e dos Oficiais de Infantaria (nas laterais) foram empobrecidos" (fl. 88).

           Todavia, não se vislumbra que tenha ocorrido vilipêndio da simbologia oficial do Município representada pelo brasão de armas (art. 3, caput, da CE/89), tal como, mutatis mutandis, restou decido nos Embargos Infringentes n. 2007.035227-8, em julgado que considerou legítima a reestilização da bandeira estadual que modificou sua apresentação para a forma tremulada.

           Aliás, é costumeiro e socialmente aceito nas logomarcas do governo federal inúmeras e diversas espécies de reestilização da bandeira nacional, o que não tem o condão de afrontar a simbologia representada pelo símbolo oficial do Estado brasileiro, até porque a logomarca do Poder Executivo não se confunde com a simbologia oficial do ente federativo, sendo que, repita-se, inclusive os Municípios possuem liberdade de instituir "outros [símbolos oficiais] estabelecidos em lei" (art. 3º, caput, da CE/89).

           Assim, inocorre inconstitucionalidade por vilipêndio da simbologia oficial do Município representada pelo brasão de armas do decreto (art. 3º, caput, da CE/89).

           3.4 Inconstitucionalidade por afronta à Lei n. 1.408/76

           Alega o partido político proponente que o Município de Florianópolis já possui como símbolo oficial o seu brasão de armas instituído pela Lei n. 1.408/76, não se podendo falar que decreto impugnado apenas regulamenta essa lei do brasão, havendo duas normas conflitantes, em que a segunda não efetua "regulamentação", mas "pura distorção" do brasão.

           Sem razão o proponente.

           Conforme adverte Oswaldo Luiz Palu, "se o vício do processo legislativo se der com a inobservância de preceitos constantes da própria Constituição, será então o ato final passível de controle jurisdicional" (Controle de Constitucionalidade. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 218).

           Efetivamente, deve ser direta a violação dos dispositivos constitucionais invocados, não se prestando a ação direita de constitucionalidade para confrontar normas infraconstitucionais, ainda que uma delas esteja vinculada aos dispositivos constitucionais tidos por violados, que é a denominada inconstitucionalidade reflexa.

           Acerca do tema aqui enfocado, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, mutatis mutandis:

    - "Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição" (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ADI n. 3.132/SE, j. 15-2-2006).

    - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não admite, em ação direta de inconstitucionalidade, alegação de que um decreto desrespeita os limites da lei que regulamenta, por se tratar de simples questão relativa a legalidade" (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, ADI 325 MC, j. 17-8-1990).

           Desse modo, inocorre inconstitucionalidade por pretensa incompatibilidade ou violação da Lei n. 1.408/76 que instituiu o brasão de armas do Município.

           Ante o exposto, julga-se improcedente a ação declaratória de inconstitucionalidade do Decreto Municipal n. 12.635, de 6-2-2014, do Município de Florianópolis.

           Este é o voto.

Conforme já fundamentado, além da autorização da LOM para incursão de novos símbolos, conquanto, repita-se, não se quer substituir os atuais, o que seria uma heresia, um disparate sem precedentes, mas também a Carta Magna Federal, no art. 30,  inciso I, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, ou seja, exatamente o caso a se tratar aqui.

Assim, ao incluir a silhueta do Morro Boa Vista como  símbolo do município, além de se homenagear um espaço tão amado pela população e tão representativo culturalmente,  segue-se  tendência mundial de valorização da cidade, imprimindo em definitivo o rótulo de cidade verde ao criar uma marca associada a ela.

Por fim, justifica-se por fim, que a matéria foi apreciada e validada pelo Setor de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Jaraguá do Sul, que firmou o PARECER nº 29/2023/CAT/COMPHAAN,  no qual “A Comissão de Análise Técnica do COMPHAAN, após deliberar acerca do Parecer Administrativo nº 12/2023/SPHC, vota por unanimidade favorável ao Parecer do Setor” (anexo) e ratificado pela RESOLUÇÃO Nº 27/2023/COMPHAAN/JS que “Dispõe sobre o Requerente: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul […] que dispõe sobre a “Inclusão de silhueta do Morro Boa Vista e da variação de cor do Brasão do Município” resolveu “Art. 1º - APROVAR por unanimidade o Parecer Administrativo nº 12/2023/SPHC, emitido pelo Setor de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e Parecer nº 29/2023/CAT/COMPHAAN” (anexo).

Evidenciado o interesse público a ensejar a aprovação da matéria em apreço, que visa garantir a constitucionalidade da legislação municipal, solicita-se a sua apreciação em Regime de Urgência.

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