Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 328/2022
de 02/12/2022
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal, Através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), a Conceder Subvenção Social, Mediante a Celebração de Convênio, à ASSOCIAÇÃO JARAGUÁ MAIS SAUDÁVEL, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), autorizado a conceder subvenção social, e a celebrar Convênio, na forma estabelecida pelo artigo 116, da Lei Federal Nº 8.666/1993, e suas alterações, com a ASSOCIAÇÃO JARAGUÁ MAIS SAUDÁVEL, inscrita no CNPJ/MF sob Nº 34.853.975/0001-84, com sede nesta cidade, no valor total de R$ 99.788,16 (Noventa e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), para realização de ações necessárias para que o Município alcance o tema saúde e bem-estar, melhorando, facilitando e alinhando o controle de dados, indicadores, taxas de mortalidade e incidências da saúde, visando alcançar a meta do país até 2030, baseando-se e trabalhando nas Agendas criadas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a ser repassado no exercício de 2023.

Art.2º O valor será repassado em parcelas, através de Convênio a ser firmado entre o Município, através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), e a ASSOCIAÇÃO JARAGUÁ MAIS SAUDÁVEL.

§1º Os valores deverão ser aplicados em despesas correntes da entidade, conforme Convênio a ser firmado.

§2º A aplicação dos recursos públicos dar-se-á conforme as especificações do Plano de Trabalho, integrante do Termo de Convênio.

Art.3º São obrigações da entidade beneficiada:

I - prestar contas dos recursos recebidos na forma da legislação municipal e do Convênio a ser firmado;

II - manter conta específica para recebimento e movimentação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Municipal de Saúde (FMS);

III - promover a execução do Plano de Trabalho, vinculado às ações relacionadas abaixo:

a) Metas: 3.1 - Até 2030, reduzir a razão de mortalidade materna para, no máximo, 30 (trinta) mortes por 100.000 (cem mil) nascidos vivos; 3.7 - Até 2030, assegurar o acesso universal aos serviços e insumos de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento reprodutivo, à informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais. Objetivo: Fortalecer orientações quanto ao planejamento familiar e pré-natal da gestante e parceria sexual;

b) Meta: 3.2 - Até 2030, enfrentar as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças menores de 05 (cinco) anos, objetivando reduzir a mortalidade neonatal para, no máximo, 05 (cinco) por 1.000 (hum mil) nascidos vivos, e a mortalidade de crianças menores de 05 (cinco) anos para, no máximo, 08 (oito) por 1.000 (hum mil) nascidos vivos. Objetivo: Fortalecer o cuidado materno infantil no Município, ações integradas aos Programas Bem Crescer e Primeiros Passos;

c) Meta: 3.3 - Até 2030, acabar, como problema de saúde pública, com as epidemias de AIDS, tuberculose, malária, hepatites virais, doenças negligenciadas, doenças transmitidas pela água, arboviroses transmitidas pelo aedes aegypti e outras doenças transmissíveis. Objetivo: Promover ações educativas à comunidade escolar, familiar e geral;

d) Metas: 3.4 - Até 2030, reduzir em 1/3 (um terço) a mortalidade prematura por doenças não transmissíveis via prevenção e tratamento, promover a saúde mental e o bem-estar, a saúde do trabalhador e da trabalhadora, e prevenir o suicídio, alterando significativamente a tendência de aumento; 3.5 - Reforçar a prevenção e o tratamento dos problemas decorrentes do uso de substâncias, incluindo o abuso de drogas entorpecentes e uso nocivo do álcool. Objetivo: Fortalecer cuidados de prevenção de agravos e saúde mental em espaços públicos do Município;

e) Meta 3.6 - Até 2030, reduzir pela metade as mortes e lesões por acidentes no trânsito. Objetivo: Promover ações nas vias públicas para prevenção de mortes e lesões no trânsito;

f) Meta: 3.9 - Até 2030, reduzir substancialmente o número de mortes e doenças por produtos químicos perigosos, contaminação e poluição do ar e água do solo. Objetivo: Promover ações para manejo de alimentos, cuidado com o ambiente, em conjunto com o Programa Levemente e Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias;

g) Meta 3.a - Fortalecer a implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco no Brasil. Objetivo: Promover ações à população do controle do tabaco e fumo zero no Município.

IV - não usar, a qualquer pretexto, nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou de representantes da entidade beneficiada;

V - utilizar os recursos única e exclusivamente para os fins previstos nesta Lei e no Plano de Trabalho, sob pena de ressarcimento ao Município dos valores repassados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, independentemente de procedimentos judiciais.

Art.4º Os recursos que suportarão as despesas provenientes desta Lei correrão, no exercício de 2023, à conta da seguinte Unidade Orçamentária:

15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

15.002 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE / ATENÇÃO PRIMÁRIA

15.002.10.301.0303.2.707 - Transferência de Recursos Financeiros a Entidades - APS

33.50 - TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Dotação: xx

Recurso: 002 (Próprios) - R$ 99.788,16

Art.5º O Termo de Convênio será elaborado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo a fiscalização acerca de sua execução à Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde / Fundo Municipal de Saúde (FMS), admitida a reformulação do Plano de Trabalho, vedada a mudança de objeto, observando, no que couber, o disposto na Instrução Normativa Nº TC-14/2012 e suas alterações, e a Instrução Normativa Nº TC-20/2015, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e o Decreto Municipal Nº 7.306/2010, de 14 de julho de 2010.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

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