Oficializa, Cancela e Atualiza Vias de Circulação Extraurbanas (JGS).
Art.1º Ficam oficializadas, para fins de identificação e numeração, as vias de circulação extraurbanas (JGS), conforme quadro abaixo:
REFERÊNCIA
EXTENSÃO
(metros)
COORDENADAS UTM
Iniciais (SIRGAS 2000)
COORDENADAS UTM
Finais (SIRGAS 2000)
JGS 591
143
679218,30
7070475,90
679169,80
7070350,80
JGS 592
496
694677,36
7068031,99
695081,10
7068060,80
JGS 593
229
680835,70
7056338,30
680952,20
7056192,30
JGS 594
390
687103,80
7057276,30
687195,00
7056928,00
JGS 595
790
693305,60
7066308,20
693787,77
7066224,70
* UTM Sistema referencial de localização terrestre baseado em coordenadas métricas (m) definidas para cada uma das 60 zonas UTM, múltiplas de 6 graus de longitude, na Projeção Universal Transversal de Mercator e cujos eixos cartesianos de origem são o Equador, para coordenadas N (norte) e o meridiano central de cada zona, para coordenadas E (leste).
** SIRGAS 2000, Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS) é o novo sistema de referência geodésico para o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e para as atividades da Cartografia Brasileira.
Art.2º As presentes oficializações, excepcionalmente, se dão para fins únicos e exclusivos de identificação das vias, não gerando direito à indenização imediata de áreas e à obrigatoriedade de abertura, alargamento ou retificação das mesmas e de execução de infraestrutura pelo Município, enquanto este não julgar haver real interesse público ou conveniência administrativa e urbanística.
Art.3º As vias a que se referem os artigos precedentes, representadas no mapa anexo (Anexo I), integram a Rede Rodoviária Municipal (vias extraurbanas) e localizam-se fora do perímetro urbano.
Art.4º Ficam canceladas as vias de circulação extraurbanas identificadas, conforme quadro abaixo:
REFERÊNCIA
EXTENSÃO
(metros)
COORDENADAS UTM
Iniciais (SIRGAS 2000)
JGS 426
305
683760,60
7075830,00
JGS 475
2654
686982,60
7061879,50
JGS 495
2580
675648,70
7057569,50
JGS 504
1860
683270,40
7091839,80
Art.5º Fica atualizada a Rede Rodoviária Municipal (vias extraurbanas), conforme relação anexa (Anexo II), que é parte integrante desta.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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