Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 344/2019
de 24/01/2020
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 6.546/2012, de 06 de Dezembro de 2012, que Instituiu a Prática de Cremação de Cadáveres e Incineração de Restos Mortais no Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º O caput do artigo 2º, seu inciso I e alíneas "a", "b" e "c", seu inciso II e alíneas "a" e "b", e o seu §1º, da Lei Municipal Nº 6.546/2012, de 06/12/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º A cremação do corpo cadavérico humano somente poderá ser efetuada após transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do falecimento e mediante a comprovação do registro de óbito da pessoa falecida, cuja cópia deverá ser entregue no Crematório antes da cremação e ali permanecer arquivada, observando-se, ainda, os segintes requisitos:

I - no caso de morte natural:

a) prova de manifestação da vontade do falecido, constante de declaração expressa, por instrumento público ou particular, neste último caso, com firma reconhecida pelo cartório competente;

b) se a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o "de cujus" não haja feito declaração em contrário, pública ou particular;

c) apresentação de atestado ou declaração de óbito firmada por médico.

II - no caso de morte violenta:

a) autorização expedida pela autoridade judiciária;

b) Apresentação de atestado ou declaração de óbito firmada por médico legista ou, quando o óbito não ocorrer imediatamente após a agressão e houver necessidade de internação hospitalar, por médico responsável.

§1º Em se tratando de menor ou incapaz, pela apresentação de declaração de vontade de seus pais, guardiões, tutores ou curadores judicialmente nomeados por instrumento particular, assinado por 03 (três) testemunhas, sem prejuízo ao que prevê o inciso II, do presente artigo, quando for o caso.

..."

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 25 de outubro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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