Dispõe Sobre o Projeto Bem-Estar Animal, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras providências.
O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei institui o Projeto Bem-Estar Animal no Município de Jaraguá do Sul.
Art.2º O Projeto Bem-Estar Animal, objeto da presente Lei, consiste na cooperação entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama) e Organizações Não Governamentais (ONG’s) de proteção aos animais.
Art.3º O Projeto Bem-Estar Animal divide-se em controle populacional e maus-tratos.
§1º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo controle populacional.
§2º A Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama) e as Organizações Não Governamentais (ONG’s) de proteção aos animais serão responsáveis por lidar com as situações de maus-tratos contra os animais.
§3º Na esfera dos maus-tratos, a fiscalização será de responsabilidade do fiscal ambiental competente para o ato, de acordo com os descritivos constantes na Legislação Federal (Leis de Crimes Ambientais ou outras que vierem a substituí-las), podendo solicitar auxílio da Polícia Militar nos casos em que for necessário reforço.
§4º Os valores oriundos de multas aplicadas por Autos de Infrações Ambientais dentro do âmbito da presente Lei, serão depositados em conta específica, e seus haveres serão aplicados em questões envolvendo maus-tratos contra os animais.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS NECESSÁRIOS
Art.4º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - bem-estar animal: o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, possibilitando condições adequadas para que este expresse seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação de sua saúde;
II - controle populacional: castração de cães e gatos, de modo a evitar que estes animais continuem se reproduzindo, no qual acabam misturando códigos genéticos distintos, dando origem a animais fora dos padrões físicos e comportamentais, doentes, e com alterações genéticas problemáticas,
consequentemente, dando ensejo ao abandono, superpopulação dos animais de rua e ao surgimento de zoonoses;
III - maus-tratos: toda e qualquer ação ou omissão decorrente de negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes acarretem a falta de atendimento às suas necessidades naturais, físicas, e mentais, listadas no rol exemplificativo:
a) manter o animal sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhe ocasione desconforto físico ou mental;
b) privar o animal das necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
c) deixar de promover-lhe assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
d) lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico, mental ou a morte;
e) abandonar o animal em quaisquer circunstâncias;
f) obrigar o animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços ou comportamento que não se alcançaria senão sob coerção;
g) castigar o animal, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
h) vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas sem a devida licença de autoridade competente;
i) criar, manter ou expor o animal em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
j) utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
k) provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
l) eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
m) não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
n) exercitar ou conduzir o animal preso a veículo motorizado em movimento, bem como transportá-lo em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bemestar;
o) enclausurar o animal com outro que o moleste;
p) promover distúrbio psicológico e comportamental;
q) outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;
r) fica proibido o transporte de qualquer tipo de carga através de veículo com tração animal como carroças ou similares no perímetro urbano.
IV - zoonose: quaisquer enfermidades comumente transmitidas entre seres humanos e animais, incluídas aquelas transmitidas por vetores;
V - ONG’s - Organizações Não Governamentais: entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que realizam diversos tipos de ações solidárias para públicos específicos. No caso da presente Lei, ações para proteção de animais. As Organizações Não Governamentais (ONG’s) devem ter objeto social definido e Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, estando devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. O Estatuto deve estar
estruturado com:
a) nome e sigla da entidade;
b) sede e foro, fazendo referência à sua abrangência geográfica;
c) finalidades e objetivos a serem realizados;
d) formas de captação de recursos;
e) quem ou quais são os associados e seus tipos, entrada e saída, direitos e deveres;
f) poderes definidos e sua devida regulamentação interna, tais como assembleia, diretoria, conselho fiscal;
g) tempo de duração;
h) forma de modificação do estatuto;
i) como a entidade é dissolvida;
j) qual o destino do patrimônio, em caso de dissolução.
VI - animais sem controle: cães e gatos encontrados em logradouros e áreas públicas, com ou sem meio adequado de contenção, sem responsável identificado ou não aceitos pela comunidade local, ou em imóveis públicos ou privados sem meio adequado de contenção que lhes impeça o livre acesso aos logradouros públicos ou que coloquem em risco a saúde e segurança pública e do animal;
VII - animais recolhidos: todos aqueles retirados do local onde se encontram e mantidos até a destinação final, não decorrentes de infrações legais;
VIII - animais apreendidos: todos aqueles retidos do local onde se encontram, de forma definitiva, como penalidade decorrente de infrações legais;
IX - adoção: é a aceitação voluntária e legal de animais por cidadãos que se comprometam a mantê-los segundo os preceitos da propriedade, posse e guarda responsável e bem-estar animal;
X - abandonar animais: ato intencional de deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte em vias e logradouros públicos ou privados, com o intuito de não mais reavê-los.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PROJETO BEM-ESTAR ANIMAL
Art.5º Constituem objetivos do Projeto Bem-Estar Animal:
I - preservar e promover o bem-estar da população animal;
II - criar, implantar e gerir programas de controle populacional de cães e gatos, desenvolvendo ações de cunho preventivo e repressivo;
III - promover a vigilância à saúde através do controle e prevenção de zoonoses;
IV - a redução e a eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais;
V - a defesa dos direitos dos animais;
VI - a promoção do meio ambiente e a melhoria de sua qualidade;
VII - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo animais e que possam redundar em comprometimento da saúde pública e do meio ambiente;
VIII - criar, implantar e gerir programas de educação envolvendo a guarda responsável de animais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.6º A presente Lei tem como diretriz o artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como todas as leis infraconstitucionais que tutelam o meio ambiente.
Art.7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação e será regulamentada, no que couber, por Decreto.
Jaraguá do Sul, 29 de outubro de 2019.
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Prefeito
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